Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito do Ministério das Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, incisos I e II da Constituição Federal, em atenção ao disposto na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, suas alterações posteriores, e no Decreto nº. 7.133, de 19 de março de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério das Comunicações, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
Art. 2º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com vistas a implementar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 3º Para fins desta Portaria, são consideradas Unidades de Avaliação as seguintes unidades administrativas do Ministério:
I Gabinete do Ministro;
II Secretaria-Executiva;
III Consultoria Jurídica
IV Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica;
V Secretaria de Telecomunicações;
VI Delegacias Regionais.
§1º Quando couber, as Comissões Permanentes serão consideradas Unidades de Avaliação, a critério do dirigente máximo da respectiva estrutura, de acordo com o Regimento Interno.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão do dirigente máximo a respeito das Comissões Permanentes deve ser comunicada à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.
§3º Enquanto as Delegacias Regionais dos Estados de Pernambuco e Pará não forem instaladas, a Unidade de Avaliação dos respectivos núcleos de Recursos Humanos nos Estados jurisdicionados será a Secretaria Executiva - SE.
Art. 4º O valor referente a GDPGPE será atribuído ao servidor que a ela fizer jus, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Ministério das Comunicações, segundo os seguintes critérios:
I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, conforme as disposições do Capítulo IV desta Portaria.
II - avaliação de desempenho institucional: aferição do alcance das metas organizacionais, considerados os projetos e atividades prioritárias, e as características específicas das atividades do Ministério das Comunicações.
Art. 5º A GDPGPE será paga de acordo com a pontuação alcançada por meio do somatório da avaliação de desempenho individual e da avaliação de desempenho institucional do Ministério das Comunicações, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria, conforme a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação institucional.
Art. 6º O ciclo de avaliação de desempenho para fins de concessão da GDPGPE terá a duração de doze meses, sendo iniciado a cada ano no dia 1º de setembro e encerrado no dia 31 de agosto do ano subseqüente.
§1º Para fins de avaliação de desempenho individual, o ciclo de avaliação será composto por dois períodos avaliativos de seis meses cada, sendo o primeiro período de 1º de setembro a 1º de março do ano subseqüente e o segundo período de 02 de março a 31 de agosto.
§2º O resultado da apuração da avaliação de desempenho individual corresponderá à média aritmética da soma dos resultados de cada período avaliativo referidos no §1º deste artigo.
Art. 7º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 8º A avaliação de desempenho institucional será feita com base no cumprimento das metas organizacionais segmentadas em:
I - metas globais; e
II - metas intermediárias.
Art. 9º As metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional serão elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, e fixadas anualmente, por ato do Ministro de Estado do Ministério das Comunicações.
§1º O ato referido no caput deste artigo será publicado antes do início de cada ciclo de avaliação.
§2º As metas globais devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetro, indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados às atividades meio e fim deste Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver.
§3º As metas globais poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 10 As metas intermediárias serão fixadas semestralmente, por equipe de trabalho, conforme conceito definido no §1º do art. 13 desta Portaria, pelo dirigente máximo da Unidade de Avaliação, em consonância com as metas globais.
Parágrafo Único. As metas referidas no caput deste artigo deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho da Equipe - PTE, e salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre dirigente máximo da Unidade de Avaliação e o gestor da equipe de trabalho.
Art. 11. Caberá à Coordenação de Modernização acompanhar e aferir o cumprimento das metas institucionais, divulgando-as amplamente, inclusive no sítio eletrônico do Ministério, bem como os resultados apurados em cada período.
§ 1º Para cada Unidade de Avaliação será calculada a sua respectiva avaliação de desempenho institucional, que corresponderá às metas intermediárias, atribuindo-lhe uma pontuação que pode variar entre zero e dez pontos.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional do Ministério das Comunicações será a média aritmética das avaliações de desempenho institucionais de cada unidade em que os servidores tenham permanecido no exercício das suas atribuições no período de avaliação.
§ 3º À média aritmética dos valores obtidos, segundo a metodologia estabelecida nos parágrafos anteriores, aplicar-se-á o valor percentual correspondente, de modo que a pontuação institucional será obtida aplicando-se a correlação estabelecida na tabela seguinte:
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CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 12 O Plano de Trabalho será composto por:
I - Plano de Trabalho da Equipe - PTE
II - Plano de Trabalho Individual - PTI
Art. 13 O dirigente máximo da Unidade de Avaliação deverá preencher o PTE, constante no Anexo II desta Portaria, no prazo máximo de quinze dias, a contar do início do ciclo avaliativo, devendo nele definir:
I - As equipes de trabalho que comporão sua Unidade de Avaliação;
II - O gestor de cada equipe de trabalho;
III - As metas intermediárias, em conjunto com os gestores das equipes, que serão descritas em forma de projetos, programas ou processos, em consonância com as metas globais; e
IV - Os indicadores de cada projeto, programa ou processo, para a mensuração dos resultados.
§1º Entende-se por equipe de trabalho, para fins desta Portaria, o conjunto de servidores em exercício na mesma Unidade de Avaliação, definidos por seu dirigente máximo.
§2º O dirigente máximo da Unidade de Avaliação deverá realizar reuniões bimestrais com os gestores das equipes de trabalho, com o objetivo de acompanhar a apuração dos indicadores de desempenho do PTE.
§3º Após a reunião referida no parágrafo anterior, o dirigente máximo da Unidade de Avaliação deverá encaminhar o resultado da apuração bimestral dos indicadores de desempenho à Coordenação de Modernização para a consolidação e divulgação dos dados parciais.
Art. 14 Imediatamente após o preenchimento do PTE, o gestor da equipe de trabalho a que se refere o inciso II do art. 13, deverá preencher o PTI, constante no Anexo III desta Portaria, de cada servidor que compõe sua equipe, em comum acordo, devendo nele definir:
I - Os objetivos individuais necessários ao alcance das metas intermediárias;
II - Os indicadores que serão utilizados para a mensuração dos objetivos individuais; e
III - O peso de cada objetivo individual.
Parágrafo Único. O gestor da equipe de trabalho deverá realizar reuniões mensais com os membros da equipe, com o objetivo de acompanhar a apuração dos indicadores de desempenho do PTI de cada servidor.
Art. 15 Ao final do primeiro período avaliativo, constante no §1º do art. 6º desta Portaria, o preenchimento do PTI deverá ser concluído com o relatório do servidor, parecer e notas do avaliador, observando os seguintes conceitos e notas:
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Art. 16 O PTI referente ao primeiro período avaliativo deverá ser encaminhado à CGGP para cômputo da nota parcial da avaliação de desempenho individual, e um novo formulário PTI deverá ser preenchido, na forma do art. 14 desta Portaria, fixando-se os objetivos para o próximo período avaliativo, observando-se os prazos do art. 31 desta Portaria.
Art. 17 Ao final do ciclo de avaliação, o formulário PTI referente ao segundo período avaliativo deverá ser encaminhado à CGGP, que realizará os cálculos necessários para a obtenção da nota final do PTI, a qual corresponderá a média aritmética das notas obtidas nos dois períodos avaliativos, observando-se os prazos do art. 31 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 18 A avaliação de desempenho individual será feita com base no cumprimento do plano de trabalho individual e em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas, mediante auto-avaliação, avaliação da equipe de trabalho e da chefia imediata.
Parágrafo Único. A Avaliação dos Fatores de Desempenho - AFD, constante no Anexo IV desta Portaria, deverá observar os seguintes fatores e seus respectivos pesos:
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Art. 19 A avaliação de cada fator corresponderá às notas atribuídas pelo servidor, chefia imediata e equipe de trabalho, que podem variar entre 1 e 5, multiplicadas pelo peso.
Parágrafo Único. Para fins de avaliação de cada fator, o servidor, a chefia imediata e a equipe de trabalho deverão considerar os conceitos, previstos na AFD, aos quais serão atribuídas as seguintes notas:
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Art. 20 O preenchimento das Avaliações dos Fatores de Desempenho resultará numa pontuação única, calculada a partir da soma das notas atribuídas pelo servidor, pela chefia e pela equipe de trabalho, considerando as seguintes proporções:
I - os conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - os conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III - a média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho indicados pela chefia imediata na proporção de vinte e cinco por cento.
§ 1º Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.
§2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto eventual ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.
§3º Caberá a chefia imediata indicar três integrantes da equipe de trabalho para avaliar o servidor, salvo se a equipe possuir menos que este número de integrantes, situação em que o servidor será avaliado por todos os integrantes da equipe.
Art. 21 Caberá a CGGP acompanhar e aferir o cálculo da nota final da avaliação de cada servidor.
Art. 22 A nota final da avaliação de desempenho individual será alcançada através do cálculo da média aritmética entre a pontuação aferida no PTI e na AFD, conforme a tabela abaixo:
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AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL |
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1º PERÍODO (06 PRIMEIROS MESES DO CICLO) |
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PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL + * AFD = NOTA 1º SEMESTRE 2 |
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2º PERÍODO (06 ÚLTIMOS MESES DO CICLO) |
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PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL + * AFD = NOTA 2º SEMESTRE 2 |
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* AFD = AUTO (15%) + **EQUIPE (25%) + CHEFIA (60%) |
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AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL FINAL = MÉDIA DAS NOTAS DO 1º E 2º SEMESTRES |
Art. 23 A nota final da avaliação de desempenho individual será correlacionada com as faixas da tabela seguinte:
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Art. 24 A CGGP disponibilizará os documentos referentes à avaliação de desempenho do servidor sempre que por este solicitada.
Art. 25 A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Art. 26 O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde tiver permanecido por maior tempo.
Parágrafo Único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO VALOR DA GDPGPE
Art. 27 Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 e posteriores alterações, constante no Anexo I desta Portaria, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 28 Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança no Ministério das Comunicações, farão jus à GDPGPE, observadas as seguintes condições:
I - os investidos em funções de confiança ou cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1, 2, 3 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 27 desta Portaria; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, ou de Natureza Especial - NE ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional no período.
Parágrafo Único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será do órgão ou entidade de lotação.
Art. 29 Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria que não se encontrem em exercício no Ministério das Comunicações farão jus à GDPGPE, observadas as seguintes condições:
I - os requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei perceberão a GDPGPE como se estivessem em efetivo exercício no Ministério das Comunicações;
II - os cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;
III - os cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1, 2, 3, em função de confiança, ou equivalentes perceberão a GDPGPE conforme o disposto no inciso I deste artigo; e
IV - os cedidos para exercício nas unidades gestoras dos sistemas estruturadores da administração pública federal, que recebem a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE ou a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), perceberão a respectiva gratificação de desempenho como se estivessem em efetivo exercício no Ministério das Comunicações.
§1º A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será do órgão ou entidade de lotação.
§2º No caso dos incisos I, III e IV, a avaliação individual será composta apenas pela AFD, a ser realizada pelo próprio servidor, pela chefia imediata e pela equipe de trabalho do órgão ou entidade de exercício.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS PARA O PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 30 O resultado da avaliação de desempenho institucional será efetuado pela Coordenação de Modernização e informada à CGGP até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao que finaliza o ciclo de avaliação.
Art. 31 O processamento da avaliação individual do ciclo de Avaliação de Desempenho está condicionado à observância dos seguintes prazos:
I - do primeiro ao sétimo dia útil após o término de cada período avaliativo, as Unidades de Avaliação deverão encaminhar à CGGP as avaliações dos fatores de desempenho, os planos de trabalho das equipes e os planos de trabalho individuais, devidamente preenchidos;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao término de cada período avaliativo, a CGGP consolidará os dados para obtenção da nota parcial da avaliação de desempenho individual; e
III - até o último dia útil do mês subseqüente ao término do ciclo, a CGGP consolidará os dados para processamento na folha de pagamento.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS
Art. 32 O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.
§1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado à CGGP, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§3º A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à CGGP, que dará ciência da decisão ao servidor.
§4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso, Anexo V, à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, referida no art. 34 desta Portaria, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§5º O recurso interposto à CAD será apreciado no prazo máximo de trinta dias.
§6º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Serviço do MC, devendo a CAD intimar o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
Art. 33 Considerando os prazos estabelecidos no art. 32, no caso de deferimento do pedido de reconsideração ou do recurso interposto à CAD, eventual diferença será processada na folha de pagamento do mês subseqüente ao deferimento.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 34 Será criada por ato do dirigente máximo deste Ministério a Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD com a finalidade de:
I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor;
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, bem como decidir sobre os casos omissos;
III - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão; e
IV - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação.
Parágrafo Único. A competência de que trata o inciso I é indelegável.
Art. 35 A CAD será formada por representantes indicados pelo dirigente máximo deste Ministério e por membros indicados pelos servidores.
§1º Para cada titular da CAD haverá um suplente designado.
§2º Os membros da CAD serão designados mediante ato a que se refere o caput do art. 34.
§3º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 36 As Delegacias Regionais do Ministério das Comunicações poderão ter suas próprias subcomissões de acompanhamento da avaliação de desempenho, instituídas por ato do dirigente máximo deste Ministério.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Ocorrendo exoneração dos cargos em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 38 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à pontuação obtida, na forma desta Portaria, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 39. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual que venha surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, exceto nos casos em que a legislação específica dispuser de forma diversa.
Art. 40 Caberá a CGGP:
I - adotar as medidas cabíveis para que os instrumentos necessários para a realização da Avaliação de Desempenho sejam disponibilizados na intranet do Ministério das Comunicações;
II - anexar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual no Assento Funcional dos servidores;
III - processar a planilha de pagamento, contendo os percentuais das avaliações e providenciar o pagamento da GDPGPE; e
IV - promover, juntamente com as demais unidades do Ministério das Comunicações, ações visando à melhoria do desempenho do servidor nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, em articulação com a Unidade de Avaliação do servidor.
Art. 41 Aos servidores são assegurados a participação e o acompanhamento do processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.
Art. 42 A percepção da GDPGPE por seus beneficiários, conforme avaliação de desempenho, fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 43 Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional.
Parágrafo Único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 44 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ARTUR FILARDI LEITE
ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER
EXECUTIVO - GDPGPE
a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE
a)Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
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b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
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VALOR DO PONTO |
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c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar
Em R$
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PERÍODO AVALIATIVO: |
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SIGLA DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO: |
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AÇÕES DA UA PARA ATINGIMENTO DAS METAS INSTITUCIONAIS |
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METAS INTERMEDIÁRIAS (PROJETOS/PROGRAMAS/PROCESSOS) |
GESTOR RESPONSÁVEL |
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ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE AVALIAÇÃO |
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MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
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APURAÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO - 1º PERÍODO |
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RESULTADO 3º BIMESTRE |
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APURAÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO - 2º PERÍODO |
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PARECER DO RESPONSÁVEL PELA UA |
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ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE AVALIAÇÃO: |
DATA: |
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ANEXO III
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PTI - PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL |
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CICLO DO PLANO DE TRABALHO: |
PERÍODO: |
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NOME: |
MATRÍCULA SIAPE: |
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DIRETORIA: COORDENAÇÃO: DIVISÃO: |
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CARGO/CARREIRA: ESCOLARIDADE: |
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CHEFIA IMEDIATA/AVALIADOR: |
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OBJETIVO 1 PESO: |
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ATIVIDADES |
INDICADORES |
METAS |
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1A |
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1B |
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1C |
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1D |
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1E |
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RELATÓRIO DAS ATIVIDADES |
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ATIVIDADES |
INDICADORES |
METAS |
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2A |
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2B |
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2C |
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2D |
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2E |
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RELATÓRIO DAS ATIVIDADES |
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PTI - PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL |
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OBJETIVOS/ATIVIDADES |
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OBJETIVO 3: PESO: |
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OBJETIVO 4: PESO |
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OBJETIVOS/ATIVIDADES |
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RELATÓRIO FINAL DO SERVIDOR |
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PARECER DA CHEFIA |
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MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
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CICLO DO PLANO DE TRABALHO: |
PERÍODO: |
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OBJETIVOS/ATIVIDADES |
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ASSINATURA AVALIADOR |
ASSINATURA AVALIADO |
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LEGENDA |
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OBJETIVO |
NOTA |
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ANEXO IV
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AFD - AVALIAÇÃO DOS FATORES DE DESEMPENHO |
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Telefone: |
CLASSE |
PADRÃO |
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E-mail: |
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AUTO - AVALIAÇÃO |
CHEFIA IMEDIATA |
MEMBRO DA EQUIPE |
||
O servidor será avaliado em cada um dos Fatores indicados abaixo, que representam aspectos observáveis do desempenho e referem- se ao trabalho efetivamente realizado pelo servidor. A nota final será a somatória das notas de cada fator, multiplicadas pelo seu respectivo peso. A nota de cada fator deverá corresponder aos critérios definidos na tabela a seguir:
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ÓTIMO |
5 |
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NOTA FINAL |
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AFD - AVALIAÇÃO DOS FATORES DE DESEMPENHO |
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NOTA FINAL |
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Pontos Positivos |
Pontos de Melhoria |
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PLANO DE DESENVOLVIMENTO |
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Assinatura |
/ / |
Assinatura e Carimbo |
ANEXO V
RECURSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Nome do Servidor |
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Classe: |
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Padrão: |
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Data: ____/____/________ |
_________________________________ |
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Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000