Portaria nº 432, de 24 de julho de 2009

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 10 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e no art. 6º, inciso XVI, combinado com o art. 51, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

  Art. 1º Criar a Comissão Especial de Licitação destinada a executar o processo de seleção das entidades que serão contempladas com as outorgas para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, nas concorrências que possuam objetos dessa natureza.
§ 1º A Comissão de que trata esta Portaria será composta de quatro membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e mais dois integrantes, na forma do Anexo I.
§ 2º O Presidente será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente.

Art. 2º Compete à Comissão Especial de Licitação:
I - elaborar seu regimento interno;
II - deflagrar os processos de Licitação de Radiodifusão, após a publicação de portaria autorizativa emitida pelo Ministro de Estado das Comunicações;
III - assinar, após a aprovação pela Consultoria Jurídica, os editais de licitação, cujos textos, correspondentes à modalidade de serviço licitado, serão elaborados pelo Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica, nos termos do art. 119, inciso IV, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, com a redação dada pela Portaria nº 711, de 12 de novembro de 2008;
IV - julgar as impugnações aos editais e prestar esclarecimentos acerca do instrumento convocatório;
V - receber, em sessão pública, simultaneamente, os documentos de habilitação, as propostas técnicas e as propostas de preço pela outorga;
VI - obter a rubrica de todos os concorrentes no fecho dos invólucros apresentados;
VII - abrir os invólucros de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga, na ordem estabelecida no edital;
VIII - deliberar sobre a documentação de habilitação dos concorrentes;
IX - convocar os participantes para abertura das propostas técnicas e das propostas de preço pela outorga;
X - julgar as propostas técnicas e as propostas de preço pela outorga;
XI - receber e analisar os recursos interpostos de conformidade com o art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, remetendo à Consultoria Jurídica os autos em caso de não ter sido exercido o juízo de retratação;
XII - realizar diligências, inclusive aquelas sugeridas pela Consultoria Jurídica, até a homologação do certame;
XIII - deliberar sobre os atos praticados pelas Comissões de Assessoramento Técnico; e
XIV - decidir quando a manifestação ou o recurso interposto for intempestivo ou não preencha os pressupostos recursais, caso em que ficará retido nos autos.
  Parágrafo único. No caso de o recurso de que trata o inciso XIV ficar retido nos autos, a Consultoria Jurídica somente se pronunciará a respeito na fase de homologação.

Art. 3º Fica delegada ao Presidente da Comissão Especial de Licitação a competência para criar Comissões de Assessoramento Técnico, quando necessário, para auxiliar nos trabalhos afetos a seu âmbito de competência.

Art. 4º As Comissões de Assessoramento Técnico terão caráter de apoio à Comissão Especial de Licitação.
Parágrafo único. Para a composição e o funcionamento das Comissões de que trata este artigo, poderão ser convocados técnicos e constituídos grupos de trabalho visando à obtenção de suporte para a consecução do processo de seleção.

Art. 5º Fica delegada à Comissão Especial de Licitação a competência para decidir, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, sobre a faculdade de se conceder aos licitantes o prazo de oito dias para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 6º Ficam designados os servidores constantes do Anexo II para atuarem junto à Comissão Especial de Licitação.

Art. 7º Os servidores relacionados nos Anexos I e II desta Portaria exercerão as funções inerentes à Comissão Especial de Licitação com dedicação exclusiva.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1.028, de 21 de dezembro de 2006.

HÉLIO COSTA

ANEXO I
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
I - ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACÊDO Presidente;
II - ERIKO MENDES DOMENICI - Vice-Presidente;
III- EDMAR FREITAS MACHADO - Membro; e
IV - MARCUS FERREIRA DA SILVA - Membro.
IV - JOSÉ ADILSON BEZERRA TORQUATO (Redação dada pela Portaria nº 866, de 27 de outubro de 2009)



SERVIDORES 


MATRÍCULA 


Iron Lopes de Oliveira 


1311558 


Sérgio Augusto Bezerra de Medeiros 


1331865 


Adimar Soares da Fonseca 


1460969 


José Adilson Bezerra Torquato 


1057604 


Rita Suely Barbosa 


810067 


Russil de Bem 


1312632 


Luíza Fontes Stefanelli 


1485702 


Gizele Corrêa de Alencar 


1421127 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
       

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