Portaria nº 1.062, de 29 de dezembro de 2009

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 58, DE 24/02/2011
 
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e a Portaria Nº 642, de 28 de dezembro de 2009, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União Nº 248, de 29 de dezembro de 2009, resolve:
  Art. 1º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica


FAIXAS DE PESO
(em gramas) 

  


GRUPOS DE P
- V 


AÍSES (*)
ALORES (em R$) - 

  

  

  


GRUPO


GRUPO
II 


GRUPO
III 


GRUPO
IV 


GRUPO


Até 20 


0,85 


0,90 


1,05 


1,15 


1,25 


Acima de 20 a 50 


1,45 


1,60 


1,85 


2,15 


2,60 


Acima de 50 a 100 


2,50 


2,70 


3,15 


3,60 


4,35 


Acima de 100 a 250 


5,75 


6,25 


6,75 


7,80 


9,15 


Acima de 250 a 500 


10,75 


11,50 


12,50 


14,75 


17,50 


Acima de 500 a 1.000 


20,50 


21,50 


23,00 


27,50 


32,50 


Acima de 1.000 a 1.500 


30,25 


31,50 


34,00 


40,50 


47,50 


Acima de 1.500 a 2.000 


40,00 


41,50 


45,00 


53,50 


62,50 

Art. 2º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária


FAIXAS DE PESO
(em gramas) 

  


GRUPOS DE P
- V 


AÍSES (*)
ALORES (em R$) - 

  

  

  


GRUPO


GRUPO
II 


GRUPO
III 


GRUPO
IV 


GRUPO


Até 20 


1,75 


1,80 


2,00 


2,40 


2,55 


Acima de 20 a 50 


3,10 


3,20 


3,50 


4,15 


4,75 


Acima de 50 a 100 


4,60 


4,80 


5,40 


6,30 


8,75 


Acima de 100 a 250 


9,25 


9,60 


12,00 


13,00 


18,50 


Acima de 250 a 500 


17,50 


18,00 


21,00 


23,50 


29,50 


Acima de 500 a 1.000 


29,00 


30,00 


36,00 


40,00 


52,00 


Acima de 1.000 a 1.500 


40,50 


42,00 


51,00 


56,50 


74,50 


Acima de 1.500 a 2.000 


52,00 


54,00 


66,00 


73,00 


97,00 

Art 3º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:



GRUPOS DE PAÍSES (*) 


VALORES
POR CADA PALAVRA
(Em R$) 


GRUPO I 


0,80 


GRUPO II 


0,85 


GRUPO III 


0,90 


GRUPO IV 


1,30 


GRUPO V 


1,60 

(*)
GRUPO I (Mercosul)
Argentina, Paraguai e Uruguai.
GRUPO II (Demais países da América do Sul)
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.
GRUPO III (Américas Central e do Norte)
América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;
América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.
GRUPO IV (Europa)
Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, GrãBretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.
GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)
Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;
África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, CentroAfricana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto,
Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;
Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn , Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.
Art. 4 Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando-se a Portaria nº 465, de 29 de julho de 2008, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de julho de 2008.


HÉLIO COSTA

Ministério das Comunicações

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CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

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