O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e no Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, no âmbito do Ministério das Comunicações as normas regulamentares para a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos servidores que fazem jus a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002.
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério das Comunicações e será concedida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei n° 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei n° 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de 2002, e que não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, de acordo com o resultado da avaliação de desempenhos individual e institucional.
Parágrafo único. Não fará jus a GDATA o servidor alcançado por esta Portaria que ao ocupar Cargo em Comissão faça opção pela remuneração integral desse.
Art. 3º O limite global de pontuação mensal por nível, a ser distribuído aos servidores do MC, corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível, alcançados por esta Portaria, em exercício no órgão.
Art. 4º A GDATA terá como limite máximo a atribuição de cem pontos por servidor, e mínimo de dez pontos, e o valor a ser pago será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos obtidos na avaliação de desempenhos institucional e individual, pelos valores a seguir estabelecidos:
I - para cargos de nível superior R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos);
II - para cargos de nível intermediário R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos);
III - para cargos de nível auxiliar R$ 0,68 (sessenta e oito centavos).
Parágrafo único. Dos cem pontos, oitenta e cinco serão atribuídos pela avaliação de desempenho individual e os demais pela avaliação de desempenho institucional.
Art. 5º O servidor que obtiver, por duas vezes consecutivas, pontuação inferior a cinqüenta por cento dos pontos da avaliação de desempenho individual, será sujeito à análise de adequação funcional e, se for o caso, submetido a treinamento.
Art. 6º A avaliação de desempenho será feita por uma única unidade de avaliação, denominada Ministério das Comunicações, que agrupará as unidades administrativas, a seguir discriminadas, e que serão tratadas como subunidades de avaliação, para as quais serão distribuídos os pontos globais do órgão, no mesmo critério tratado no art. 3º desta Portaria:
I - Gabinete do Ministro/Secretaria Executiva;
II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Secretaria de Serviços de Radiodifusão;
V - Secretaria de Serviços Postais;
Parágrafo único. O Secretário Executivo será o responsável pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, devendo, se for o caso, no prazo estabelecido para cada período de avaliação, apresentar ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD as razões de eventuais desvios, descumprimento e o não atendimento de metas fixadas.
Art. 7º O ciclo de avaliação, que corresponde ao período considerado para realização da avaliação de desempenhos individual e institucional, terá a duração de seis meses, e o pagamento da GDATA resultante será de igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação terá início na data da publicação desta Portaria, estendendo-se até 31 de agosto de 2002.
Art. 8° O servidor que não permanecer em exercício na mesma subunidade de avaliação por período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação, em virtude de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da unidade em que houver permanecido por mais tempo.
Art. 9° A GDATA será calculada em seu valor máximo para os servidores alcançados por esta Portaria, se ocupantes de Cargos de Natureza Especial ou Comissionados do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 5 e 6, e em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondentes à avaliação institucional do órgão, se ocupantes de Cargos Comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4.
§ 1°. No caso de servidores investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada na forma do estabelecido no art. 4° desta Portaria.
§ 2°. Os servidores mencionados no caput não serão considerados para fins do estabelecimento do limite global de pontos do órgão e dos cálculos da média e do desvio padrão de que tratam os artigos 3º e 14 desta Portaria, respectivamente.
Art. 10. A avaliação de desempenho e a concessão da GDATA só serão aplicadas aos servidores que cumprirem quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.
Art. 11. O Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do Ministério das Comunicações, será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, com substituições a cada dois períodos de avaliação, distribuídos por subunidades de avaliações, nas condições e quantitativos a seguir indicados:
SUBUNIDADE DE AVALIAÇÃO |
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Art. 18. Fica delegada ao Secretário Executivo a competência para fixar, anualmente, por ato, que deverá ser publicado antes do início de cada ciclo de avaliação, as metas de desempenho institucional.
§ 1º A fixação das metas de desempenho institucional deverá levar em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do Ministério das Comunicações, decorrentes da natureza de suas atividades.
§ 2º As metas de desempenho institucional serão revistas sempre que houver superveniência de fatores que influenciem significativamente sua consecução.
Art. 19. A avaliação de desempenho institucional será realizada com base no atingimento das metas estabelecidas para o órgão que também é a unidade de avaliação.
Parágrafo único. O desempenho institucional será aferido semestralmente para fins de pagamento da GDATA.
Art. 20. A avaliação de desempenho institucional será feita utilizando-se os fatores e respectivas pontuações a seguir:
Consultoria Jurídica 1 1 1 1 4
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§ 1° Os representantes dos avaliadores, serão indicados pelos titulares de cada subunidade de avaliação e deverá recair sobre uma das chefias imediatas das unidades administrativas que compõem a subunidade de avaliação.
§ 2º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de Cargo em Comissão de Direção, Código DAS-101, ou função gratificada, aos quais os servidores estejam diretamente subordinados.
§ 3º A representação dos servidores avaliáveis será eleita por seus pares para esse fim.
Art. 12. O CAD, além de elaborar suas normas de funcionamento, terá a incumbência de:
I - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;
II - avaliar o desempenho e acompanhar o processo de avaliação de desempenho;
III - propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto nesta Portaria;
IV - avocar para sua análise os casos de avaliação em que o servidor tenha recebido pontuação com desvio superior a vinte e cinco por cento em relação à média das avaliações de desempenho individual;
V - informar à CGRH a ocorrência dos casos previstos no art. 5º desta Portaria;
VI - outras que lhe venham a ser atribuídas.
§ 1º O presidente do Comitê e seu substituto serão eleitos, dentre seus componentes, pelos respectivos membros.
§ 2° Todos os atos praticados pelo Comitê deverão ser encaminhados à Coordenação-Geral de Recursos Humanos para publicação no Boletim de Pessoal.
§ 3° No caso de recurso, em que o servidor seja beneficiado nos termos da legislação, a compensação será efetuada no mês subseqüente à publicação da decisão final.
§ 4° As decisões do CAD serão tomadas por maioria simples.
§ 5º O membro do CAD abster-se-á de votar quando a questão relacionar-se à subunidade da qual é titular.
§ 6º O quorum mínimo para reunião é de metade mais um de seus membros.
Art. 13. Fica a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPA responsável pelo apoio logístico ao CAD, especificamente em relação a administração do processo de avaliação de desempenhos individual e institucional, bem como atualização de suas ferramentas e instrumentos e implementação de sistema informatizado para o processamento dos dados oriundos da avaliação de que trata esta Portaria.
II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 14. A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da organização e, para efeito de pagamento da GDATA, observará o seguinte parâmetro:
I - ao servidor serão atribuídos no mínimo de dez e no máximo oitenta e cinco pontos;
II - a média aritmética do conjunto de servidores de cada subunidade de avaliação não poderá ser superior a sessenta pontos;
III - o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco pontos.
Art. 15. A avaliação de desempenho individual utilizará os fatores e respectivas pontuações a seguir:
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Legenda: NA - não atingiu AE - abaixo da expectativa
DE - dentro da expectativa SE - superou expectativa
§ 1° Os pesos para cada fator serão atribuídos pelas subunidades de avaliação, na observância da contribuição deste para o atingimento de suas metas, cuja escala deverá variar de um a três em ordem crescente de importância.
Art. 16. A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, modelo constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1° A pontuação final (PF) da FADI de cada servidor, resultará da divisão do somatório (Σ) da pontuação com peso (PC) pelo somatório (Σ) dos pesos (PS), ou seja: PF = Σ(PC)/Σ(PS)
§ 2° Na mesma FADI a pontuação com peso (PC) será a resultante do produto da pontuação parcial (PP) pelo seu respectivo peso (PS) em cada desempenho (DS), ou seja: PC = PP x PS.
III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 17. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Ministério das Comunicações.
UNIDADE DE AVALIAÇÃO |
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IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. Na ausência da publicação das metas de desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente da avaliação individual.
Art. 22. A partir do início do primeiro ciclo, e até que se obtenha o resultado da primeira avaliação, os servidores receberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.
Art. 23. Ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação, até que seja processada sua primeira avaliação, será atribuída, a título de GDATA, a pontuação do desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco pontos referentes a avaliação de desempenho individual.
Art. 24. Para o primeiro ciclo de avaliação as metas institucionais a serem atingidas são as constantes do
Anexo II desta Portaria.
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A metodologia e os procedimentos para a avaliação de desempenho serão estabelecidos pelo CAD, em entendimento com a Coordenação Geral de Recursos Humanos, cujo resultado comporá o sistema informatizado de que trata o art. 13 desta Portaria.
Art. 26. Os procedimentos relativos ao encaminhamento de recurso por parte do servidor avaliado constarão da FADI.
Art. 27. As peculiaridades e os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário Executivo do Ministério das Comunicações.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO
ANEXO I
MC SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL FADI
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES GDATA
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
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AVA L I A Ç Ã O
6. AVALIAÇÃO FATORES DE DESEMPENHO |
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VA L I D A Ç Ã O
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ANEXO II
Metas Físicas de Ações do Ministério das Comunicações
Ano Base: 2002
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Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000