O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1ºDefinir o Programa GESAC - Governo Eletrônico Serviço de Atendimento ao Cidadão, que trata da Universalização do Acesso à Internet, com o objetivo de disseminar meios que permitam a universalização do acesso às informações e serviços do governo, por meio eletrônico.
Art. 2º Os recursos financeiros necessários à implantação e à operacionalização do Programa estão consignados na Lei Orçamentária Anual no 10.407, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º O Programa GESAC deverá abranger todo o território nacional no atendimento ao cidadão.
Art 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIMENTA DA VEIGA
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