Revogada pela Portaria nº 374, de 29 de Setembro de 2004
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, o art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e a Portaria nº 211, de 2 de setembro de 2003, do Ministro de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:
1. Carta Não Comercial e Cartão Postal
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1.1. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
2. Carta Comercial e Aerograma Nacional
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2.1. Franqueamento Autorizado de Cartas
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2.2. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
2.3. Carta Social - R$ 0,01
Art. 2º A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de recebimento e entrega.
Art. 3º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:
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Art. 4º As estruturas e valores previstos no art. 3 serão aplicados até que sejam atendidas as condições previstas na Portaria n 2.793, de 6 de dezembro de 2002, deste Ministério.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.510, de 7 de agosto de 2002, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, e demais disposições em contrário.
MIRO TEIXEIRA
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