Portaria nº 465, de 3 de setembro de 2003

Revogada pela Portaria nº 374, de 29 de Setembro de 2004

 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, o art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e a Portaria nº 211, de 2 de setembro de 2003, do Ministro de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:

1. Carta Não Comercial e Cartão Postal


Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$


Até 20 


0,50


Acima de 20 até 50 


0,75


Acima de 50 até 100 


1,15


Acima de 100 até 150 


1,40


Acima de 150 até 200 


1,55


Acima de 200 até 250 


1,80


Acima de 250 até 300 


2,15


Acima de 300 até 350 


2,45


Acima de 350 até 400 


2,70


Acima de 400 até 450 


3,00


Acima de 450 até 500 


3,40

1.1. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.

2. Carta Comercial e Aerograma Nacional


Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$


Até 20 


0,74


Acima de 20 até 50 


0,95


Acima de 50 até 100 


1,50


Acima de 100 até 150 


1,70


Acima de 150 até 200 


2,10


Acima de 200 até 250 


2,35


Acima de 250 até 300 


2,65


Acima de 300 até 350 


2,95


Acima de 350 até 400 


3,25


Acima de 400 até 450 


3,55


Acima de 450 até 500 


3,85

2.1. Franqueamento Autorizado de Cartas


Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Até 20 


0,66 


Acima de 20 até 50 


0,85 


Acima de 50 até 100 


1,33 


Acima de 100 até 150 


1,53 


Acima de 150 até 200 


1,87 


Acima de 200 até 250 


2,12 


Acima de 250 até 300 


2,39 


Acima de 300 até 350 


2,66 


Acima de 350 até 400 


2,93 


Acima de 400 até 450 


3,20 


Acima de 450 até 500 


3,47 

2.2. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.

2.3. Carta Social - R$ 0,01

Art. 2º A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de recebimento e entrega.

Art. 3º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:


Número de Palavras


Valores em R$


Telegrama Simples:
- até 20 palavras
- por grupo excedente de 20 palavras 


1,71
1,14


Telegrama Urgente:
- até 20 palavras
- por grupo excedente de 20 palavras 


3,78
2,83


Telegrama de Imprensa:
- até 20 palavras
- por grupo excedente de 20 palavras 


0,41
0,25

Art. 4º As estruturas e valores previstos no art. 3 serão aplicados até que sejam atendidas as condições previstas na Portaria n 2.793, de 6 de dezembro de 2002, deste Ministério.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.510, de 7 de agosto de 2002, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, e demais disposições em contrário.

MIRO TEIXEIRA

 

Ministério das Comunicações

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Telefone: 61 3311-6000

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