Portaria nº 466, de 3 de Setembro de 2003

Revogada pela Portaria nº 373, de 29 de Setembro de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, o art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e a Portaria nº 211, de 2 de setembro de 2003, do Ministro de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, líquidos de impostos e contribuições sociais, modalidade econômica:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica



FAIXAS DE PESO
(em gramas)

  

GRUPOS DE PAÍSES (*) 
- VALORES (em R$)  -

  


GRUPO I


GRUPO II


GRUPO III


GRUPO IV


GRUPO V


Até 20 


0,55


0,65


0,70


0,80


0,85


Acima de 20 a 50 


0,95


1,15


1,35


1,60


1,75


Acima de 50 a 100 


1,75


2,15


2,35


3,00


3,10


Acima de 100 a 250 


4,15


4,55


5,35


6,20


6,25


Acima de 250 a 500 


8,30


9,05


10,50


12,00


12,05


Acima de 500 a 1000 


16,60


17,95


21,05


24,05


24,15


Acima de 1000 a 1500 


23,95


27,00


30,35


36,05


36,35


Acima de 1500 a 2000 


28,50


34,70


37,20


42,75


43,40

Art. 2º Estabelecer os seguintes valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, líquidos de impostos e contribuições sociais, modalidade prioritária:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária



FAIXAS DE PESO
(em gramas)


GRUPOS DE PAÍSES (*) 
- VALORES (em R$) -

  


GRUPO I


GRUPO II


GRUPO III


GRUPO IV


GRUPO V


Até 20 


1,20


1,35


1,60


1,75


1,85


Acima de 20 a 50 


2,20


2,45


2,85


3,20


3,55


Acima de 50 a 100 


3,30


3,70


4,30


6,20


6,65


Acima de 100 a 250 


6,80


9,30


9,90


13,70


13,85


Acima de 250 a 500 


13,50


15,50


17,70


19,80


19,95


Acima de 500 a 1000 


22,65


29,75


33,45


45,90


46,05


Acima de 1000 a 1500 


31,00


40,90


47,70


65,10


65,55


Acima de 1500 a 2000 


36,55


43,95


48,60


65,95


66,05

Art. 3º Estabelecer os seguintes valores tarifários máximos de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, líquidos de impostos e contribuições sociais, modalidade ordinária:


GRUPOS DE PAÍSES (*)


VALORES POR CADA PALAVRA
(Em R$)


GRUPO I
América do Sul


0,50


GRUPO II
América Central e América do Norte


0,54


GRUPO III
Europa


0,79


GRUPOS IV e V
África, Ásia e Oceania.


0,91

(*)
GRUPO I (América do Sul)
Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland, Guiana, Guiana Francesa, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.

GRUPO II (América Central e América do Norte)
Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Rep. Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos, Virgens Britânicas, Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.

GRUPO III (Europa)
Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, GrãBretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.

GRUPO IV (Ásia e África)
Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Bangladesh, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tadjiquistão, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão, Vietnã, África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Rep. Centro Africana, Chade, Comores, Congo, Rep. Dem. do Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue.

GRUPO V (Oceania)
Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.

Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2º e 3º da Portaria nº 159, de 4 de maio de 2000, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, e demais disposições em contrário.

MIRO TEIXEIRA

 

Ministério das Comunicações

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CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

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