Revogada pela Portaria nº 374, de 29 de Setembro de 2004
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:
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Art. 2 As estruturas e valores tarifários previstos no Art. 1º desta Portaria serão aplicados a partir de sua efetiva disponibilização nas respectivas localidades.
Art. 3º. As estruturas e valores tarifários previstos no Art. 3º da Portaria/MC nº 1.510 de 07 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial do dia seguinte, permanecerão vigentes até que seja atendida a condição prevista no Art. 2º desta Portaria.
Art. 4º. O Anexo desta Portaria contém a estrutura tarifária conjugada do serviço de telegrama.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO
ANEXO
Meio de Acesso |
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JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO
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