Portaria nº 2.793, de 6 de Dezembro de 2002

Revogada pela Portaria nº 374, de 29 de Setembro de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:


Meio de acesso 


Telegrama 


Valores em R$ por página 


Agência 


Pré-Pago 


4,13 


Telefone 


Fonado 


3,32 


Internet 


Via Internet 


3,15 

Art. 2 As estruturas e valores tarifários previstos no Art. 1º desta Portaria serão aplicados a partir de sua efetiva disponibilização nas respectivas localidades.

Art. 3º. As estruturas e valores tarifários previstos no Art. 3º da Portaria/MC nº 1.510 de 07 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial do dia seguinte, permanecerão vigentes até que seja atendida a condição prevista no Art. 2º desta Portaria.

Art. 4º. O Anexo desta Portaria contém a estrutura tarifária conjugada do serviço de telegrama.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO

ANEXO



Meio de Acesso 


Telegrama 


Tarifação p/ página 


Tarifa (S/ICMS) 


Balcão 


Pré-Taxado 


Formulário (20 palavras) 


1,50 

  


Pré-Taxado 


Formulário (40 palavras) 


2,50 

  


Pré-Taxado 


Formulário (60 palavras) 


3,50 

 


  


Pré-Pago 


1 folha (130 palavras) 


4,13 


Telefone 


Fonado 


1 folha (130 palavras) 


3,32 


Internet 


Via Internet 


1 folha (130 palavras) 


3,15 

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO

 

Ministério das Comunicações

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

Entidades Vinculadas

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