Portaria nº 1.510, de 07 Agosto de 2002

 

Revogada pela Portaria nº 465, de 3 de Setembro de 2003

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, o art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e a Portaria nº 247, de 5 de agosto de 2002, do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Nacional em:

I - Carta Não Comercial e Cartão Postal:


Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Até 20 


0,45 


Acima de 20 até 50 


0,70 


Acima de 50 até 100 


1,05 


Acima de 100 até 150 


1,25 

 



Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Acima de 150 até 200 


1,40 


Acima de 200 até 250 


1,60 


Acima de 250 até 300 


1,90 


Acima de 300 até 350 


2,15 

 



Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Acima de 350 até 400 


2,40 


Acima de 400 até 450 


2,65 


Acima de 450 até 500 


3,00 

II - Carta Comercial e Aerograma Nacional:


Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Até 20 


0,60 


Acima de 20 até 50 


0,80 


Acima de 50 até 100 


1,30 


Acima de 100 até 150 


1,45 

 



Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Acima de 150 até 200 


1,70 


Acima de 200 até 250 


1,90 


Acima de 250 até 300 


2,15 


Acima de 300 até 350 


2,40 

 



Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Acima de 350 até 400 


2,65 


Acima de 400 até 450 


2,90 


Acima de 450 até 500 


3,15 

III - Franqueamento Autorizado de Cartas:


Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Até 20 


0,54 


Acima de 20 até 50 


0,69 


Acima de 50 até 100 


1,08 


Acima de 100 até 150 


1,29 

 



Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Acima de 150 até 200 


1,51 


Acima de 200 até 250 


1,71 


Acima de 250 até 300 


1,94 


Acima de 300 até 350 


2,16 

 



Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Acima de 350 até 400 


2,39 


Acima de 400 até 450 


2,61 


Acima de 450 até 500 


2,84 

IV - Carta Social - R$ 0,01.

Parágrafo único. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e de prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.

Art. 2º A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de recebimento e de entrega.

Art. 3º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço de Telegrama Nacional:


Número de Palavras 


Valores em R$ 


Telegrama Simples:
- até 20 palavras
- por grupo excedente de 20
palavras 


1,50
1,00 


Telegrama Urgente:
- até 20 palavras
- por grupo excedente de 20
palavras 


3,32
2,49 


Telegrama de Imprensa:
- até 20 palavras
- por grupo excedente de 20
palavras 


0,36
0,22 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 2º da Portaria/MC n 371, de 10 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial do dia 11 de julho de 1997, e o art. 1º da Portaria/MC nº 383, de 11 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial do dia 12 de julho de 2001.

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO

 

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