Portaria nº 373, de 29 de Setembro de 2004

Revogada pela Portaria nº 435, de 30 de Setembro de 2005

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e a Portaria nº 276, de 23 de setembro de 2004, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2004, que aprovou os valores fixados nos anexos do Aviso nº 176/GM-MC, resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica



FAIXAS DE PESO
(em gramas)

GRUPOS DE PAÍSES (*) 
- VALORES (em R$) -

  


GRUPO
I


GRUPO
II


GRUPO
III


GRUPO
IV


GRUPO
V


Até 20 


0,60


0,60


0,70


0,75


0,85


Acima de 20 a 50 


1,00


1,05


1,25


1,45


1,75


Acima de 50 a 100 


1,80


1,90


2,35


2,55


3,25


Acima de 100 a 250 


4,40


4,50


4,95


5,85


6,75


Acima de 250 a 500 


8,80


9,05


9,85


11,45


13,10


Acima de 500 a 1.000 


17,90


18,10


19,55


22,95


26,20


Acima de 1.000 a 1.500 


25,80


26,10


29,45


33,10


39,30


Acima de 1.500 a 2.000 


30,00


31,05


37,80


40,55


46,60

Art. 2º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária



FAIXAS DE PESO
(em gramas)

GRUPOS DE PAÍSES (*) 
- VALORES (em R$) -

  


GRUPO
I


GRUPO
II


GRUPO
III


GRUPO
IV


GRUPO
V

Até 20 

1,25

1,30

1,45

1,75

1,90

Acima de 20 a 50 

2,35

2,40

2,65

3,10

3,50

Acima de 50 a 100 

3,50

3,60

4,05

4,70

6,75


Acima de 100 a 250 


7,30


7,40


10,15


10,80


14,95


Acima de 250 a 500 


14,50


14,70


16,90


19,30


21,60


Acima de 500 a 1.000 


24,50


24,70


32,40


36,45


50,00


Acima de 1.000 a 1.500 


33,50


33,80


44,60


52,00


70,95


Acima de 1.500 a 2.000 


39,60


39,85


47,90


52,95


71,90

Art. 3º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:


GRUPOS DE PAÍSES
(*)


VALORES
POR CADA PALAVRA
(Em R$)


GRUPO I


0,53


GRUPO II


0,55


GRUPO III


0,59


GRUPO IV


0,86


GRUPO V


0,99

(*)
GRUPO I (Mercosul)
Argentina, Paraguai e Uruguai.

GRUPO II (Demais países da América do Sul)
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.

GRUPO III (Américas Central e do Norte)
América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;
América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.

GRUPO IV (Europa)
Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.

GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)
Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;

África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;

Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2004, revogando-se a Portaria nº 466, de 3 de setembro de 2003, deste Ministério, publicada no Diário Oficial do dia 5 de setembro de 2003, e demais disposições em contrário.

EUNÍCIO OLIVEIRA  

 

Ministério das Comunicações

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