Portaria nº 434, de 30 de Setembro de 2005

Revogada pela Portaria nº 77, de 08 de Março de 2007

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e a Portaria nº 337, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, que aprovou os valores fixados nos anexos do Aviso nº 174/2005/MC, resolve:


Art. 1 Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço Postal Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:

1. Carta Não Comercial e Cartão Postal


Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Até 20 


0,55 


Acima de 20 até 50 


0,85 


Acima de 50 até 100 


1,30 


Acima de 100 até 150 


1,60 


Acima de 150 até 200 


1,90 


Acima de 200 até 250 


2,20 


Acima de 250 até 300 


2,50 


Acima de 300 até 350 


2,80 


Acima de 350 até 400 


3,10 


Acima de 400 até 450 


3,40 


Acima de 450 até 500 


3,70 

1.1. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.

2. Carta Comercial e Aerograma Nacional



Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Até 20 


0,85 


Acima de 20 até 50 


1,10 


Acima de 50 até 100 


1,65 


Acima de 100 até 150 


2,00 


Acima de 150 até 200 


2,35 


Acima de 200 até 250 


2,70 


Acima de 250 até 300 


3,05 


Acima de 300 até 350 


3,40 


Acima de 350 até 400 


3,75 


Acima de 400 até 450 


4,10 


Acima de 450 até 500 


4,45 

2.1. Franqueamento Autorizado de Cartas


Faixa de Peso (em gramas) 


Valores em R$ 


Até 20 


0,76 


Acima de 20 até 50 


0,99 


Acima de 50 até 100 


1,48 


Acima de 100 até 150 


1,80 


Acima de 150 até 200 


2,11 


Acima de 200 até 250 


2,43 


Acima de 250 até 300 


2,74 


Acima de 300 até 350 


3,06 


Acima de 350 até 400 


3,37 


Acima de 400 até 450 


3,69 


Acima de 450 até 500 


4,00 

2.2. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.

2.3. Carta Social - R$ 0,01

Art. 2 A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de recebimento e entrega.

Art. 3 Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:


Meio de acesso 


Telegrama 


Valores em R$ 


Agência 


Pré-Pago 


4,95 


Telefone 


Fonado 


4,01 


Internet 


Via Internet 


3,75 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2005, revogando-se a Portaria n 374, de 29 de setembro de 2004, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia 1 de outubro de 2004, e demais disposições em contrário. 

HÉLIO COSTA

 

Ministério das Comunicações

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