Portaria nº 435, de 30 de Setembro de 2005

Revogada pela Portaria nº 78, de 08 de Março de 2007

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e a Portaria nº 337, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, que aprovou os valores fixados nos anexos do Aviso nº 174/2005/MC, resolve:

Art 1º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica


FAIXAS DE
PESO
(em gramas) 

  


GRUPOS DE P
- VALORES (em R$) - 


AÍSES (*) 

  

  

  


GRUPO


GRUPO
II 


GRUPO
III 


GRUPO
IV 


GRUPO


Até 20 


0,60 


0,65 


0,75 


0,80 


0,90 


Acima de 20
a 50 


1,05 


1,15 


1,35 


1,55 


1,90 


Acima de 50
a 100 


1,90 


2,05 


2,50 


2,80 


3,55 


Acima de 100
a 250 


4,75 


4,90 


5,40 


6,35 


7,40 


Acima de 250
a 500 


9,00 


9,50 


10,60 


12,50 


14,40 


Acima de 500
a 1.000 


18,00 


19,00 


21,00 


24,50 


28,00 


Acima de
1.000 a 1.500 


25,80 


26,50 


30,00 


34,50 


39,50 


Acima de
1.500 a 2.000 


32,50 


34,00 


39,00 


44,50 


51,00 

Art 2º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária



FAIXAS DE
PESO
(em gramas) 

  


GRUPOS DE P
- VALORES (em R$) - 


AÍSES (*) 

  

  

  


GRUPO


GRUPO
II 


GRUPO
III 


GRUPO
IV 


GRUPO


Até 20 


1,35 


1,40 


1,55 


1,90 


2,05 


Acima de 20
a 50 


2,50 


2,55 


2,90 


3,30 


3,80 


Acima de 50
a 100 


3,80 


3,90 


4,45 


5,15 


7,30 


Acima de 100
a 250 


7,80 


8,00 


10,50 


11,80 


15,80 


Acima de 250
a 500 


15,00 


15,40 


18,00 


19,70 


23,70 

 



Acima de 500
a 1.000 


26,00 


27,00 


35,60 


39,00 


50,00 


Acima de
1.000 a 1.500 


34,00 


35,00 


45,00 


52,00 


71,00 


Acima de
1.500 a 2.000 


42,00 


43,00 


52,50 


58,00 


79,00 

Art 3º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:


GRUPOS DE PAÍSES (*) 


VALORES
POR CADA PALAVRA
(Em R$) 


GRUPO I 


0,53 


GRUPO II 


0,55 


GRUPO III 


0,59 


GRUPO IV 


0,86 


GRUPO V 


0,99 

(*)

GRUPO I (Mercosul)
Argentina, Paraguai e Uruguai.
GRUPO II (Demais países da América do Sul)
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.

GRUPO III (Américas Central e do Norte)
América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;
América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.

GRUPO IV (Europa)
Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, GrãBretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.

GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)
Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;

África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, CentroAfricana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;

Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn , Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.

Art 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2005, revogando-se a Portaria n 373, de 29 de setembro de 2004, deste Ministério, publicada no Diário Oficial do dia 1º de outubro de 2004, e demais disposições em contrário.

HÉLIO COSTA

 

Ministério das Comunicações

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