Recadastramento de Pontos de Presença do Programa GESAC - Governo Eletrônico Serviço de Atendimento ao Cidadão.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e considerando a necessidade de levantar informações referentes aos Pontos de Presença do Programa GESAC junto aos seus usuários, resolve:
Art. 1º Recadastrar todos os Pontos de Presença do Programa GESAC, com o objetivo de coletar as informações básicas de identificação dos estabelecimentos onde os mesmos encontram-se instalados e dados outros necessários à melhoria do serviço prestado, gestão e controle da rede por parte da Secretaria de Telecomunicações.
Art. 2º As orientações quanto aos procedimentos necessários ao recadastramento dos Pontos de Presença serão enviadas aos cuidados do seu respectivo Coordenador, por meio de correspondência a ser encaminhada pelos Correios.
Art. 3º O recadastramento dar-se-á por meio de formulário eletrônico disponível na página do Programa, no endereço www.idbrasil.gov.br/recadastramento, e deverá ser enviado pela rede GESAC, devidamente preenchido, até o dia 7 de novembro de 2005.
Art. 4º Caso o Ponto de Presença não encaminhe o formulário eletrônico até a data supracitada, poderá ter a sua conexão suspensa, ficando os equipamentos do Programa passíveis de serem remanejados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
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