Portaria nº 447, de 9 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o recadastramento das exploradoras dos serviços de radiodifusão com vistas à atualização de dados cadastrais e homologação de atos, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e IV, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Determinar a realização do recadastramento das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens para atualização dos dados cadastrais e, quando for o caso, homologação de atos, relativamente:

I - à composição do capital social, com a distribuição entre os sócios e indicação individual do número de cotas ou ações;

II - à composição do quadro diretivo;

III - a procurador (es) com poderes de gerência e administração, se houver;

IV - ao endereço da sede social e ao endereço para correspondência; e

V - à denominação de fantasia, se for o caso.

Art. 2º Estabelecer que as exploradoras dos serviços encaminhem à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, as informações indicadas nos incisos do art. 1º, acompanhadas de:

I - se sociedade por cotas de responsabilidade limitada: cópia autenticada da última alteração contratual havida, bem como da última alteração contratual referente à modificação dos objetivos sociais, transferência de cotas e/ou mudança no quadro diretivo, registradas na repartição competente;

II - no caso de sociedade anônima: cópia autenticada da ata de eleição da diretoria em exercício e, se houver, da ata que tratou de alteração dos objetivos sociais, registradas na repartição competente, bem assim dos termos de ações ou de transferência de ações, extraídos dos livros próprios, correspondentes à atual composição societária;

III - em se tratando de Fundação: cópia autenticada da ata de eleição da diretoria em exercício e, se for o caso, da ata que tratou de alteração dos objetivos sociais; e

IV - quando se referir à pessoa jurídica de direito público interno: cópia autenticada do ato que designou os responsáveis pela emissora.

Parágrafo único. Juntamente com as informações referidas no caput, deverá ser declarado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um dos sócios, administradores e procuradores com poderes de gerência e administração.

Art. 3º Isentar as exploradoras que tenham seus atuais quadros societário e diretivo autorizados por Portaria deste Ministério ou por Exposição de Motivos do encaminhamento da documentação de que trata o art. 2º.

Art. 4º Determinar à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica que promova o registro e, se for o caso, a homologação da composição dos quadros societário e diretivo das exploradoras, assim como dos procuradores, quando houver, para fins de inclusão no sistema informatizado sob sua administração.

Art. 5º Estabelecer que as alterações contratuais ou estatutárias e as transferências direta e indireta, a serem realizadas após o encaminhamento dos dados para o recadastramento determinado por este ato, deverão seguir o procedimento fixado no art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002.

Art. 6º Os pedidos de alteração de objetivos sociais, modificação de quadro diretivo e transferências direta e indireta em tramitação neste Ministério serão analisados, para fins de autorização, independentemente da realização do recadastramento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

Ministério das Comunicações

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