Portaria nº 465, de 29 de Julho de 2008

Revogada pela Portaria nº 1.062, de 29 de Dezembro de 2009

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e a Portaria nº 148, de 21 de julho de 2008, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica


FAIXAS DE PESO
(em gramas)

  

GRUPOS DE PAÍSES (*)
- VALORES (em R$) -
  
  

  


GRUPO
I


GRUPO
II


GRUPO
III


GRUPO
IV


GRUPO
V


Até 20 


0,75


0,80


0,90


1,00


1,10


Acima de 20 a 50 


1,25


1,35


1,60


1,85


2,25


Acima de 50 a 100 


2,25


2,45


2,85


3,25


3,95


Acima de 100 a 250 


5,30


5,80


6,30


7,25


8,50


Acima de 250 a 500 


10,00


10,75


11,75


13,75


16,00


Acima de 500 a 1.000 


19,00


20,00


21,75


25,75


30,00


Acima de 1.000 a 1.500 


28,00


29,25


31,75


37,75


44,00


Acima de 1.500 a 2.000 


37,00


38,50


41,75


49,75


58,00

Art. 2º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária



FAIXAS DE PESO
(em gramas)

  

GRUPOS DE PAÍSES (*)
- VALORES (em R$) -
  
  

  


GRUPO
I


GRUPO
II


GRUPO
III


GRUPO
IV


GRUPO
V

Até 20 

1,55

1,60

1,80

2,20

2,35

Acima de 20 a 50 

2,85

2,95

3,30

3,85

4,40


Acima de 50 a 100 


4,20


4,40


5,00


5,80


8,10


Acima de 100 a 250 


8,50


8,80


11,00


12,00


17,00


Acima de 250 a 500 


16,25


17,00


20,00


22,00


27,00


Acima de 500 a 1.000 


27,00


28,00


36,00


39,00


50,00


Acima de 1.000 a 1.500 


37,75


39,00


48,00


55,00


71,00


Acima de 1.500 a 2.000 


48,50


50,00


60,00


67,00


90,00

Art. 3º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:


GRUPOS DE PAÍSES (*)


VALORES POR CADA PALAVRA
(Em R$)


GRUPO I


0,70


GRUPO II


0,75


GRUPO III


0,80


GRUPO IV


1,15


GRUPO V


1,40

(*)
GRUPO I (Mercosul)
Argentina, Paraguai e Uruguai.

GRUPO II (Demais países da América do Sul)
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.

GRUPO III (Américas Central e do Norte)
América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;
América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.

GRUPO IV (Europa)
Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.

GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)
Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;

África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;

Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, PapuaNova Guiné, Pitcairn , Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 78, de 8 de março de 2007, deste Ministério, publicada no Diário Oficial do dia 9 de março de 2007.

HÉLIO COSTA

 

Ministério das Comunicações

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