Portaria nº 711, de 12 de Novembro de 2008

Revogada pela Portaria nº 143, de 09 de Março de 2012

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:

Art. 1º Os arts. 93, 95, 98, 99, 100, 101, 102 e 103 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado pela Portaria nº 591, de 18 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 93............................................................................................................................................

................................................................................................................................................... VI-.....................................................................................................................................................

b) os textos de contratos ou instrumentos congêneres referentes a obras, bens e serviços, bem como os referentes à exploração de serviços de radiodifusão e à aplicação de recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações FUNTTEL;

...................................................................................................

e) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, ao serviço de retransmissão de televisão, aos serviços de telecomunicações, aos serviços postais, ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações -FUST e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL;

........................................................................................" (NR)

"Art.95.................................................................................... ...............................................................................................................................................................3. ............................................................................................... ...................................................................................................

3.2. Coordenação Jurídica de Licitação de Radiodifusão e Assuntos Administrativos Diversos - COADI

........................................................................................" (NR)

"Art.98.................................................................................... ...................................................................................................

V - apuração de infração que envolva a aplicação das penas de cassação e de revogação de outorga para explorar os serviços mencionados no inciso I;

........................................................................................" (NR)

"Art. 99. ...................................................................................

I - outorga de concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter educativo, bem como à transferência direta, renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desses serviços;

...................................................................................................

VI - apuração de infração que envolva a aplicação da pena de cassação da outorga para explorar serviços de radiodifusão de caráter educativo e da pena de revogação da outorga para explorar serviço de radiodifusão comunitária;

........................................................................................" (NR)

"Art. 100. .................................................................................

I - outorga de concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter comercial, bem como à transferência direta e indireta, renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desses serviços;

...................................................................................................

VI - apuração de infração que envolva a aplicação da pena de cassação da outorga para explorar serviços de radiodifusão de caráter comercial e serviço de retransmissão de televisão;

........................................................................................" (NR)

"Art.101.................................................................................. ...................................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................

I - projetos, anteprojetos, propostas e minutas de atos normativos relativos a:

a) serviços de radiodifusão, serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e serviços auxiliares de radiodifusão, de iniciativa do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;

b) Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, de iniciativa do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;

c) Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, de iniciativa do Ministério das Comunicações ou oriundos do Conselho Gestor do FUNTTEL; e

d) assuntos administrativos diversos, de iniciativa do Ministério;

II - projetos de lei originários do Congresso Nacional relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações FUNTTEL e ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;

III - assuntos que envolvam as competências atribuídas ao Ministério das Comunicações pela Lei n 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, e por seu regulamento; e

IV - acordos, convênios e demais ajustes de âmbito internacional, referentes a serviços postais, de telecomunicações e de radiodifusão." (NR)

"Art. 102.................................................................................

I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços, bem como os relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

II - homologação de procedimentos licitatórios relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

III - situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativas a aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

IV - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério, exceto dos mencionados no inciso IV do parágrafo único do art. 101 e dos contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

V - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados por intermédio do Conselho Gestor do FUNTTEL;

VI - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;

VII - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas e do Conselho Gestor do FUNTTEL;

VIII - pedido de reconsideração, recurso ou representação, relacionados à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado ou ao Conselho Gestor do FUNTTEL;

IX - matéria relativa a recursos humanos; e

X - assuntos administrativos diversos." (NR)

"Art. 103.................................................................................

I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

II - situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativas a aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

III - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério, exceto dos mencionados no inciso IV do parágrafo único do art. 101 e dos contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

IV - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados por intermédio do Conselho Gestor do FUNTTEL;

V - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;

VI - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas e do Conselho Gestor do FUNTTEL; e

VII - pedidos de reconsideração, recurso ou representação, relacionados à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado ou ao Conselho Gestor do FUNTTEL." (NR)

Art. 2º O art. 104 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006, alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. À Coordenação Jurídica de Licitação de Radiodifusão e Assuntos Administrativos Diversos compete executar as atividades relacionadas com a análise de processos e documentos, bem assim com a emissão de pareceres e notas referentes a:

I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

II - homologação de procedimentos licitatórios relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

III - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;

IV - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas;

V - pedidos de reconsideração, recurso ou representação, relativos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado;

VI - sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

VII - matéria relativa a recursos humanos; e

VIII - assuntos administrativos diversos." (NR)

Art. 3º Os arts. 105, 106, 109, 110, 111, 114, 115, 119 e 120 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006, alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 105.................................................................................

I - o fornecimento de subsídios para a defesa da União, bem como a coleta, junto aos órgãos do Ministério, às entidades vinculadas e ao Conselho Gestor do FUNTTEL, dos elementos de fato e de direito necessários à elaboração das informações a serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União - AGU;

II - a análise de decisões e sentenças judiciais com a finalidade de orientar as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;

...................................................................................................

V - o controle de prazos judiciais, bem como de processos de interesse do Ministério e do Conselho Gestor do FUNTTEL, em tramitação no Poder Judiciário." (NR)

"Art. 106.................................................................................

I - o fornecimento de subsídios necessários à defesa dos interesses da União mediante a elaboração de informações a serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União - AGU;

II - a coleta dos elementos de fato e de direito, junto aos órgãos do Ministério, às entidades vinculadas e ao Conselho Gestor do FUNTTEL, necessários à elaboração das informações de que trata o inciso I;

III - a elaboração das informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado nas ações que envolvam impugnação de atos administrativos por ele expedidos no regular exercício de suas funções institucionais;

IV - a análise de decisões e sentenças judiciais com a finalidade de orientar as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;

...................................................................................................

VIII - o acompanhamento dos processos de interesse do Ministério e do Conselho Gestor do FUNTTEL, em tramitação no Poder Judiciário; e

........................................................................................" (NR)

"Art.109............................................................................................................................................................................

III - determinar o exame de ordens e sentenças judiciais, orientando as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;

...................................................................................................

VI - aprovar os textos de edital de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério das Comunicações e do Conselho Gestor do FUNTTEL;

..................................................................................." (NR)

"Art.110....................................................................................................................................................

II - submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas; e

........................................................................................" (NR)

"Art.111..........................................................................................................................................

II - submeter ao Coordenador-Geral pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas nas suas respectivas áreas de atuação; e

........................................................................................" (NR)

"Art. 114................................................................................

I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - coordenar as atividades relativas à orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - estabelecer diretrizes para a execução das atividades a serem realizadas pelas Delegacias Regionais, bem como mantê-las informadas e orientadas, relativamente aos assuntos de competência da Secretaria;

IV - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

V - promover estudos com vistas ao desenvolvimento de novas modalidades de serviços de radiodifusão, de serviços ancilares e serviços auxiliares aos serviços de radiodifusão, bem como os respectivos planos de implementação;

VI - acompanhar, em âmbito nacional e internacional, a evolução doutrinária e tecnológica das atividades inerentes aos serviços de radiodifusão;

VII - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;

VIII - promover articulação com órgãos externos, entidades e segmentos da sociedade no que concerne à exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, no âmbito de sua área de atuação;

IX - promover a uniformização e a implementação de rotinas para a execução das atividades afetas à sua área de atuação;

X - proceder ao controle de pedidos de abertura de editais de licitação para outorga de serviços de radiodifusão, bem como às atividades de planejamento e elaboração dos referidos editais;

XI - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas exploradoras dos serviços de radiodifusão, e de seus ancilares, necessária ao estabelecimento das condições exigidas para a exploração desses serviços;

XII - proceder às atividades inerentes à outorga e aos procedimentos de pós-outorga referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como às atividades relativas à instalação desses serviços;

XIII - expedir, após aprovação do Ministro, licença para funcionamento de estação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XIV - prorrogar prazos para a adaptação de estações aos Planos Básicos de Radiodifusão e Ancilares, bem como para a adaptação de concessionária, permissionária ou autorizada às normas de exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XV - supervisionar a execução dos planos de avaliação de desempenho da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XVI - proceder à elaboração do plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XVII - fiscalizar, no âmbito de sua jurisdição, o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais por parte das exploradoras de serviços de radiodifusão e de serviços ancilares e auxiliares;

XVIII - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das entidades exploradoras desses serviços;

XIX - gerir, no âmbito de sua área de atuação, a realização de vistorias em estações de serviço de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XX - proceder, no âmbito de sua jurisdição, à execução das atividades decorrentes da fiscalização dos serviços de radiodifusão e dos serviços ancilares e auxiliares;

XXI - promover a instauração de procedimento administrativo visando a apurar infrações de qualquer natureza referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como a notificação das entidades exploradoras desses serviços acerca das irregularidades apuradas;

XXII - proceder às atividades inerentes à análise de procedimentos instaurados com vistas a apurar infrações à legislação aplicável aos serviços de radiodifusão e a seus serviços ancilares e auxiliares;

XXIII - proceder à aplicação das sanções de advertência, multa e suspensão às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infringência à legislação pertinente, bem como adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas;

XXIV - propor a interrupção do funcionamento de estação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como o retorno de quaisquer desses serviços;

XXV - decidir quanto aos pedidos de reconsideração ou aos recursos que envolvam assuntos relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;

XXVI - manter cadastros referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como fornecer listagem desses serviços; e

XXVII - manter o sítio do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores, em articulação com a CoordenaçãoGeral de Modernização e Informática, no sentido de atualizar as informações publicadas afetas às atividades da Secretaria." (NR)

"Art.115................................................................................................................................................................................... 2. ............................................................................................... 2.1. ............................................................................................

2.1.1. Coordenação de Renovação e Revisão de Outorga COREV

2.1.1.1. Divisão de Renovação e Revisão de Outorga - DIREV

2.1.1.1.1. Serviço de Renovação de Outorga - SEREN

2.1.1.1.2. Serviço de Revisão de Outorga - SEREV

2.1.2. Coordenação de Atos Societários - CORAT

2.1.2.1. Divisão de Atos Societários - DIVAT

2.1.2.1.1. Serviço de Transferência de Outorga - SETOU

2.1.2.1.2. Serviço de Alterações Societárias - SEASO

2.1.3. Coordenação de Outorga e Consignação de Canais COCAN

2.1.3.1. Serviço de Análise de Outorga - SEROU

2.1.3.2. Serviço de Consignação de Freqüências - SECOF 2.1.3.3. Serviço de Formalização de Outorga - SEFOR

2.1.4. Coordenação de Suporte Administrativo e Controle de Documentos - COSAD

2.1.4.1. Divisão de Suporte Administrativo e Controle de Documentos - DISAD

2.1.4.1.1. Serviço de Suporte Administrativo e Registro de Documentos - SERAD

2.1.4.1.2. Serviço de Guarda de Documentos - SERDO

2.2............................................................................................. ...................................................................................................2.2.3. .........................................................................................2.2.3.1. ...................................................................................... ...................................................................................................

2.2.3.1.3. Serviço de Documentação de Radiodifusão Comunitária - SEDCO

...................................................................................................3. ...............................................................................................3.1. ............................................................................................

3.1.1. Coordenação de Apuração de Infração - COAPI

3.1.1.1. Divisão de Acompanhamento das Obrigações Legais e Contratuais - DIALC

3.1.1.1.1. Serviço de Controle de Relatórios de Radiovideometria de Radiodifusão - SERRA

3.1.1.1.2. Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração Jurídica e de Conteúdo - SEAJU

3.1.2. Coordenação de Avaliação e Apuração de Infração Técnica - COATE

3.1.2.1. Divisão de Controle Operacional de Avaliação de Infração Técnica - DICAT

3.1.2.1.1. Serviço de Controle de Laudos Técnicos de Radiodifusão - SELAR

3.1.2.1.2. Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração Técnica - SEATE

3.1.3. Coordenação de Apuração de Infração de Radiodifusão Comunitária - COARC

3.1.3.1. Divisão de Controle Operacional de Radiodifusão Comunitária - DICOM

3.1.3.1.1. Serviço de Controle de Laudos Técnicos e de Relatórios de Radiovideometria de Radiodifusão Comunitária - SELAC

3.1.3.1.2. Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração de Radiodifusão Comunitária - SECOM

3.1.4. Coordenação de Cominação de Sanções - COSAN

3.1.4.1. Serviço de Apreciação de Recurso - SEARE

3.1.4.2. Serviço de Atos Sancionatórios - SEASA

3.1.4.3. Serviço de Inscrição de Multas no FISTEL - SEFIS

3.2. Coordenação-Geral de Avaliação de Outorgas - CGOU 3.2.1. Coordenação de Controle de Processos e Infrações COCPA

3.2.1.1. Divisão de Controle de Processos de Apuração de Infração - DIPAI

3.2.1.1.1. Serviço de Estatísticas - SEEST

3.2.1.1.2. Serviço de Expedição de Atos e Controle de Notificações - SENOT

3.2.1.1.3. Serviço de Planejamento de Fiscalização de Radiodifusão - SEFIR

3.2.1.1.4. Serviço de Atendimento a Órgãos Externos SEAEX

3.2.2. Coordenação de Tratamento de Denúncias - CODEN 3.2.2.1. Divisão de Apuração de Denúncias - DIADE

3.2.2.1.1. Serviço de Atendimento às Denúncias - SEADE 3.2.2.1.2. Serviço de Degravação de Multimeios - SEDEG 3.2.3. Coordenação de Estudos Técnicos de Radiodifusão COEST

3.2.3.1. Serviço de Estudos de Radiodifusão Sonora - SERSO

3.2.3.2. Serviço de Estudos de Radiodifusão de Sons e Imagens - SERSI

3.2.3.3. Serviço de Estudos de Ancilares e Auxiliares SEAAX" (NR)

"Art. 119. .................................................................................

I - propor normas operacionais e manuais de instrução para a análise de processos relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

II - propor a uniformização e a implementação de rotinas para a execução das atividades afetas à sua área de atuação;

...................................................................................................

IV - executar as atividades de planejamento e elaboração de editais de licitação de serviços de radiodifusão;

...................................................................................................

IX - supervisionar as atividades de análise dos pedidos de reconsideração e dos recursos em processos relativos às outorgas de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de competência do Departamento;

...................................................................................................

XI - supervisionar as atividades de análise de processos referentes a pedidos de prorrogação de prazos para o cumprimento de exigências, nos procedimentos relativos ao âmbito do Departamento;

...................................................................................................

XIV - supervisionar, em sua área de atuação, as atividades de manutenção e atualização dos cadastros referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

...................................................................................................

XVI - propor diretrizes para a realização das atividades cometidas às Delegacias Regionais, bem como orientar, acompanhar e avaliar a execução dessas atividades, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

"Art. 120................................................................................

I - elaborar normas operacionais e manuais de instrução para a análise de processos relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

II - elaborar proposta de uniformização e implementação de rotinas para a execução das atividades afetas à sua área de competência;

...................................................................................................

XVI - elaborar proposta de diretrizes para a execução de atividades a serem realizadas pelas Delegacias Regionais, no âmbito de sua área de atuação. (NR)

Art. 4º Os arts. 121 a 136 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006, alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121. À Coordenação de Renovação e Revisão de Outorga compete coordenar a execução das atividades referentes a:

I - análise dos processos de renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão;

II - controle dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão;

III - análise de pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso relativos à renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão;

IV - proposição de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos relativos à renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão; e

V - proposição de arquivamento ou desarquivamento de processos de renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão." (NR)

Art. 122. À Divisão de Renovação e Revisão de Outorga compete orientar e acompanhar a execução das atividades referentes a:

I - análise dos processos de renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão;

II - controle dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão;

III - análise de pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, relativos à renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão;

IV - proposição de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos relativos à renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão; e

V - proposição de arquivamento ou desarquivamento de processos de renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão." (NR)

"Art. 123. Ao Serviço de Renovação de Outorga compete:

I - analisar processos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes;

II - manter o controle dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes;

III - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes à renovação de outorga de serviços de radiodifusão;

IV - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos relativos à renovação de outorga de serviços de radiodifusão; e

V - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão." (NR)

"Art. 124. Ao Serviço de Revisão de Outorga compete:

I - analisar processos de revisão de outorga de serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes;

II - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes à revisão de outorga de serviços de radiodifusão;

III - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos relativos à revisão de outorga de serviços de radiodifusão; e

IV - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos de revisão de outorga de serviços de radiodifusão." (NR)

"Art. 125. À Coordenação de Atos Societários compete coordenar a execução das atividades referentes à:

I - análise de pedidos de alteração de atos constitutivos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de radiodifusão que resultem em modificação do comando societário, do quadro diretivo e dos objetivos sociais;

II - análise de processos de transferência direta de outorga para explorar serviços de radiodifusão;

III - análise de pedidos de aprovação de procuradores com poderes de gerência e administração e de utilização de nome de fantasia;

IV - análise de processos de aprovação de atos praticados pelas entidades detentoras de outorga de serviços de radiodifusão;

V - análise de pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, relativos aos assuntos de sua área de competência;

VI - proposição de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua competência; e

VII - proposição de arquivamento ou desarquivamento de processos, em sua área de atuação." (NR)

"Art. 126. À Divisão de Atos Societários compete orientar e acompanhar a execução das atividades referentes à:

I - análise de pedidos de alteração de atos constitutivos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de radiodifusão que resultem em modificação do comando societário, do quadro diretivo e dos objetivos sociais;

II - análise de processos de transferência direta de outorga para explorar serviços de radiodifusão;

III - análise de pedidos de aprovação de procuradores com poderes de gerência e administração e de utilização de nome de fantasia;

IV - análise de processos de aprovação de atos praticados pelas entidades detentoras de outorga de serviços de radiodifusão;

V - análise de pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, relativos aos assuntos de sua área de competência;

VI - proposição de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua competência; e

VII - proposição de arquivamento ou desarquivamento de processos em sua área de atuação." (NR)

"Art. 127. Ao Serviço de Transferência de Outorga compete:

I - analisar processos referentes à alteração de atos constitutivos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de radiodifusão que resultem em modificação do comando societário, e propor as ações daí decorrentes;

II - analisar processos relativos à transferência direta de outorga para explorar serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes;

III - analisar processos de aprovação de atos praticados por entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, referentes à modificação do comando societário, e propor as ações daí decorrentes;

IV - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, relativos aos assuntos de sua área de competência;

V - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua competência; e

VI - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos em sua área de atuação." (NR)

"Art. 128. Ao Serviço de Alterações Societárias compete: I - analisar processos referentes a alterações de atos constitutivos que não resultem em modificação do comando societário das entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, e propor as ações daí decorrentes;

II - analisar pedidos de aprovação de procuradores com poderes de gerência e administração e de utilização de nome de fantasia, e propor as ações daí decorrentes;

III - analisar processos de aprovação dos atos praticados pelas entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, relativos aos assuntos de sua área de competência, e propor as ações daí decorrentes;

IV - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes aos assuntos de sua área de competência;

V - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos relativos aos assuntos de sua área de competência; e

VI - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

"Art. 129. À Coordenação de Outorgas e Consignação de Canais compete coordenar a execução das atividades referentes a:

I - controle de pedidos de abertura de editais de licitação para outorga dos serviços de radiodifusão;

II - análise de pedidos de outorga para explorar serviços de radiodifusão educativa;

III - elaboração de atos de outorga decorrentes de procedimento licitatório para a exploração de serviços de radiodifusão;

IV - elaboração de contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, referentes aos serviços de radiodifusão;

V - emissão e encaminhamento aos interessados de documentos para pagamento dos valores referentes ao preço da outorga, ofertado em licitação, bem como a controle do prazo para quitação das respectivas parcelas;

VI - proposição de consignação de freqüências para os serviços de radiodifusão;

VII - análise de pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, relativos aos assuntos de sua área de competência;

VIII - proposição de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos em sua área de atuação; e

IX - proposição de arquivamento ou desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

"Art. 130. Ao Serviço de Análise de Outorga compete:

I - executar o controle de pedidos de abertura de editais de licitação para outorga de serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes;

II - analisar pedidos de outorga para explorar serviços de radiodifusão educativa e propor as ações daí decorrentes;

III - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes à outorga para explorar serviços de radiodifusão educativa;

IV - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos referentes aos assuntos de sua área de competência; e

V - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

"Art. 131. Ao Serviço de Consignação de Freqüências compete:

I - elaborar propostas de consignação de freqüências para os serviços de radiodifusão;

II - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes à consignação de freqüências;

III - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos referentes aos assuntos de sua área de competência; e

IV - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

"Art. 132. Ao Serviço de Formalização de Outorga compete:

I - elaborar atos de outorga decorrentes de procedimento licitatório para a exploração de serviços de radiodifusão;

II - elaborar contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, referentes aos serviços de radiodifusão;

III - emitir e encaminhar aos interessados documentos para pagamento dos valores referentes ao preço da outorga, ofertado em licitação, bem como proceder ao controle do prazo para quitação das respectivas parcelas;

IV - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes aos contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, dos serviços de radiodifusão;

V - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos referentes aos assuntos de sua área de competência; e

VI - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

"Art. 133. À Coordenação de Suporte Administrativo e Controle de Documentos compete coordenar a execução das atividades referentes a:

I - publicação de atos administrativos relativos a outorgas para explorar serviços de radiodifusão;

II - expedição de documentos e correspondências no âmbito da Coordenação-Geral;

III - juntada de documentos e apensação e anexação de processos, no âmbito da Coordenação-Geral;

IV - registro da tramitação de documentos e processos no âmbito da Coordenação-Geral;

V - manutenção e atualização dos cadastros das outorgas dos serviços de radiodifusão;

VI - registro dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão;

VII - organização e manutenção de arquivo de cópias dos documentos emitidos no âmbito da Coordenação-Geral;

VIII - manutenção do registro e controle dos processos sob guarda no arquivo setorial da Coordenação-Geral; e

IX - guarda das pastas cadastrais das entidades detentoras de outorgas de serviços de radiodifusão." (NR)

"Art. 134. À Divisão de Suporte Administrativo e Controle de Documentos compete orientar e acompanhar a execução das atividades referentes a:

I - publicação de atos administrativos relativos a outorgas para explorar serviços de radiodifusão;

II - expedição de documentos e correspondências no âmbito da Coordenação-Geral;

III - juntada de documentos e apensação e anexação de processos, no âmbito da Coordenação-Geral;

IV - registro da tramitação de documentos e processos no âmbito da Coordenação-Geral;

V - manutenção e atualização dos cadastros das outorgas dos serviços de radiodifusão;

VI - registro dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão;

VII - organização e manutenção de arquivo de cópias dos documentos emitidos no âmbito da Coordenação-Geral;

VIII - manutenção do registro e controle dos processos sob guarda no arquivo setorial da Coordenação-Geral; e

IX - guarda das pastas cadastrais das entidades detentoras de outorgas de serviços de radiodifusão." (NR)

"Art. 135. Ao Serviço de Suporte Administrativo e Registro de Documentos compete:

I - providenciar a publicação de atos administrativos relativos a outorgas para explorar serviços de radiodifusão e manter o controle dessas publicações;

II - providenciar a numeração e a expedição de documentos e correspondências no âmbito da Coordenação-Geral;

III - proceder a juntada de documentos e a apensação e anexação de processos, no âmbito da Coordenação-Geral;

IV - manter registro da tramitação de documentos e processos no âmbito da Coordenação-Geral;

V - manter atualizados os cadastros das outorgas dos serviços de radiodifusão;

VI - manter registro dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão; e

VII - manter a guarda das pastas cadastrais das entidades detentoras de outorgas de serviços de radiodifusão." (NR)

"Art. 136. Ao Serviço de Guarda de Documentos compete: I - organizar e manter o arquivo de cópias dos documentos emitidos no âmbito da Coordenação-Geral; e

II - manter registro e controle dos processos sob guarda no arquivo setorial da Coordenação-Geral." (NR)

Art. 5º Os arts. 154 e 155 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006, alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 154. .................................................................................

I - propor o estabelecimento de diretrizes para o acompanhamento e avaliação das atividades de fiscalização decorrentes da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

II - propor diretrizes para a realização das atividades cometidas às Delegacias Regionais, bem como orientar, acompanhar e avaliar a execução dessas atividades, no âmbito de sua área de atuação;

III - elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;

IV - promover estudos e pesquisas objetivando avaliar a necessidade de mudança na legislação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

V - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novas modalidades de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e respectivos planos de implementação;

VI - coordenar o acompanhamento, em âmbito nacional e internacional, da evolução doutrinária e tecnológica das atividades inerentes aos serviços de radiodifusão;

VII - propor a participação em fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos ligados à área de radiodifusão;

VIII - supervisionar a elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

IX - propor a uniformização e a implementação de rotinas para a execução das atividades afetas à sua área de atuação;

X - propor planos de avaliação de desempenho da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XI - coordenar a articulação com órgãos externos, entidades e segmentos da sociedade no que concerne à fiscalização e apuração de fatos denunciados, relativamente à exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XII - supervisionar o atendimento às demandas oriundas de órgãos externos, no âmbito de sua área de atuação;

XIII - supervisionar as atividades inerentes à elaboração do plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XIV - supervisionar, no âmbito de sua competência, a fiscalização da exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares nos aspectos referentes ao conteúdo da programação das emissoras;

XV - supervisionar a fiscalização da exploração dos serviços de radiodifusão nos aspectos referentes à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das entidades exploradoras desses serviços;

XVI - acompanhar o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos em contrato, ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua área de atuação;

XVII - determinar providências objetivando a apuração de denúncias relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XVIII - determinar a realização de vistorias em estações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

XIX - supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades decorrentes da fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XX - determinar a instauração de procedimento administrativo visando apurar infrações, de qualquer natureza, referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como a notificação das entidades exploradoras desses serviços;

XXI - supervisionar a execução das atividades inerentes à análise de procedimentos instaurados com vistas a apurar infrações à legislação aplicável aos serviços de radiodifusão e a seus serviços ancilares e auxiliares;

XXII - propor a aplicação das sanções previstas na legislação pertinente aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXIII - supervisionar a adoção de medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXIV - adotar as providências para a interrupção ou o retorno de qualquer serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXV - propor a prorrogação de prazos para adaptação aos planos básicos, quando ocorrer decisão em processos de apuração de infração como parte de regularização da situação das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XXVI - propor a prorrogação de prazos para adaptação às normas de exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;

XXVII - gerir a análise dos pedidos de reconsideração ou recursos referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

XXVIII - encaminhar, no âmbito de sua área de atuação, proposta de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos;

XXIX - encaminhar, no âmbito da sua área de atuação, proposta de arquivamento ou de desarquivamento de processos;

XXX - supervisionar, em sua área de jurisdição, as atividades de manutenção e atualização dos cadastros referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como o fornecimento de listagem desses serviços; e

XXXI - manter o sítio do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores, em articulação com a CoordenaçãoGeral de Modernização e Informática, no sentido de atualizar as informações publicadas afetas às atividades do Departamento." (NR)

"Art. 155. .................................................................................

I - coordenar a elaboração dos procedimentos de fiscalização afetos a sua área de atuação;

II - propor estudos visando à adoção ou reformulação de procedimentos administrativos para apurar e avaliar irregularidades apontadas nos laudos e relatórios de vistoria da Anatel, relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - coordenar o desenvolvimento de sistemáticas de apoio técnico-administrativo para melhoria do desempenho das atividades operacionais;

IV - coordenar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares nos aspectos referentes à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão;

V - coordenar a avaliação dos compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres;

VI - coordenar a análise dos laudos e relatórios inerentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

VII - coordenar a instauração de processos de apuração de infração referentes à exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

VIII - notificar as entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares de irregularidades cometidas na exploração dos serviços;

IX - coordenar a execução das atividades inerentes à análise dos processos de apuração de infração relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

X - coordenar as ações referentes à propositura de aplicação de sanções às entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por descumprimento da legislação pertinente;

XI - coordenar a adoção de medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XII - coordenar a análise dos pedidos de reconsideração ou recursos referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

XIII - submeter, no âmbito de sua área de atuação, proposta de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos;

XIV - submeter, no âmbito da sua área de atuação, proposição de arquivamento ou de desarquivamento de processos e documentos;

XV - acompanhar a implementação da execução das atividades referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, nas Delegacias Regionais, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

Art. 6º Os arts. 156 a 171 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006, alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156. À Coordenação de Apuração de Infração compete:

I - desenvolver sistemáticas de apoio técnico-administrativo para melhoria do desempenho das atividades operacionais;

II - elaborar procedimentos e instruções de trabalho visando apurar infrações na exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

III - estabelecer os procedimentos e executar o controle dos compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres;

IV - supervisionar a elaboração das pré-análises dos laudos e relatórios de radiovideometria, encaminhados pela Anatel, para fins de instauração ou não de processos de apuração de infração;

V - encaminhar proposta de instauração de processo de apuração de infração;

VI - propor a notificação das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

VII - coordenar a análise dos processos de apuração de infração referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares." (NR)

"Art. 157. À Divisão de Acompanhamento das Obrigações Legais e Contratuais compete:

I - coordenar as análises das demandas visando à instauração de processos de apuração de infração dos serviços de radiodifusão, de ordem societária, administrativa, legal e contratual;

II -proceder ao recebimento e promover a distribuição dos laudos e relatórios de radiovideometria dos serviços de radiodifusão, encaminhados pela Anatel;

III - propor a instauração de processo de apuração de infração;

IV - orientar e acompanhar a elaboração de ofício visando notificar as entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

V - orientar e acompanhar a análise dos processos de apuração de infração referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares." (NR)

"Art. 158. Ao Serviço de Controle de Relatórios de Radiovideometria de Radiodifusão compete analisar os laudos e relatórios de radiovideometria e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

"Art. 159. Ao Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração Jurídica e de Conteúdo compete:

I - analisar as demandas visando à instauração de processos de apuração de infração de ordem societária, administrativa, legal e contratual de qualquer natureza;

II - proceder à análise de documentos visando apurar o cometimento de infração por parte das exploradoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e propor a adoção das medidas pertinentes;

III - elaborar minuta de termo de instauração de processo de apuração de infração;

IV - elaborar ofício visando notificar as entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

V - analisar processos de apuração de infração referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

"Art. 160. À Coordenação de Avaliação e Apuração de Infração Técnica compete:

I - elaborar estudos visando à adoção ou reformulação de procedimentos administrativos para avaliação e apuração de irregularidades apontadas nos laudos e relatórios de vistoria da Anatel, relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, incluindo a radiodifusão comunitária;

II - supervisionar a elaboração das pré-análises dos laudos e relatórios de vistoria, encaminhados pela Anatel, para fins de instauração ou não de processos de apuração de infração;

III - encaminhar proposta de instauração de processo de apuração de infração;

IV - propor a notificação das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

V - coordenar a análise dos processos de apuração de infração de cunho técnico referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares." (NR)

"Art. 161. À Divisão de Controle Operacional de Avaliação de Infração Técnica compete:

I - coordenar as análises das demandas visando à instauração de processos de apuração de infração de ordem técnica referentes à exploração dos serviços de radiodifusão;

II -proceder ao recebimento e promover a distribuição dos laudos e relatórios de vistoria encaminhados pela Anatel;

III - propor a instauração de processo de apuração de infração;

IV- orientar e acompanhar a elaboração de ofício visando notificar as entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

V - orientar e acompanhar a análise dos processos de apuração de infração de cunho técnico referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares." (NR)

"Art. 162. Ao Serviço de Controle de Laudos Técnicos de Radiodifusão compete analisar os laudos e relatórios de vistoria e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

"Art. 163. Ao Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração Técnica compete:

I - analisar as demandas visando à instauração de processos de apuração de infração de ordem técnica;

II - proceder à análise de documentos visando apurar o cometimento de infração por parte das exploradoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e propor a adoção das medidas pertinentes;

III - elaborar minuta de termo de instauração de processo de apuração de infração;

IV - elaborar ofício visando notificar as entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

V - analisar processos de apuração de infração de cunho técnico referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

"Art. 164. À Coordenação de Apuração de Infração de Radiodifusão Comunitária compete:

I - supervisionar a elaboração das pré-análises dos laudos e relatórios de vistoria e de radiovideometria do serviço de radiodifusão comunitária, encaminhados pela Anatel, para fins de instauração ou não de processos de apuração de infração;

II - encaminhar proposta de instauração de processo de apuração de infração;

III - propor a notificação das entidades exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária, na área de sua competência; e

IV - coordenar a análise dos processos de apuração de infração referentes ao serviço de radiodifusão comunitária." (NR)

"Art. 165. À Divisão de Controle Operacional de Radiodifusão Comunitária compete:

I - coordenar as análises das demandas visando à instauração de processos de apuração de infração referentes ao serviço de radiodifusão comunitária;

II - proceder ao recebimento e promover a distribuição dos laudos e relatórios de vistoria e de radiovideometria do serviço de radiodifusão comunitária encaminhados pela Anatel;

III - propor a instauração de processo de apuração de infração;

IV - orientar e acompanhar a elaboração de ofício visando notificar as entidades exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária, na área de sua competência; e

V - orientar e acompanhar a análise dos processos de apuração de infração referentes ao serviço de radiodifusão comunitária." (NR)

"Art. 166. Ao Serviço de Controle de Laudos Técnicos e de Relatórios de Radiovideometria de Radiodifusão Comunitária compete analisar os laudos e relatórios de vistoria e de radiovideometria do serviço de radiodifusão comunitária e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

"Art. 167. Ao Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração de Radiodifusão Comunitária compete:

I - analisar as demandas visando à instauração de processos de apuração de infração referentes ao serviço de radiodifusão comunitária;

II - proceder à análise de documentos visando apurar o cometimento de infração por parte das exploradoras de serviço de radiodifusão comunitária e propor a adoção das medidas pertinentes;

III - elaborar minuta de termo de instauração de processo de apuração de infração;

IV - elaborar ofício visando notificar as entidades exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária, na área de sua competência; e

V - analisar processos de apuração de infração referentes ao serviço de radiodifusão comunitária e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

"Art. 168. À Coordenação de Cominação de Sanções compete:

I - coordenar a formalização das portarias e despachos de aplicação de sanção e de advertência;

II - propor a expedição e o encaminhamento dos atos sancionatórios aos interessados e ao setor de registro do Departamento de Outorgas de Serviços de Comunicação Eletrônica;

III - acompanhar o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso;

IV - determinar a análise dos pedidos de reconsideração ou dos recursos referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação; e

V - providenciar a publicação dos atos sancionatórios no Diário Oficial da União." (NR)

"Art. 169. Ao Serviço de Apreciação de Recurso compete:

I - analisar pedidos de reconsideração ou recursos interpostos em face de sanção aplicada por cometimento de infração de natureza técnica, jurídico-legal, societária, administrativa e de conteúdo de programação; e

II - propor a reconsideração ou denegação do recurso e elaborar minuta dos atos concernentes." (NR)

"Art. 170. Ao Serviço de Atos Sancionatórios - SEASA compete:

I - elaborar minuta de atos sancionatórios;

II - providenciar a numeração das portarias e despachos de aplicação de sanção e de advertência;

III - elaborar minuta de ofício de encaminhamento, às partes interessadas, dos originais dos atos de que trata o inciso I;

IV - encaminhar ao setor competente do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica cópia das portarias e despachos sancionatórios; e

V - emitir boletos para recolhimento de multas." (NR)

"Art. 171. Ao Serviço de Inscrição de Multas no FISTEL compete:

I - providenciar a inscrição das multas no Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL; e

II - excluir a inscrição de débitos no Fistel quando determinado pela autoridade competente." (NR)

Art. 7º O art. 172 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006, alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 172. .................................................................................

I - coordenar a elaboração de projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - coordenar a implementação do plano de execução de estudos necessários para a reformulação de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - coordenar a elaboração de estudos com vistas ao desenvolvimento de novas modalidades de serviços de radiodifusão e seus respectivos planos de implementação;

IV - acompanhar em âmbito nacional e internacional a evolução doutrinária, regulatória e tecnológica das atividades inerentes aos serviços de radiodifusão;

V - coordenar, em sua área de atuação, a participação em fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados à área de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

VI - coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

VIII - coordenar o atendimento às demandas oriundas de órgãos externos;

IX - orientar e acompanhar a articulação com órgãos externos, entidades e segmentos da sociedade no que concerne à fiscalização e apuração de fatos denunciados relativos à exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

X - coordenar a execução das atividades inerentes ao tratamento das denúncias relativas aos serviços de radiodifusão e a seus ancilares e auxiliares;

XI - coordenar a elaboração de pesquisa dos serviços de radiodifusão outorgados que deverão ser objeto de fiscalização para fins de licenciamento e renovação;

XII - coordenar a elaboração de plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XIII - solicitar a realização de vistorias em estações de serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XIV - coordenar o acompanhamento dos procedimentos de adaptação das emissoras aos planos básicos e às normas dos serviços;

XV - controlar as solicitações de vistas e cópias de processos de apuração de infração;

XVI - submeter, no âmbito de sua área de atuação, proposta de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos;

XVII - submeter, no âmbito da sua área de atuação, proposição de arquivamento ou de desarquivamento de processos e documentos;

XVIII - manter controle do cadastramento das penalidades aplicadas e dos antecedentes infracionais das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares; e

XIX - manter atualizadas as informações contidas no sitio do Ministério das Comunicações, no que se refere à área de competência do Departamento." (NR)

Art. 8º Os arts. 173 a 186 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006, alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173. À Coordenação de Controle de Processos e Infrações compete:

I - desenvolver procedimentos para controle do prazo de adaptação das emissoras aos planos básicos e às normas dos serviços;

II - orientar o atendimento às demandas oriundas de órgãos externos;

III - propor a elaboração de relatórios para órgãos internos e externos concernentes aos tipos de infração cometida;

IV - orientar a elaboração de pesquisa dos serviços de radiodifusão outorgados que deverão ser objeto de fiscalização para fins de licenciamento e renovação;

V - orientar a elaboração de plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

VI - coordenar a expedição de documentos vinculados aos processos de apuração de infração e o recebimento das respectivas respostas;

VII - coordenar a liberação de processos e documentos para vistas e concessão de cópias;

VIII - coordenar a manutenção do sistema de indicação das irregularidades objeto dos processos de apuração de infração; e

IX - coordenar a elaboração de relatório anual das atividades do Departamento." (NR)

"Art. 174. À Divisão de Controle de Processos de Apuração de Infração compete:

I - acompanhar o atendimento às demandas oriundas de órgãos externos;

II - orientar a elaboração de relatórios para órgãos internos e externos concernentes aos tipos de infração cometida;

III - controlar o cumprimento dos prazos para a efetivação da adaptação das emissoras aos planos básicos e às normas dos serviços;

IV - acompanhar a elaboração de pesquisa dos serviços de radiodifusão outorgados que deverão ser objeto de fiscalização para fins de licenciamento e renovação;

V - acompanhar a elaboração de plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

VI - manter a guarda dos processos de apuração de infração instaurados;

VII - efetuar a distribuição dos processos para análise inicial, assim como para análise definitiva com ou sem defesa;

VIII - elaborar AR Postal e providenciar a expedição de documentos vinculados, bem como controlar o recebimento dos AR's e das respostas dos interessados; e

IX - orientar e acompanhar a manutenção do sistema de indicação das irregularidades objeto dos processos de apuração de infração." (NR)

"Art. 175. Ao Serviço de Estatísticas compete:

I - manter atualizado o sistema de controle das irregularidades objeto dos processos de apuração de infração;

II - preparar e elaborar listagens contendo informações das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, para atendimento de solicitações interna e externa;

III - compilar os dados relativos às irregularidades de que trata o inciso I para a elaboração de relatórios;

IV - elaborar gráficos e quadros estatísticos referentes aos serviços afetos à Secretaria; e

V - elaborar o relatório anual das atividades do Departamento." (NR)

"Art. 176. Ao Serviço de Expedição de Atos e Controle de Notificações compete:

I - expedir ofício de notificação, com AR Postal, às entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - anexar os AR's aos correspondentes processos;

III - manter a guarda dos processos de apuração de infração até o recebimento das defesas, pedidos de reconsideração ou recursos;

IV - receber defesas, pedidos de reconsideração ou recursos das entidades notificadas; e

V - encaminhar às partes interessadas os originais dos atos vinculados à área de competência do Departamento." (NR)

"Art. 177. Ao Serviço de Planejamento de Fiscalização de Radiodifusão compete:

I - elaborar pesquisa dos serviços de radiodifusão outorgados que deverão ser objeto de fiscalização para fins de licenciamento e renovação;

II - elaborar plano anual de fiscalização visando ao atendimento dos fins estabelecidos no inciso I; e

III - adotar as providências para o encaminhamento do plano de que trata o inciso II à Anatel para integração ao planejamento de fiscalização anual daquela Agência." (NR)

"Art. 178. Ao Serviço de Atendimento a Órgãos Externos compete:

I - atender às demandas oriundas de órgãos externos;

II - elaborar relatórios para órgãos internos e externos concernentes aos tipos de infração cometida;

III - atender às solicitações de vistas e cópias de documentos e processos de apuração de infração; e

IV - emitir boletos para recolhimento dos valores referentes às cópias de documentos e processos de apuração de infração." (NR)

"Art. 179. À Coordenação de Tratamento de Denúncias compete:

I - receber e, no âmbito do Departamento, dar o devido tratamento à denúncia;

II - promover diligências objetivando identificar se a entidade denunciada detém outorga para executar o serviço objeto da denúncia;

III - encaminhar a solicitação de realização de vistorias em estações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e

IV - controlar os resultados do tratamento oferecido às denúncias recebidas." (NR)

"Art. 180. À Divisão de Apuração de Denúncias compete:

I - realizar vistorias em estações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de competência;

II - orientar e controlar a emissão de documento eletrônico de fiscalização - RADAR, para a Anatel, visando a verificação em campo de possíveis irregularidades cometidas por parte de entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - controlar o recebimento dos documentos encaminhados pela Anatel em resposta aos pedidos de vistoria requeridos por Radar;

IV - coordenar a atividade de degravação das mídias apresentadas por terceiros ou encaminhadas pela Anatel;

V - providenciar o encaminhamento dos respectivos laudos e relatórios para pré-análise da área competente;

VI - providenciar o encaminhamento dos respectivos laudos e relatórios para análise da área competente, quando houver a comprovação da irregularidade denunciada; e

VII - elaborar minuta de ofício a ser enviado ao denunciante comunicando a providência adotada com relação à denuncia." (NR)

"Art. 181. Ao Serviço de Atendimento às Denúncias compete:

I - providenciar a emissão de documento eletrônico de fiscalização - RADAR, para a Anatel, visando a verificação em campo de possíveis irregularidades cometidas por parte de entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - realizar a pré-análise dos relatórios e laudos recebidos da Anatel e propor o encaminhamento para análise do setor competente quando houver a comprovação da irregularidade denunciada; e

III - realizar a pré-análise dos relatórios de degravação das mídias encaminhadas pela Anatel, ou apresentadas por terceiros, e propor o encaminhamento para análise do setor competente quando houver a comprovação da irregularidade denunciada." (NR)

"Art. 182. Ao Serviço de Degravação de Multimeios compete:

I - receber, controlar e fazer a triagem das fitas K7, VHF, DVD's e outros multimeios contendo gravação de conteúdo da programação das emissoras; e

II - promover a degravação das mídias recebidas em fitas K7, VHF, DVD's e outros multimeios e elaborar o correspondente relatório." (NR)

"Art. 183. À Coordenação de Estudos Técnicos de Radiodifusão compete:

I - orientar e acompanhar a elaboração de projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - implementar plano de reformulação de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - orientar e acompanhar a realização de pesquisas de novas modalidades de serviços e de novas tecnologias na área de radiodifusão;

IV - propor a articulação e integração de desenvolvimento tecnológico com outros projetos corporativos;

V - estabelecer indicadores de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

VI - promover a participação em fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados à área de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e

VII - orientar e acompanhar a elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembléias e Comissões de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações." (NR)

"Art. 184. Ao Serviço de Estudos de Radiodifusão Sonora compete:

I - elaborar projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes ao serviço de radiodifusão sonora;

II - realizar pesquisas de novas modalidades de serviço de radiodifusão sonora, bem como de novas tecnologias para a execução desse serviço;

III - elaborar estudos para o estabelecimento de indicadores de avaliação de desempenho do serviço de radiodifusão sonora;

IV - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relativos à área de radiodifusão sonora; e

V - elaborar propostas técnicas, a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações, referentes à área de radiodifusão sonora." (NR)

"Art. 185. Ao Serviço de Estudos de Radiodifusão de Sons e Imagens compete:

I - elaborar projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes ao serviço de radiodifusão de sons e imagens;

II - realizar pesquisas de novas modalidades de serviço de radiodifusão de sons e imagens, bem como de novas tecnologias para a execução desse serviço;

III - elaborar estudos para o estabelecimento de indicadores de avaliação de desempenho do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

IV - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relativos à área de radiodifusão de sons e imagens; e

V - elaborar propostas técnicas, a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações, referentes à área de radiodifusão de sons e imagens." (NR)

"Art. 186. Ao Serviço de Estudos de Ancilares e Auxiliares compete:

I - elaborar projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão;

II - realizar pesquisas de novas modalidades de serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão, bem como de novas tecnologias para a execução desses serviços;

III - elaborar estudos para o estabelecimento de indicadores de avaliação de desempenho dos serviços ancilares ao de radiodifusão de sons e imagens;

IV - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relativos aos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão; e

V - elaborar propostas técnicas, a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações, referentes aos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão." (NR)

Art. 9º O art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006, alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.187..........................................................................................................

III - representar a Secretaria nos assuntos relativos à sua área de competência;

...................................................................................................

VI - aprovar propostas de uniformização e implementação de rotinas, bem como manuais de instrução para a análise de processos relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

VII - aprovar procedimentos, projetos e programas relativos às atividades de gerenciamento dos cadastros dos serviços de radiodifusão e dos seus ancilares e auxiliares, bem como às atividades de informática referentes a esses serviços;

VIII - aprovar critérios e procedimentos objetivando o atendimento ao público nos assuntos referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, afetos à área de competência da Secretaria;

IX - aprovar diretrizes para a execução das atividades a serem realizadas pelas Delegacias Regionais, bem como mantê-las informadas e orientadas, relativamente aos assuntos de competência da Secretaria;

X - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e avaliação das atividades de fiscalização decorrentes da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XI - promover consultas públicas visando propiciar a efetiva participação dos diversos segmentos da sociedade na proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como na elaboração da regulamentação relativa a esses serviços;

XII - propor a realização de consulta pública com vistas à outorga de serviço de retransmissão de televisão;

XIII - aprovar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XIV - aprovar plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XV - aprovar estudos de viabilidade técnica e sócio-econômica apresentados por pretendentes à exploração de serviços de radiodifusão;

XVI - propor a celebração de contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, decorrentes de outorga para explorar serviços de radiodifusão;

...................................................................................................

XXII - propor a consignação de freqüências para os serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXIII - aprovar projetos de instalação de estações e de utilização de equipamentos de serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XXIV - autorizar alteração de características técnicas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXV - aprovar laudos de vistoria de instalação e de alteração de características técnicas de estação dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares, apresentados pelas exploradoras desses serviços;

XXVI - expedir, após aprovação do Ministro, licença para funcionamento de estação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

...................................................................................................

XXVIII - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências, nos procedimentos pertinentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXIX - prorrogar prazo para apresentação de projeto de instalação referente a serviços de radiodifusão e seus ancilares;

XXX - prorrogar prazo para a instalação de estação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

XXXI - prorrogar prazo para o funcionamento, em caráter definitivo, de estações dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

XXXII - prorrogar prazos para a adaptação de estações aos Planos Básicos de Radiodifusão e Ancilares, bem como para a adaptação de concessionária, permissionária ou autorizada às normas de exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XXXIII - aplicar as sanções de advertência, multa e suspensão às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infringência à legislação pertinente;

XXXIV - propor a interrupção ou o retorno de qualquer serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXXV - decidir quanto aos pedidos de reconsideração e aos recursos, no âmbito de sua área de competência;

XXXVI - convalidar ou declarar a nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;

XXXVII - autorizar o arquivamento ou o desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação;

XXXVIII - autorizar o deslocamento em objeto de serviço, assim como a requisição de transporte e de passagens e diárias, para viagem nacional programada com antecedência mínima de dez dias, de servidores lotados na Secretaria, na forma da legislação pertinente;

XXXIX - propor ao Secretário-Executivo o deslocamento em objeto de serviço, para viagem nacional programada em prazo inferior a dez dias e viagens internacionais, de servidores lotados na Secretaria, na forma da legislação vigente;

XL - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres para a execução das atividades de competência da Secretaria;

XLI - expedir os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretária, em sua área de competência; e

XLII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Devem ser precedidos de parecer técnico aprovado pelo Ministro de Estado os atos referentes à autorização para alterar características técnicas que envolvam:

I - mudança de local de instalação de sistema irradiante;

II - aumento de potência das emissoras; e

III - mudança de classe das emissoras." (NR)

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

Ministério das Comunicações

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

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