Regimento Interno do Gabinete do Ministro

 

Anexo I da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1o Ao Gabinete do Ministro de Estado das Comunicações, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a ele diretamente subordinado, compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, bem ainda do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer a atividade de ouvidoria no estabelecimento de relações com órgãos congêneres e a sociedade; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 2o No desempenho de suas funções institucionais, o Ministro de Estado contará ainda com o assessoramento de Assessores Especiais, Assessores, Assessores Técnicos e Assistentes, a ele diretamente subordinados.

Parágrafo único. São atribuições do Assessor Especial de Controle Interno:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno, inclusive quanto às atividades de correição;

II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de Tomadas e Prestação de Contas, para fins do previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992;

IV - auxiliar na elaboração do Balanço Geral da União para a Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

V - articular-se com os órgãos do Sistema de Controle Interno e com o Tribunal de Contas da União, bem como coordenar e acompanhar, no âmbito do Ministério, a implementação das suas recomendações e o fornecimento das informações por eles solicitadas; e

VI - coletar informações dos órgãos do Ministério, bem como de suas entidades vinculadas, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema de Controle Interno.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3o O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete - CGGM

1.1. Divisão de Acompanhamento e Expediente - DIEXP

1.1.1. Serviço de Documentação e Arquivo - SEDOC

1.1.2. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD

1.1.3. Serviço de Expediente - SEEXP

2. Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR

2.1. Divisão de Acompanhamento e Análise de Informações - DIAIF

3. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM

3.1. Coordenação de Imprensa e Comunicação Digital - COIMP

4. Cerimonial - CERIM

5. Assessoria Internacional - ASINT

Art. 4o O Gabinete, as Assessorias, as Divisões e os Serviços serão dirigidos por Chefe, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral e a Coordenação por Coordenador, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 5o Para o desempenho de suas funções, o Chefe de Gabinete contará com Assessores, Assistentes, Assistentes Técnicos, Ouvidor e Assessor Técnico e o Coordenador-Geral com Assistente.

Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor:

I - intermediar a relação entre o cidadão e o Ministério e suas entidades vinculadas;

II - receber sugestões, reclamações, denúncias e representações e adotar o procedimento legal pertinente, encaminhando à consideração superior;

III - acompanhar as medidas que se fizerem necessárias à apuração das reclamações, denúncias e representações formuladas, informando os resultados aos interessados, dando ciência à chefia imediata; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 6o O Chefe de Gabinete será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, por servidor designado pelo Ministro de Estado, e os demais ocupantes das funções previstas no art. 4o serão substituídos por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 7o À Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete compete:

I - assistir diretamente o Chefe de Gabinete no preparo do expediente pessoal e da pauta de despachos do Ministro de Estado;

II - controlar, examinar e promover o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Gabinete;

III - coordenar e controlar o desenvolvimento das atividades de análise técnica, de informática e administrativa do Gabinete;

IV - controlar os expedientes a serem submetidos ao Ministro; e

V - manter sistema de informações atualizadas das representações do Ministério das Comunicações em Conselhos, Comitês, Comissões, Câmaras, Grupos de Trabalho e demais colegiados.

Art. 8o À Divisão de Acompanhamento e Expediente compete planejar, acompanhar e controlar as atividades administrativas atribuídas à Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete, especialmente as referentes a:

I - recebimento, registro, triagem, distribuição, encaminhamento, expedição e controle de documentos e processos;

II - redação, revisão e preparo de atos e documentos;

III - serviços de edição de texto;

IV - publicação de atos;

V - manutenção e atualização dos arquivos de atos e documentos;

VI - encaminhamento de propostas de concessões de diárias nacionais e internacionais, bem como de requisições de passagens para os servidores;

VII - preparação de atos referentes à frequência, licença médica, escala e alterações de férias dos servidores;

VIII - operacionalização das atividades de benefícios instituídos para servidores;

IX - fornecimento de informações necessárias ao cadastro e pagamento de pessoal;

X - levantamento da necessidade de capacitação e treinamento de servidores, visando à elaboração de programa anual de treinamento;

XI - elaboração da programação orçamentária anual referente a diárias e passagens;

XII - programação e elaboração da previsão anual de material permanente e de consumo;

XIII - utilização do suprimento de fundos, no que se refere à aquisição de material de consumo; e

XIV - manutenção preventiva e corretiva dos bens.

Art. 9o Ao Serviço de Documentação e Arquivo compete:

I - receber, registrar, selecionar, distribuir e controlar o fluxo de processos e documentos;

II - encaminhar processos e expedir as correspondências emitidas pelo Gabinete do Ministro;

III - prestar às unidades do Gabinete do Ministro informações acerca de endereço e administração de entidades vinculadas ou não ao Ministério; e

IV - manter arquivo atualizado de atos e documentos sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete.

Art. 10. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - encaminhar as propostas de concessões de diárias nacionais e internacionais, bem como as de requisições de passagens;

II - preparar atos referentes à frequência, licença médica, escala e às alterações de férias dos servidores;

III - operacionalizar as atividades de benefícios instituídos para os servidores;

IV - preparar e remeter ao setor competente as informações necessárias ao cadastro e pagamento de pessoal;

V - promover o levantamento da necessidade de capacitação e treinamento dos servidores;

VI - programar o orçamento anual referente a diárias e passagens;

VII - programar e elaborar a previsão anual de aquisição de material permanente e de consumo;

VIII - promover a utilização do suprimento de fundos referente à aquisição de material de consumo; e

IX - providenciar a manutenção preventiva e corretiva dos bens, propondo a troca dos inservíveis, quando necessário.

Art. 11. Ao Serviço de Expediente compete:

I - preparar os atos e documentos a serem submetidos ao Gabinete do Ministro;

II - redigir e revisar atos e documentos;

III - executar serviços de edição de texto; e

IV - providenciar a publicação de atos no Diário Oficial da União.

Art. 12. À Assessoria de Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades, de interesse do Ministério, relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política junto ao Congresso Nacional;

II - representar o Ministério perante o Congresso Nacional, a Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República e as Assessorias Parlamentares dos órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal;

III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e das entidades vinculadas, quando em missões junto ao Congresso Nacional; e

IV - exercer as funções de relações públicas junto aos congressistas e aos órgãos técnicos e administrativos do Congresso Nacional.

Art. 13. À Divisão de Acompanhamento e Análise de Informações compete:

I - realizar a leitura do Diário do Congresso Nacional e do Diário Oficial da União, destacando os atos e assuntos de interesse do Ministério, bem como as matérias relativas aos projetos de lei, debates, pronunciamentos e outras publicações;

II - coletar os subsídios necessários ao pronunciamento do Ministério sobre matérias em tramitação no Congresso Nacional, afetas a sua área de competência;

III - acompanhar, no âmbito do Ministério, a tramitação das Indicações e dos Requerimentos de Informação apresentados por parlamentares ao Ministro de Estado;

IV - acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do Ministério das Comunicações, solicitando, por intermédio da Chefia de Gabinete, pareceres aos setores competentes, para encaminhamento à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;

V - organizar os arquivos de Requerimentos de Informação, Indicações, Projetos de Lei, pronunciamentos e solicitações de parlamentares; e

VI - redigir, controlar, distribuir e despachar correspondências de interesse dos parlamentares, no âmbito do Ministério.

Art. 14 À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério das Comunicações nas ações gerais de comunicação social, interna e externa, incluídas as atividades de imprensa, publicidade, relações públicas e mídia eletrônica;

II - elaborar programas e projetos de comunicação social em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

III - planejar, coordenar e manter o conteúdo das páginas eletrônicas do Ministério das Comunicações e das demais redes sociais.

Art. 15. À Coordenação de Imprensa e Comunicação Digital compete:

I - propor pautas, redigir, executar, editar e divulgar, interna e externamente, matérias de rádio, TV e texto, de interesse do Ministério das Comunicações, nos vários veículos regionais, nacionais e internacionais, da grande imprensa e especializados, bem como para divulgação nas páginas eletrônicas do Ministério;

II - convocar, organizar e acompanhar entrevistas coletivas ou individuais, do Ministro e demais autoridades e técnicos do Ministério;

III - fazer o acompanhamento fotográfico de audiências e solenidades do Ministério e manter atualizado e ordenado arquivo de imagens do Ministério das Comunicações;

IV - elaborar, organizar e manter o clipping de jornais impressos e televisivo do Ministério das Comunicações, bem como cadastro atualizado de jornalistas da imprensa nacional, regional, internacional e segmentada;

V - propor e supervisionar as atividades de comunicação interna em parceria com as Secretarias e outros órgãos do Ministério; e

VI - articular ações de divulgação em parceria com outros órgãos do Poder Executivo federal.

Art. 16. Ao Cerimonial compete:

I - receber, registrar e marcar os compromissos do Ministro;

II - preparar e distribuir a agenda diária do Ministro;

III - preparar as agendas de viagens nacional e internacional do Ministro;

IV - providenciar os arranjos logísticos para a realização de viagens, eventos e reuniões;

V - providenciar os documentos necessários para as viagens nacionais e internacionais do Ministro e de seus acompanhantes em caráter oficial;

VI - receber as autoridades visitantes;

VII - elaborar e atualizar o cronograma de eventos com a participação do Ministro;

VIII - acompanhar o Ministro nas suas representações oficiais e sociais, zelando pela observância das normas do Cerimonial público; e

IX - elaborar e expedir convites de eventos realizados pelo Ministério ou realizados em parceria com outros órgãos públicos ou iniciativa privada.

Art. 17. À Assessoria Internacional compete planejar, orientar, supervisionar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério e, especificamente:

I - coordenar reuniões destinadas à formação da posição do Ministério em negociações internacionais;

II - participar e coordenar a participação de representantes do Ministério em reuniões de negociação, conferências, fóruns, organismos e entidades internacionais vinculados ao setor de comunicações;

III - assessorar o Ministro de Estado quanto a questões de natureza política e estratégica relacionadas a assuntos internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado nas atividades que envolvam interação do Ministério com governos estrangeiros;

V - assessorar o Ministro de Estado na recepção de diplomatas e autoridades estrangeiras, em coordenação com o Cerimonial;

VI - organizar as viagens do Ministro de Estado ao exterior, em coordenação com o Cerimonial;

VII - assistir o Ministro de Estado na redação de discursos, conferências ou artigos sobre o setor relacionados à área internacional;

VIII - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais especializados em comunicações, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais desse setor;

IX - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenando e desenvolvendo atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;

X - receber e organizar o fluxo de correspondências de caráter internacional;

XI - responder pelo relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores, no encaminhamento de proposições do interesse do Ministério das Comunicações; e

XII - providenciar a instrução dos processos relativos à emissão e à renovação de passaporte de serviço e diplomático, bem como de vistos junto a autoridades estrangeiras.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades integrantes da estrutura do Gabinete;

II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

III - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado, no País e no exterior, e prestar assistência em seus despachos;

IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Ministro de Estado;

V - examinar os pedidos de audiência do Ministro de Estado, priorizando seus atendimentos;

VI - coordenar a elaboração de programas de viagem do Ministro de Estado;

VII - propor a edição de atos com vistas à adequada regulamentação das atividades afetas à sua área de competência;

VIII - autorizar, nos termos da legislação vigente, marcação e interrupção de férias dos servidores que lhe sejam subordinados, incluindo os assessores especiais do Ministro de Estado das Comunicações; e

IX - arquivar definitivamente ou desarquivar processos e documentos;

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 19. Aos Chefes de Assessoria do Gabinete incumbe:

I - assessorar o Chefe de Gabinete do Ministro na execução das atividades que lhe forem atribuídas; e

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas Unidades.

Art. 20. Ao Coordenador-Geral, Coordenador, Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete.

 

Ministério das Comunicações

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Entidades Vinculadas

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