Anexo II da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar as atividades, formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às comunicações;
V - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais; e
VI - supervisionar a gestão dos programas executados com os recursos dos fundos administrados pelo Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2o A Secretaria-Executiva - SE tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete - GSE
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA
2.1. Coordenação de Modernização - COMOR
2.2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP
2.2.1. Coordenação de Gestão de Pessoal - COGEP
2.2.1.1. Divisão de Cadastro - DICAD
2.2.1.2. Divisão de Aposentadorias e Pensões - DIAPE
2.2.1.2.1. Serviço de Análise e Concessão de Aposentadorias - SEAPO
2.2.1.2.2. Serviço de Concessão de Pensões - SEAPE
2.2.1.2.3. Serviço de Revisão de Pensões - SEPEN
2.2.2. Coordenação de Desenvolvimento e Benefícios - CODEB
2.2.2.1. Divisão de Desenvolvimento de Pessoal - DIDEP
2.2.2.1.1. Serviço de Treinamento- SETRE
2.2.2.2. Divisão de Benefícios - DIBEN
2.2.2.2.1. Serviço de Administração de Benefícios - SEABE
2.2.3. Coordenação de Pagamento e Execução Orçamentária e Financeira - COPEO
2.2.3.1. Divisão de Pagamento - DIPAG
2.2.3.1.1. Serviço de Pagamento de Ativos e Aposentados - SEPAG
2.2.3.1.2. Serviço de Pagamento de Pensionistas - SEPAP
2.2.3.1.3. Serviço de Execução de Cálculo de Passivos - SECAP
2.2.3.2. Divisão Orçamentária e Financeira de Pessoal- DIOFI
2.2.3.2.1. Serviço de Controle e Reversões - SECOR
2.2.4. Coordenação de Legislação e Orientação Normativa - COLEG
2.2.4.1. Divisão de Legislação - DILEG
2.2.4.2. Divisão de Orientação Normativa e Análise Funcional - DIORN
2.3. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL
2.3.1. Coordenação de Suprimento e Patrimônio - COSUP
2.3.1.1. Divisão de Administração de Compras e Cadastro - DIACC
2.3.1.2. Divisão de Administração de Contratos - DIACO
2.3.1.2.1. Serviço de Atos e Contratos - SEACO
2.3.1.2.2. Serviço de Acompanhamento de Contratos - SECON
2.3.1.3. Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP
2.3.1.3.1. Serviço de Material - SEMAT
2.3.1.3.2. Serviço de Patrimônio - SERPA
2.3.1.4. Divisão de Licitações - DILIC
2.3.1.4.1. Serviço de Elaboração e Acompanhamento de Editais - SEEAE
2.3.2. Coordenação de Administração de Recursos Logísticos - COLOG
2.3.2.1. Divisão de Logística - DILOG
2.3.2.1.1. Serviço de Protocolo Geral - SEPRO
2.3.2.1.2. Serviço de Atividades Auxiliares - SEATA
2.3.2.1.3. Serviço de Diárias e Passagens - SEPAS
2.3.2.1.4. Serviço de Arquivo e Biblioteca - SEARB
2.3.2.1.5. Serviço de Segurança e Telefonia - SESTE
2.3.2.2. Divisão de Engenharia - DIENG
2.3.2.2.1. Serviço de Manutenção Predial - SEMAP
2.3.3. Coordenação de Administração Financeira - COAFI
2.3.3.1. Serviço de Execução Orçamentária - SEEOR
2.3.3.2. Divisão de Execução Financeira - DIEFI
2.3.4. Coordenação de Convênios - COVEN
2.4. Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento e Finanças - CGOF
2.4.1. Coordenação de Orçamento e Finanças - COORF
2.4.1.1. Divisão de Programação Orçamentária - DIPRO
2.4.1.2. Divisão de Acompanhamento e Controle Orçamentário - DIACO
2.4.1.3. Divisão de Programação, Acompanhamento e Controle Financeiro - DIPAF
2.4.2. Coordenação de Contabilidade - COTAB
2.4.2.1. Divisão de Análise de Processos - DIANP
2.4.3. Coordenação de Planejamento Setorial - COPLA
2.4.3.1. Divisão de Planejamento - DIPLA
2.5. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI
2.5.1. Coordenação de Informática - COINF
2.5.1.1. Divisão de Recursos e Administração de Rede - DIRED
2.5.1.1.1. Serviço de Atendimento ao Usuário - SEAUS
2.5.1.2. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas - DISIS
3. Subsecretaria de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas - SSPG
3.1. Coordenação de Governança de Empresas Vinculadas - COGEM
Art. 3o A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo, o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefe, as Subsecretarias por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, e as Coordenações por Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Secretário-Executivo contará com Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicos; o Chefe do Gabinete com Assistentes Técnicos, o Subsecretário de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas com Gerente de Projeto e Assistente Técnico; o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração com Assistentes, os Coordenadores-Gerais com Assessor Técnico e Assistentes Técnicos e os Coordenadores com Assistentes e Assistente Técnico.
§ 2º São atribuições do Subsecretário-Adjunto da Subsecretaria de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas:
I - subsidiar o Subsecretário na formulação de políticas governamentais e de diretrizes para a definição de parâmetros mínimos de objetivos e metas relacionadas à prestação dos serviços postais;
II - elaborar minutas de atos normativos, de iniciativa da Subsecretaria, para a prestação de serviços postais e para a melhoria da governança nas empresas vinculadas;
III - assessorar o Subsecretário nos assuntos em tramitação na Subsecretaria;
IV - substituir o Subsecretário em seus afastamentos ou impedimentos legais; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.
Art. 4o Os ocupantes das funções previstas no caput do art. 3o serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5o Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - promover a articulação entre as diferentes unidades supervisionadas pela Secretaria-Executiva;
II - coordenar as ações estratégicas de planejamento;
III - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo; e
IV - planejar, coordenar e orientar as atividades referentes à:
a) recebimento, registro, triagem, distribuição e controle de documentos e processos encaminhados ao Secretário - Executivo;
b) manutenção e atualização dos arquivos de atos e documentos do Gabinete da Secretaria-Executiva;
c) execução das atividades de requisição e controle de material de expediente;
d) programação e elaboração da previsão anual de aquisição de material permanente e de consumo;
e) levantamento das necessidades de capacitação e treinamento dos servidores do Gabinete, visando à elaboração de programa anual de treinamento; e
f) elaboração da programação orçamentária anual do Gabinete da Secretaria-Executiva referente a diárias e passagens.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, bem como das atividades de organização e modernização administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e emitir sugestões aos órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas respectivas;
III - coordenar e supervisionar a elaboração do plano de trabalho anual do Ministério, em conformidade com os programas e ações do Plano Plurianual, e submetê-lo à decisão superior;
IV - acompanhar a execução do plano de trabalho anual do Ministério e elaborar relatórios para conhecimento superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos recursos sob sua gestão; e
VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
Art. 7o À Coordenação de Modernização compete:
I - propor e acompanhar planos, programas, projetos e atividades relacionados a desenvolvimento institucional, organização, normatização e racionalização administrativa, no âmbito do Ministério;
II - coordenar a elaboração de propostas de alteração de estrutura regimental e regimentos internos, no âmbito do Ministério; e
III - realizar estudos e pesquisas visando à absorção de novas tecnologias e instrumentos de modernização administrativa que auxiliem na melhoria do processo de gestão das unidades do Ministério.
Art. 8o À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, seguindo políticas, diretrizes, normas e orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil, compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com as políticas de recursos humanos, compreendidas as de gestão de pessoal, desenvolvimento e assistência médica e social, observando a legislação pertinente; e
II - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério.
Art. 9o À Coordenação de Gestão de Pessoal compete:
I - coordenar, acompanhar, orientar e controlar a execução das atividades de gestão de pessoal nas áreas de cadastro, concessão e revisão de aposentadorias e pensões;
II - subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados à área de recursos humanos;
III - subsidiar, em sua área de atuação, a elaboração da proposta orçamentária da Coordenação-Geral; e
IV - orientar os órgãos regionais nos assuntos de gestão de pessoal.
Art. 10. À Divisão de Cadastro compete:
I - cadastrar, controlar e atualizar os registros funcionais e de frequência dos servidores ativos;
II - gerenciar as atividades relativas ao controle de férias;
III - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal e demais sistemas informatizados;
IV - subsidiar a Consultoria Jurídica na instrução de processos referentes aos servidores ativos;
V - propor atos relativos aos direitos, vantagens e licenças dos servidores ativos;
VI - preparar atos de nomeação e exoneração referentes aos cargos efetivos, aos cargos em comissão, às funções gratificadas e às substituições;
VII - controlar o quantitativo dos cargos efetivos e comissionados, mantendo atualizados os indicadores numéricos e nominais por unidade organizacional; e
VIII - expedir declarações funcionais, certidões e mapas de tempo de serviço.
Art. 11. À Divisão de Aposentadorias e Pensões compete:
I - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com a concessão, a revisão e o registro de aposentadorias e pensões;
II - cadastrar, atualizar e controlar os registros funcionais de aposentados e pensionistas;
III - orientar a elaboração de atos relativos à concessão de direitos, vantagens e benefícios dos servidores aposentados e pensionistas; e
IV - orientar e controlar a execução das atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal e demais sistemas informatizados.
Art. 12. Ao Serviço de Análise e Concessão de Aposentadorias compete:
I - analisar os processos de concessão e revisão de aposentadorias;
II - elaborar minutas de portarias de concessão de aposentadorias e as respectivas fichas de concessão;
III - atender diligências judiciais relacionadas à concessão e revisão de aposentadorias; e
IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal e demais sistemas integrados.
Art. 13. Ao Serviço de Concessão de Pensões compete:
I - analisar os processos de concessão de pensão;
II - atender diligências administrativas e judiciais relacionadas à concessão de pensões; e
III - elaborar minutas de portaria de concessão de pensões e as respectivas fichas de concessão.
Art. 14. Ao Serviço de Revisão de Pensões compete:
I - analisar os processos de revisão de pensões; e
II - atender diligências administrativas e judiciais relacionadas à revisão de pensões.
Art. 15. À Coordenação de Desenvolvimento e Benefícios compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;
II - supervisionar, acompanhar, orientar e administrar a concessão da assistência médica, odontológica e social, bem como o desenvolvimento de programas de benefícios concedidos aos servidores do Ministério;
III - coordenar a execução do programa de estágio remunerado;
IV - supervisionar e orientar o processo de avaliação de desempenho, no âmbito do Ministério; e
V - coordenar a elaboração do Boletim de Serviço.
Art. 16. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoal compete:
I - identificar, executar e avaliar os procedimentos e as ações de treinamento, desenvolvimento e educação de recursos humanos;
II - propor ações que comporão o Plano Anual de Capacitação - PAC;
III - articular-se com instituições de ensino e agentes de integração;
IV - orientar as áreas e acompanhar a adequação das tarefas destinadas aos estagiários, de acordo com sua formação profissional; e
V - executar as ações relacionadas ao processo de avaliação de desempenho dos servidores.
Art. 17. Ao Serviço de Treinamento compete:
I - promover o levantamento de necessidades e prioridades de treinamento, desenvolvimento e educação de recursos humanos nas unidades do Ministério;
II - elaborar e executar o Plano Anual de Capacitação - PAC;
III - registrar no Sistema de Controle de Eventos a participação de servidores, as instituições que ofereçam cursos das áreas de interesse do Ministério;
IV - desenvolvimento de ações que visem à adequação funcional dos servidores com avaliação de desempenho insatisfatória; e
V - publicar o Boletim de Serviço.
Art. 18. À Divisão de Benefícios compete:
I - acompanhar e aprovar a concessão dos benefícios sociais de assistência à saúde, auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio pré-escolar, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-transporte;
II - propor medidas que visem à melhoria do ambiente de trabalho, zelando pelo bem-estar dos servidores, pela higiene e pela segurança do local de trabalho;
III - propor medidas para readaptação dos servidores;
IV - promover a realização de exames adimensionais; e
V - emitir e homologar laudos decorrentes de exames médicos e odontológicos periciais singulares ou por junta médica.
Art. 19. Ao Serviço de Administração de Benefícios compete:
I - analisar e instruir a concessão do auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio pré-escolar, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-transporte;
II - manter atualizados o cadastro dos benefícios sociais;
III - encaminhar, para pronunciamento da assistência médica, os processos relativos a concessões de direitos que exijam pareceres médicos específicos; e
IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal.
Art. 20. À Coordenação de Pagamento e Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - coordenar a execução das atividades de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista; e
II - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias e financeiras relacionadas à área de recursos humanos.
Art. 21. À Divisão de Pagamento compete:
I - orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a pagamento de pessoal;
II - orientar e acompanhar a elaboração de cálculos em processos relativos a exercícios anteriores;
III - elaborar e acompanhar as rotinas de cálculo e processamento das folhas de pagamento de pessoal, no âmbito do Ministério; e
IV - orientar e acompanhar a execução das atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal.
Art. 22. Ao Serviço de Pagamento de Ativos e Aposentados compete:
I - atualizar a folha de pagamento dos servidores ativos e aposentados;
II - organizar e atualizar os registros e fichas financeiras;
III - elaborar cálculos para pagamento de ajuda de custo, auxílio-reclusão e de valores atrasados; e
IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal.
Art. 23. Ao Serviço de Pagamento de Pensionistas compete:
I - atualizar a folha de pagamento dos instituidores de pensão e seus beneficiários de pensão;
II - organizar e manter atualizados os registros e as fichas financeiras dos instituidores de pensão e dos pensionistas;
III - fornecer dados financeiros referentes aos instituidores de pensão e dos pensionistas, para levantamento de custos, programação orçamentária e instrução de processos administrativos e judiciais; e
IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal.
Art. 24. Ao Serviço de Execução de Cálculo de Passivos compete:
I - elaborar cálculos para pagamento de valores atrasados dos pensionistas;
II - acompanhar a liberação dos processos para pagamento até a liquidação;
III - acompanhar as despesas com o pagamento de atrasados; e
IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal.
Art. 25. À Divisão Orçamentária e Financeira de Pessoal compete:
I - elaborar a proposta orçamentária da área de recursos humanos, inerente às despesas com pessoal;
II - acompanhar e controlar as despesas com pessoal, informando a necessidade de se obter créditos adicionais; e
III - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos e Sistema de Administração Financeira do Governo Federal.
Art. 26. Ao Serviço de Controle e Reversões compete:
I - emitir mensalmente relação de óbitos ocorridos no mês;
II - excluir da folha, por óbito, servidores aposentados e pensionistas;
III - elaborar cálculos sobre as reversões de créditos;
IV - acompanhar os ressarcimentos bancários e manter o sistema de controle atualizado; e
V - controlar o recebimento dos pedidos de ressarcimento de despesas com pessoal e estornos de pagamentos.
Art. 27. À Coordenação de Legislação e Orientação Normativa compete:
I - prestar orientação técnica à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e demais áreas do Ministério em assuntos relacionados a recursos humanos;
II - acompanhar a aplicação de normas e procedimentos legais pertinentes à gestão de pessoas;
III - orientar e acompanhar a execução de políticas de recursos humanos, emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil, bem como propor os meios instrumentais para executá-las;
IV - coordenar a execução das atividades referentes à classificação de cargos e carreiras;
V - coordenar e orientar o atendimento às exigências das entidades fiscalizadoras das profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério;
VI - prestar informações ao Poder Judiciário e à Procuradoria da União, referentes a assuntos de pessoal, para subsidiar processos judiciais, bem como orientar e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais referentes a assuntos de pessoal em articulação com a Consultoria Jurídica; e
VII - acompanhar e orientar a execução dos contratos, convênios e ajustes sob a gestão da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 28. À Divisão de Legislação compete:
I - promover a pesquisa, a organização e o acompanhamento de normas e regulamentos, orientando a aplicação e a execução relativa a direitos e deveres dos servidores;
II - fornecer subsídios às unidades competentes, visando à criação de mecanismos de implementação, que possibilitem o cumprimento das diretrizes governamentais direcionadas à execução da política de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
III - executar as atividades relacionadas à classificação de cargos;
IV - propor especificações preliminares de cargos efetivos para o atendimento das necessidades de pessoal, no âmbito do Ministério;
V - atender às exigências das entidades fiscalizadoras das profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério;
VI - analisar pedidos de revisão de situações funcionais, elaborando propostas de enquadramento de cargos oriundos de planos de classificação diversos e do plano de classificação de cargos do Ministério;
VII - elaborar e manter atualizados os arquivos de bancos de dados referentes ao controle dos processos de ações judiciais, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e
VIII - fornecer subsídios às informações a serem prestadas pela Coordenação de Legislação e Orientação Normativa em processos judiciais, bem como acompanhar a execução das decisões judiciais referentes a assuntos de pessoal junto às demais áreas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 29. À Divisão de Orientação Normativa e Análise Funcional compete:
I - organizar e manter atualizados os arquivos, sistemas e as coletâneas de legislação, jurisprudência e demais regulamentos pertinentes à área de recursos humanos;
II - divulgar os assuntos referentes a recursos humanos, tais como leis, decretos, normas e orientações de interesse da administração e dos servidores, publicados no Diário Oficial da União, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal, e outros;
III - assessorar as unidades da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na análise de processos administrativos que requeiram pesquisa e estudo sobre direitos, deveres e vantagens dos servidores ativos, inativos e pensionistas, emitindo pronunciamentos; e
IV - promover estudos, propor a concessão e efetuar a revisão de concessão de incorporação de vantagens pessoais.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, seguindo políticas, diretrizes, normas e orientações do órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades referentes à compra de bens, realização de obras, contratação de serviços, patrimônio, logística e execução orçamentária e financeira;
II - expedir atos e documentos relacionados à destinação e alienação de bens móveis administrados pelo Ministério e com aqueles considerados inservíveis ou antieconômicos;
III - promover a restituição de garantias contratuais e a aplicação de penalidades a fornecedores de bens e prestadores de serviços, nos casos previstos em legislação pertinente;
IV - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados aos programas sob sua responsabilidade, observado o limite de sua competência;
V - reconhecer a dispensa de licitação ou a sua inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente;
VI - coordenar a elaboração das propostas para a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual, no que diz respeito aos programas e às despesas necessários ao desenvolvimento de suas atividades; e
VII - divulgar, no âmbito do Ministério, as normas de interesse geral inerentes a sua área de atuação.
Art. 31. À Coordenação de Suprimento e Patrimônio compete:
I - coordenar e orientar as atividades referentes a suprimento de serviços, de materiais e de administração do patrimônio;
II - coordenar e orientar a elaboração das minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, inclusive seus aditivos, e acompanhar a sua execução; e
III - propor ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos a restituição de garantias contratuais e, quando cabível, a aplicação de penalidades a fornecedores de bens e prestadores de serviços.
Art. 32. À Divisão de Administração de Compras e Cadastro compete:
I - analisar e instruir processos de aquisição de bens e contratação de serviços até o limite de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
II - gerenciar as compras realizadas por intermédio de suprimento de fundos, no âmbito da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
III - promover o cadastramento de itens relativos a serviços no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
IV - efetuar o registro da despesa, no Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações - SIDEC, dos processos de capacitação pessoal;
V - lançar cotações eletrônicas, adjudicá-las após verificar regularidade fiscal e especificações do pedido e, posteriormente, submetê-las ao Ordenador de Despesa para homologação;
VI - elaborar e divulgar mensalmente relatório das aquisições de bens e contratações de serviços dos processos de dispensa de licitação e inexigibilidade;
VII - promover o registro e a atualização de dados cadastrais e fiscais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
VIII - prestar orientação sobre as exigências para inscrição de fornecedores no SICAF;
IX - registrar, no SICAF, as sanções administrativas aplicadas aos fornecedores; e
X - elaborar a minuta de atestados de capacidade técnica.
Art. 33. À Divisão de Administração de Contratos compete:
I - orientar e controlar as atividades de elaboração de contratos, termos aditivos, atas de registro de preços e congêneres, e respectivas publicações;
II - orientar as atividades de apoio aos fiscais de contratos;
III - propor a aplicação de sanções administrativas;
IV - orientar as atividades de registro e atualização dos contratos no SIASG;
V - analisar recursos administrativos, em primeira instância; e
VI - supervisionar as atividades de controle de vigência dos contratos.
Art. 34. Ao Serviço de Atos e Contratos compete:
I - propor a rescisão de contratos;
II - solicitar às unidades demandantes a indicação de fiscais dos contratos.
III - formalizar os instrumentos contratuais;
IV - propor alterações em contratos; e
V - realizar atividades relativas a acréscimos e supressões nos contratos, quando couber.
Art. 35. Ao Serviço de Acompanhamento de Contratos compete:
I - acompanhar o cronograma de execução dos contratos;
II - analisar os pedidos de reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - elaborar minutas de termos aditivos e congêneres em casos de repactuação, reajuste de preços ou reequilíbrio econômico-financeiro;
IV - manter controle das garantias contratuais;
V - propor ajustes nos contratos e planilhas de custos e formação de preços; e
VI - auxiliar os pregoeiros na análise de planilhas de custos e formação de preços para contratos continuados.
Art. 36. À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I - orientar as atividades de controle, cadastro e conservação de bens móveis, imóveis e almoxarifado;
II - orientar e acompanhar a execução das atividades de cadastro de bens patrimoniais e de compra de materiais;
III - controlar a guarda, alienação, movimentação e o armazenamento de bens patrimoniais; e
IV - propor a aplicação das penalidades às empresas inadimplentes em sua área de competência.
Art. 37. Ao Serviço de Material compete:
I - controlar os processos administrativos de aquisição de material;
II - providenciar a alienação ou a baixa de material inservível ou fora de uso;
III - codificar, catalogar, atualizar e classificar os materiais adquiridos, obedecendo ao Plano de Contas da União;
IV - solicitar aos órgãos competentes as perícias necessárias; e
V - registrar faltas e irregularidades cometidas por fornecedores, inclusive quanto à qualidade do material fornecido.
Art. 38. Ao Serviço de Patrimônio compete:
I - cadastrar, codificar e catalogar os bens patrimoniais;
II - classificar materiais permanentes, obedecendo ao Plano de Contas da União;
III - controlar a movimentação física, contábil e financeira do material recebido, fornecido e em estoque, e emitir relatório das variações dos bens patrimoniais;
IV - distribuir materiais às áreas requisitantes;
V - emitir, formalizar, atualizar e manter sob guarda os Termos de Responsabilidade;
VI - providenciar a baixa, permuta, cessão, doação ou alienação dos bens móveis inservíveis ou fora de uso;
VII - providenciar a recuperação de bens móveis;
VIII - registrar e controlar os bens imóveis junto ao órgão oficial competente;
IX - emitir pareceres sobre as atividades relacionadas com a administração de bens patrimoniais; e
X - emitir relatório mensal de bens patrimoniais.
Art. 39. À Divisão de Licitação compete:
I - avaliar e orientar a elaboração dos termos de referências e dos projetos básicos;
II - requerer das unidades demandantes o encaminhamento por meio eletrônico do termo de referência ou projeto básico para elaboração do edital;
III - submeter os editais à autoridade competente para autorização da abertura de processo licitatório;
IV - realizar pesquisa de preços junto ao mercado fornecedor, visando a instruir os processos de aquisição de bens e contratação de serviços;
V - interagir com outros órgãos da Administração Pública, visando a obter informações sobre preços praticados; e
VI - consultar a Coordenação de Administração Financeira, sobre a existência de previsão orçamentária e financeira.
Art. 40. Ao Serviço de Elaboração e Acompanhamento de Editais compete:
I - elaborar minutas de editais de licitação, minutas de contratos e demais documentos, visando à instrução dos processos licitatórios; e
II - propor o encaminhamento das minutas de editais à Consultoria Jurídica, para análise e parecer.
Art. 41. À Coordenação de Administração de Recursos Logísticos compete coordenar a execução das atividades logísticas de protocolo geral, reprografia, serviços gerais, arquivo geral e biblioteca, diárias e passagens, transportes, pesquisas e documentação, segurança, telefonia, manutenção predial e engenharia.
Art. 42. À Divisão de Logística compete:
I - controlar a execução das atividades de protocolo geral, serviços gerais, arquivo geral e biblioteca, pesquisas e documentação, reprografia, serviços gerais, diárias, passagens, transportes, segurança e telefonia; e
II - fiscalizar e acompanhar o cumprimento de leis, decretos, instruções normativas, manuais de serviço e demais dispositivos legais pertinentes aos serviços da unidade.
Art. 43. Ao Serviço de Protocolo Geral compete:
I - acompanhar, fiscalizar e orientar as atividades de protocolo geral do Ministério;
II - propor sistemática de recepção, registro, controle, distribuição interna e expedição de documentos e processos;
III - prestar informações ao público externo sobre a tramitação interna das correspondências entregues no Ministério;
IV - distribuir internamente correspondências, publicações, periódicos e diários oficiais; e
V - receber, numerar e cadastrar documentos.
Art. 44. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete acompanhar, fiscalizar e executar as atividades de reprografia, serviços gerais e transportes de pessoal, no âmbito do Ministério.
Art. 45. Ao Serviço de Diárias e Passagens compete:
I - manter o controle das atividades relativas à requisição de passagens aéreas e terrestres e à de concessão de diárias nacionais e internacionais;
II - proceder aos atos necessários à realização dos créditos do Ministério, referentes a bilhetes de passagens e diárias não utilizados;
III - acompanhar e fiscalizar os contratos firmados entre o Ministério e as empresas prestadoras de serviços referentes à aquisição de passagens nacionais e internacionais e de transportes de cargas;
IV - conferir e atestar as faturas ou notas fiscais relativas às despesas de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e de transportes de cargas;
V - orientar os servidores do Ministério quanto à instrução dos processos de prestação de contas alusivos a viagens realizadas;
VI - acompanhar a evolução das despesas com diárias e passagens, no âmbito do Ministério; e
VII - encaminhar, para publicação no Boletim de Serviço, relação de concessões de diárias.
Art. 46. Ao Serviço de Arquivo e Biblioteca compete:
I - arquivar, preservar ou eliminar documentos e processos administrativos nos prazos determinados pela legislação pertinente;
II - promover a segurança e o zelo dos documentos e processos administrativos sob sua guarda;
III - manter atualizados os registros de toda a documentação e os processos administrativos arquivados na unidade;
IV - controlar a entrada e saída de documentos e processos administrativos;
V - acompanhar e avaliar as atividades de biblioteca e documentação no âmbito do Ministério;
VI - subsidiar propostas de normas complementares para o recolhimento, guarda e descarte do acervo bibliográfico;
VII - gerir os sistemas informatizados inerentes às funções setoriais de biblioteca e documentação;
VIII - orientar os usuários na utilização dos sistemas de pesquisa da biblioteca e documentação;
IX - prestar orientação técnica e normativa, relacionada ao acervo bibliográfico e arquivamento de documentos, aos órgãos do Ministério;
X - avaliar a utilização dos sistemas de pesquisas e apresentar relatórios de atividades; e
XI - adequar o sistema de biblioteca às mudanças e procedimentos legislativos e operacionais.
Art. 47. Ao Serviço de Segurança e Telefonia compete:
I - orientar, controlar e monitorar a execução das atividades de segurança do Ministério;
II - monitorar e controlar a entrada e saída de pessoas, bem como de bens materiais e patrimoniais do Ministério;
III - controlar e assegurar o bom funcionamento dos dispositivos de segurança;
IV - informar e encaminhar o público às diversas unidades do Ministério;
V - promover a solenidade de hasteamento do pavilhão nacional, observando a legislação pertinente;
VI - elaborar relatório diário do monitoramento do sistema de segurança;
VII - controlar a manutenção e o remanejamento dos equipamentos e sistemas de segurança instalados nas dependências do Ministério;
VIII - controlar a entrada e saída de veículos na garagem e nos estacionamentos do Ministério;
IX - orientar e controlar a execução das atividades de telefonia propondo, quando necessário, a sua expansão, substituição, aquisição ou remanejamento de linhas telefônicas;
X - propor medidas administrativas referentes à telefonia em geral;
XI - atualizar, periodicamente, o catálogo telefônico interno e fornecer dados necessários para a divulgação no catálogo externo;
XII - providenciar reparo, instalação e remanejamento de aparelhos telefônicos;
XIII - acompanhar, controlar e atestar a execução dos serviços realizados por terceiros, no âmbito de sua competência;
XIV - encaminhar aos usuários responsáveis, para atesto, as faturas referentes a serviços telefônicos;
XV - solicitar consertos das linhas telefônicas, linhas privadas (LP) e linhas-tronco da central telefônica;
XVI - promover e orientar as atividades de sonorização, áudio e vídeo nas dependências do Ministério; e
XVII - habilitar telefones celulares.
Art. 48. À Divisão de Engenharia compete:
I - acompanhar a execução das atividades técnicas de administração, manutenção, conservação e segurança das instalações prediais;
II - analisar e opinar sobre as condições técnicas relativas à aquisição, desapropriação, permuta, cessão, locação ou alienação de imóveis de interesse do Ministério;
III - comunicar a interrupção, paralisação ou o não cumprimento das obrigações contratuais de terceiros, na execução de obras ou serviços de engenharia e de manutenção predial;
IV - elaborar normas técnicas e administrativas relativas a obras e serviços de manutenção das instalações e de equipamentos de engenharia de interesse do Ministério;
V - analisar a capacidade técnica e instalações de empresas de engenharia a serem contratadas pelo Ministério;
VI - elaborar projetos básicos e orçamentos estimativos, objetivando a contratação de terceiros para serviços de engenharia;
VII - propor melhorias físicas para os imóveis de interesse do Ministério;
VIII - manter cadastro de empresas atuantes em serviços de responsabilidade da unidade;
IX - manter atualizado o acervo técnico dos imóveis de interesse do Ministério; e
X - prestar apoio técnico ao sistema de telecomunicações, informação e informática do Ministério.
Art. 49. Ao Serviço de Manutenção Predial compete fiscalizar e orientar a execução das atividades de manutenção das instalações prediais, compreendendo instalações elétricas, hidráulicas, esquadrias em geral, divisórias, energia elétrica, água, esgoto, carpete, cortinas, equipamentos de combate a incêndio, elevadores, ar condicionado e outros afins.
Art. 50. À Coordenação de Administração Financeira compete coordenar, avaliar orientar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira no âmbito das unidades gestoras sob sua administração.
Art. 51. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:
I - emitir os documentos e praticar os atos de gestão da sua esfera de competência;
II - elaborar proposta orçamentária anual relativa às despesas, exceto aquelas da área de gestão de pessoas, a cargo da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - elaborar programação orçamentária trimestral;
IV - fornecer informações sobre a disponibilidade orçamentária;
V - analisar previamente os processos administrativos e solicitações de emissão de empenho; e
VI - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 52. À Divisão de Execução Financeira compete:
I - proceder às atividades de execução financeira das despesas sob gestão da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, bem como efetuar os correspondentes acertos contábeis;
II - emitir os documentos e praticar os atos de gestão da sua esfera de competência;
III - elaborar proposta de programação financeira trimestral, relativa aos assuntos de sua esfera de competência;
IV - atualizar o credenciamento dos Ordenadores de Despesa junto aos estabelecimentos bancários;
V - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
VI - analisar e controlar as concessões e prestações de contas dos suprimentos de fundos, no âmbito do Ministério;
VII - examinar os processos de pagamento das despesas a cargo das unidades gestoras sob sua administração, bem como proceder à correspondente liquidação; e
VIII - prestar informações e elaborar proposição quanto aos processos de pagamento das despesas a cargo das unidades gestoras sob sua administração, para aprovação do Ordenador de Despesa.
Art. 53. À Coordenação de Convênios compete:
I - examinar e emitir parecer financeiro sobre a regularidade das prestações de contas de convênios quanto à correta e regular aplicação dos recursos;
II - monitorar e fiscalizar a execução financeira dos Convênios; e
III - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua competência, no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parceria – SICONV, e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Art. 54. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar, acompanhar e orientar o processo de elaboração do plano plurianual, de orçamento, de programação financeira e de contabilidade relativas ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual das unidades do Ministério e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, bem como promover a sua consolidação;
III - analisar e avaliar a proposta de orçamento do Ministério à luz da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e das diretrizes do órgão central do Sistema de Orçamento Federal;
IV - avaliar o desempenho da execução orçamentário-financeira do Ministério, propondo as alterações que se fizerem necessárias;
V - orientar a elaboração das solicitações de créditos adicionais;
VI - interagir com os órgãos dos sistemas de planejamento, de orçamento, de administração financeira e de contabilidade;
VII - coordenar o processo contábil, no âmbito do Ministério; e
VIII - coordenar o acompanhamento da execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG e do Orçamento de Investimento - OI das empresas vinculadas ao Ministério.
Art. 55. À Coordenação de Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária das unidades do Ministério e entidades vinculadas;
II - coordenar, controlar e analisar a movimentação de créditos orçamentários e de recursos financeiros;
III - propor e controlar a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros para as unidades gestoras do Ministério;
IV - acompanhar e analisar a programação e o desempenho das execuções orçamentária e financeira, propondo as alterações que se fizerem necessárias;
V - coordenar a elaboração das solicitações de créditos adicionais;
VI - coordenar a elaboração da Programação Financeira do Ministério;
VII - acompanhar as estimativas das receitas do Tesouro, vinculadas aos fundos administrados no âmbito do Ministério;
VIII - acompanhar a execução do Plano de Dispêndios Globais - PDG e do Orçamento de Investimento - OI das empresas vinculadas ao Ministério;
IX - orientar as unidades do Ministério quanto à observância das diretrizes, normas e instruções emanadas dos órgãos de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira;
X - gerir o fluxo de caixa e controlar os limites financeiros do Ministério em relação à conta do Tesouro Nacional; e
XI - coordenar e controlar o registro da conformidade de operadores, conformidade diária e conformidade de suporte documental.
Art. 56. À Divisão de Programação Orçamentária compete:
I - orientar a elaboração das propostas orçamentárias das unidades e entidades vinculadas ao Ministério, observadas as diretrizes emanadas do órgão central;
II - consolidar as propostas orçamentárias de acordo com os programas de trabalho e classificações estabelecidas;
III - analisar as solicitações de alterações orçamentárias, de programação e execução orçamentária sob os aspectos legais e promover as alterações pertinentes; e
IV - elaborar e analisar os demonstrativos gerenciais da programação e execução orçamentária e projetar as despesas do exercício, informando a necessidade de se obter créditos adicionais.
Art. 57. À Divisão de Acompanhamento e Controle Orçamentário compete:
I - acompanhar e controlar a movimentação de créditos e a execução orçamentária no âmbito do Ministério;
II - analisar e acompanhar a evolução das despesas com pessoal e encargos sociais, visando a subsidiar a elaboração de propostas de créditos adicionais;
III - analisar as solicitações de descentralizações internas e externas e promover o atendimento quando autorizadas;
IV - emitir os relatórios referentes à arrecadação das receitas do Tesouro, vinculadas aos fundos administrados no âmbito do Ministério;
V - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de disponibilidade orçamentária, observada a legislação pertinente; e
VI - manter atualizada a legislação pertinente às atividades de orçamento.
Art. 58. À Divisão de Programação, Acompanhamento e Controle Financeiro compete:
I - analisar e consolidar as Propostas de Programação Financeira das unidades e entidades vinculadas ao Ministério, e solicitar, ao órgão central, os recursos financeiros necessários aos pagamentos de despesas do Ministério;
II - liberar recursos financeiros às unidades e entidades vinculadas ao Ministério;
III - compatibilizar o fluxo dos recursos financeiros disponibilizados para o Ministério com a efetiva necessidade de desembolso de suas unidades, observado o limite fixado;
IV - elaborar e analisar demonstrativos gerenciais das disponibilidades financeiras, propondo os ajustes que se fizerem necessários;
V - realizar as conformidades de gestão e de operadores; e
VI - manter atualizada a legislação relativa à programação e execução financeira.
Art. 59. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - acompanhar, analisar e orientar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério e da Anatel;
II - analisar as contas, os balancetes, os balanços e os demonstrativos contábeis das unidades do Ministério e da Anatel;
III - acompanhar a conformidade de registro de gestão e a contábil da Anatel;
IV - proceder à conformidade contábil e acompanhar a conformidade de registro de gestão das unidades do Ministério;
V - verificar a legalidade e legitimidade, do ponto de vista contábil, dos atos de gestão que resultem em despesas ou receitas para a União;
VI - levantar e elaborar as tomadas de contas especiais no âmbito de sua jurisdição;
VII - orientar as unidades do Ministério quanto à observância das normas e instruções relacionadas à contabilidade; e
VIII - coordenar o cadastramento de usuários no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito do Ministério.
Art. 60. À Divisão de Análise de Processos compete:
I - proceder ao acompanhamento dos registros contábeis das unidades gestoras do Ministério e da Anatel;
II - proceder ao acompanhamento do julgamento, junto ao Tribunal de Contas da União - TCU, dos processos de tomada de contas das unidades gestoras do Ministério;
III - administrar e manter o cadastro de usuários no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito do Ministério e suas vinculadas; e
IV - acompanhar e analisar a legislação relativa à contabilidade pública e demais assuntos pertinentes.
Art. 61. À Coordenação de Planejamento Setorial compete:
I - coordenar o processo de elaboração, consolidação e revisão dos programas e ações do plano plurianual no âmbito do Ministério e entidades vinculadas, bem como promover o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais;
II - coordenar o monitoramento dos programas e ações do Ministério e entidades vinculadas;
III - coordenar e orientar o processo de avaliação dos programas e ações do Ministério e entidades vinculadas;
IV - coordenar o acompanhamento dos registros da execução físico-financeira dos programas e ações do Ministério e entidades a ele vinculadas; e
V - articular-se com o Órgão Central do Sistema Federal de Planejamento;
Art. 62. À Divisão de Planejamento compete:
I - participar do processo de elaboração e consolidação dos programas e ações do plano plurianual no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;
II - participar do processo de revisão dos programas e ações do plano plurianual no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;
III - organizar e manter atualizado o arquivo de normas, legislação e atos administrativos relacionados ao plano plurianual;
IV - orientar as unidades do Ministério e entidades vinculadas, nas diversas fases do ciclo de gestão do plano plurianual;
V - subsidiar o processo de acompanhamento e avaliação dos programas e ações finalísticas do Ministério e entidades a ele vinculadas, segundo orientação do Órgão Central de Planejamento;
VI - orientar as unidades e entidades vinculadas do Ministério quanto à definição dos atributos e demais informações pertinentes aos programas e ações do plano plurianual, bem como analisar e prover os sistemas com as propostas apresentadas;
VII - produzir e disponibilizar informações gerenciais relativas aos programas e ações do Ministério e das entidades vinculadas, constantes do plano plurianual;
VIII - acompanhar a elaboração do Plano Plurianual e da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - acompanhar, mensalmente, os registros da execução físico-financeira dos programas e ações do Ministério e entidades a ele vinculadas; e
X - orientar a avaliação dos programas e ações constantes do plano plurianual, no âmbito do Ministério e entidades a ele vinculadas.
Art. 63. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar as ações relativas à tecnologia da informação, no âmbito do Ministério, em consonância com as orientações, normas e diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
II - elaborar o plano de ação de informação e informática do Ministério;
III - coordenar e orientar o desenvolvimento de planos, programas e projetos de trabalho referentes à Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - acompanhar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, a execução dos contratos e convênios de prestação de serviços de informática;
V - planejar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, o treinamento de recursos humanos envolvidos nos projetos de modernização tecnológica; e
VI - participar da elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais de informática a garantir os recursos computacionais adequados às atividades do Ministério.
Art. 64. À Coordenação de Informática compete:
I - coordenar as ações relativas à execução das diretrizes e políticas de informação e informática dos órgãos do Ministério das Comunicações, em consonância com as orientações emanadas da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
II - coordenar e acompanhar a execução das atividades na área de Tecnologia da Informação e Comunicação constantes no plano de ação de informação e informática;
III - coordenar as ações de suporte técnico aos órgãos do Ministério na definição e implementação de programas, projetos e atividades de comunicação, segurança da informação, armazenamento e processamento de dados;
IV - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de racionalização e modernização de sistemas de informações e infraestrutura de rede de dados, e propor normas, procedimentos e padrões para utilização desses recursos tecnológicos;
V - acompanhar a evolução tecnológica do mercado para propor novos padrões a serem adotados;
VI - elaborar parecer técnico, projetos básicos relativos a equipamentos de informática, hardware e software, bem como aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
VII - orientar e acompanhar a fiscalização dos contratos e convênios de prestação de serviços de informática; e
VIII - coordenar, em articulação com a Coordenação de Desenvolvimento e Benefícios, o treinamento básico de usuários de informática.
Art. 65. À Divisão de Recursos e Administração de Rede compete:
I - executar o plano de ação de desenvolvimento e implementação de políticas de segurança, contemplando todos os ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação, quais sejam: base de dados, aplicativos, software básico e hardware, e seus processos de contingência física e lógica, em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;
II - manter a rede corporativa do Ministério e as interligações com seus órgãos externos visando ao alto nível de desempenho, segurança e disponibilidade dos serviços;
III - realizar prospecção de novas tecnologias que possam ser aplicadas para a melhoria contínua da rede corporativa do Ministério;
IV - cumprir solicitações de apoio técnico, em segundo nível, para solução de problemas ocorridos na rede corporativa do Ministério, por meio de atendimento local ou telefônico;
V - realizar testes de aceitação e conformidade dos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério;
VI - elaborar relatórios, estudos, pareceres técnicos e termos de referência;
VII - propor a elaboração de projetos básicos relativos a sua área de competência;
VIII - propor, em conjunto com a Divisão de Engenharia, a adequação das instalações físicas e elétricas para a segura utilização dos equipamentos de informática;
IX - administrar os serviços de correio eletrônico e acesso remoto; e
X - acompanhar a implementação de padrões de hardware e software adotados no Ministério.
Art. 66. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário compete:
I - efetuar o atendimento, em primeiro nível, das solicitações de suporte ao usuário da rede corporativa do Ministério;
II - acionar a manutenção dos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério, junto às suas empresas fornecedoras;
III - realizar testes de aceitação de equipamentos de informática;
IV - executar, em articulação com a Divisão de Desenvolvimento de Pessoal, treinamento básico de usuários na operação de microcomputadores, softwares básicos, aplicativos e periféricos; e
V - elaborar relatório gerencial sobre as ações de sua competência.
Art. 67. À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I - modelar e desenvolver sistemas que automatizem e racionalizem os processos de trabalho no âmbito do Ministério;
II - identificar as necessidades relacionadas aos sistemas automatizados e em produção no Ministério, promovendo as ações corretivas, adaptativas e evolutivas que se façam necessárias;
III - apoiar os usuários finais na solução de problemas nos sistemas em operação no Ministério;
IV - disponibilizar às unidades do Ministério as ferramentas para publicação e atualização do conteúdo da Intranet/Internet afetas às atividades de cada área;
V - definir e implementar metodologia de desenvolvimento de sistemas, bem como manter e administrar os sistemas de gerenciamento de banco de dados do Ministério;
VI - promover estudos prospectivos sobre novas tecnologias, visando à melhoria dos serviços prestados ao Ministério;
VII - manter documentação atualizada dos dicionários de dados, códigos fontes, manuais de usuário, metodologia de desenvolvimento de sistemas e outros vinculados a sua área de atuação; e
VIII - elaborar projetos básicos, relatórios, estudos e minutas técnicas e termos de referência relativos aos assuntos de sua área de competência.
Art. 68. À Subsecretaria de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
II - realizar estudos relativos à proposição de novos serviços postais, bem como à regulamentação técnica e tarifária, para a execução, controle e fiscalização dos serviços postais existentes;
III - propor metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços postais, necessários à sua regulamentação e ao estabelecimento das respectivas tarifas e preços;
IV - acompanhar as atividades dos operadores dos serviços postais, com vistas a subsidiar as deliberações ministeriais correspondentes;
V - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos internacionais relacionados ao setor postal, zelando pelo cumprimento dos compromissos firmados pela União;
VI - promover, no âmbito de sua competência, interação com órgãos e entidades da administração de âmbito nacional relacionados com os serviços postais;
VII - realizar a supervisão e o acompanhamento das empresas estatais e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério, manifestando-se sobre matérias de natureza societária, relativas a essas empresas;
VIII - analisar as propostas da ECT para implantação de novos serviços postais;
IX - contribuir para o aumento da transparência das empresas estatais e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério, bem como o aperfeiçoamento da gestão das empresas;
X - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério; e
XI - aprovar instruções e manuais relativos aos serviços postais.
Art. 69. À Coordenação de Governança de Empresas Vinculadas compete:
I - subsidiar a realização da supervisão e o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;
II - monitorar o desempenho das empresas vinculadas ao Ministério das Comunicações;
III - subsidiar os Conselhos de Administração e Fiscal das empresas estatais vinculadas ao Ministério das Comunicações com informações de gestão das mesmas, mantendo cadastro para controle dos prazos de atuação dos conselheiros, bem como de suas qualificações técnicas para exercício da função.
IV - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais vinculadas ao Ministério das Comunicações, para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) propostas de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
b) estatutos sociais e suas alterações, assim como destinação do lucro líquido do exercício;
c) criação de subsidiária ou de assunção do controle acionário de empresa privada;
d) remuneração dos administradores e conselheiros, bem como a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;
e) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, no que diz respeito à assunção de compromissos e aos convênios de adesão a serem firmados pelas patrocinadoras, aos estatutos das entidades, à instituição e adesão a planos de benefícios, assim como aos respectivos regulamentos e planos de custeio;
f) manifestar-se sobre demais matérias de natureza societária, relativas às empresas estatais e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério, como alteração de capital social, emissão de debêntures conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários, entre outras; e
V - receber e distribuir, aos setores competentes, reclamações, consultas, denúncias, sugestões, críticas e demais manifestações de usuários de serviços postais dirigidas à Subsecretaria, com vistas ao encaminhamento de soluções.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 70. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de trabalho anual do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução das ações do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - fazer cumprir as normas emanadas dos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
V - homologar ou referendar os atos vinculados à área de competência da Secretaria-Executiva;
VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados pelos titulares das unidades sob a supervisão da Secretaria-Executiva, dirimir conflitos de competência entre essas autoridades e avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão sobre quaisquer processos administrativos e outros assuntos afetos à Secretaria-Executiva;
VII - constituir grupos de trabalhos interdisciplinares, com o objetivo de realizar estudos especiais de natureza jurídica, técnica, econômica e administrativa;
VIII - autorizar o comodato e a utilização temporária de imóveis do Ministério;
IX - autorizar afastamentos do País de servidores do Ministério e dos dirigentes máximos das entidades vinculadas a este Ministério;
X - prover os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3 e 4;
XI - coordenar a avaliação de desempenho do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
XII - aprovar métodos de acompanhamento das políticas tarifárias de produtos e serviços referentes aos serviços postais;
XIII - planejar, orientar e supervisionar os processos de elaboração e acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta Orçamentária, no âmbito do Ministério;
XIV - autorizar a cessão e proceder à requisição de servidores;
XV - regulamentar os assuntos pertinentes a sua área de competência, mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 71. Ao Chefe do Gabinete da Secretaria-Executiva incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - assistir o Secretário-Executivo na execução de suas atribuições;
III - organizar a agenda do Secretário-Executivo;
IV - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
V - atender as partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VI - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário-Executivo e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete;
VII - arquivar definitivamente ou desarquivar processos e documentos; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 72. Ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Subsecretaria;
II - ordenar despesas e designar os co-responsáveis para a prática de atos necessários à execução orçamentária e financeira, no âmbito da Subsecretaria;
III - regulamentar os assuntos pertinentes a sua área de competência, mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos;
IV - ratificar as dispensas de licitação, previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as situações de inexigibilidade de licitação referidas no art. 25 da citada Lei;
V - aprovar a programação anual de treinamento de servidores;
VI - autorizar alterações das modalidades de aplicação das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e a suas entidades vinculadas;
VII - expedir atos necessários à:
a) designação e dispensa das Funções Comissionadas Técnicas de que trata o art. 7º do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003;
b) remoção de servidores;
c) nomeação de cargos efetivos do Quadro de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público e declaração de vacância;
d) redistribuição de servidores; e
e) admissão e dispensa de servidores regidos pela CLT.
VIII - apostilar os atos relativos a assuntos de pessoal;
IX - prover as Gratificações de Representação e as Funções Gratificadas - FG de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, nos art. 20 e 26;
X - autorizar a prorrogação de cessão e de requisição de servidores;
XI - prover os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 e 2;
XII- atribuir as Gratificações Temporárias das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Publica Federal - GSISTE e as Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP;
XIII - nomear Comissão Permanente de Licitação, Comissão Especial de Licitação, Pregoeiro e equipe de apoio, exceto Comissão Especial de Licitação de Serviços de Radiodifusão;
XIV - decidir sobre os recursos interpostos, referentes a procedimentos licitatórios cujas decisões não foram objeto de reconsideração pela Comissão Permanente de Licitação, Comissão Especial de Licitação ou Pregoeiro;
XV - designar comissões de inquérito e de sindicância, determinar sua realização e a instauração de processo administrativo disciplinar;
XVI - aplicar penalidades de advertência e de suspensão de até trinta dias, determinar ou prorrogar o afastamento preventivo, converter suspensão em multa, manter ou desaconselhar a proposição da penalidade de demissão, da cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, e decidir sobre a revisão de processo disciplinar; e
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 73. Ao Subsecretário de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Subsecretaria, relativas ao serviço postal e à governança de empresas vinculadas;
II - representar a Subsecretaria nos assuntos relativos à sua área de competência;
III - propor ao Secretário-Executivo a edição de atos com vistas à adequada regulamentação das atividades afetas à Subsecretaria; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 74. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
§ 1º Ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas incumbe, ainda, praticar os atos necessários à:
I - concessão de indenização de ajuda de custo;
II - concessão de adicional de tempo de serviço;
III - concessão de progressão funcional e promoção;
IV - concessão, revisão e atualização de vantagem pessoal;
V - concessão de averbação de tempo de serviço;
VI - concessão e revisão de licença-prêmio por assiduidade;
VII - concessão de licenças previstas nos arts. 83, 84, 85, 86, 91 e 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII - concessão de benefícios, inclusive concessão e revisão de aposentadorias e pensões;
IX - posse de servidores de cargos efetivos e em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
X - designar os substitutos eventuais dos titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, exceto o cargo de Chefe de Gabinete do GM.
XI - anotações relativas aos servidores sob regime celetista (Decreto-Lei no 5.452/43), nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e
XII - lotação dos servidores nas unidades organizacionais do Ministério.
§ 2o Ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos incumbe, ainda:
I - reconhecer as dispensas de licitação previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as situações de inexigibilidade de licitação referidas no art. 25 da citada Lei;
II - celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos, inclusive seus aditivos, exceto aqueles referentes à outorga de Serviços de Radiodifusão;
III - autorizar e aprovar a expedição de atos e documentos oficiais relacionados à destinação e alienação de bens móveis administrados pelo Ministério, e aqueles considerados inservíveis ou antieconômicos;
IV - autorizar a abertura de processo licitatório para compra de bens, realização de obras, contratação de serviços;
V - autorizar a restituição de garantias contratuais e aplicar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, nos casos previstos na legislação pertinente; e
VI - homologar, revogar ou anular licitações, exceto aquelas referentes à outorga de Serviços de Radiodifusão;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000