Anexo III da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e os Secretários em assuntos de natureza jurídica;
II - auxiliar o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades jurídicas de entidades vinculadas.
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar pareceres e informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais relativos à licitação de obras, bens e serviços, bem assim os relativos à exploração de serviços de radiodifusão;
b) os textos de contratos ou instrumentos congêneres referentes a obras, bens e serviços, bem como os referentes à exploração de serviços de radiodifusão e à aplicação de recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL;
c) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
d) as propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério;
e) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, aos serviços de telecomunicações, aos serviços postais, ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL;
f) os processos e documentos que envolvam matéria referente a assuntos de cunho administrativo ou judicial; e
g) a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou oriundo de entidade vinculada;
VII - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União; e
VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Consultoria Jurídica - CONJUR tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Comunicação Eletrônica - CGCE
1.1. Coordenação Jurídica de Radiodifusão Educativa e Comunitária - COREC
1.2. Coordenação Jurídica de Radiodifusão Comercial e de Serviços Ancilares - CORSA
1.3. Coordenação Jurídica de Licitação de Radiodifusão - COLIR
2. Coordenação-Geral de Atos Normativos e Supervisão Ministerial - CGNS
3. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAA
3.1. Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos - COLIC
4. Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais - CGAJ
4.1. Coordenação Jurídica de Contencioso Judicial - COJUD
5. Divisão de Organização Administrativa - DIORG
5.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEADM
Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, a Divisão e o Serviço por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Consultor Jurídico contará com Assessores, Assistentes e Assistente Técnico, bem como com as Coordenações-Gerais, podendo designar livremente servidores das Coordenações-Gerais da Consultoria Jurídica para sua assessoria e assistência.
Art. 4º Os ocupantes das funções mencionadas no caput do art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Comunicação Eletrônica compete coordenar e orientar a execução das atividades de análise e emissão de pareceres e notas em processos e documentos referentes a:
I - exploração dos serviços de radiodifusão e do serviço de retransmissão de televisão;
II - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos relativos aos serviços de que trata o inciso I;
III - instrumentos convocatórios de licitação relativos à exploração de serviços de radiodifusão.
IV - contratos e convênios a serem celebrados para a exploração de serviços de radiodifusão;
V - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;
VI - apuração de infração que envolva a aplicação das penas de cassação e de revogação de outorga para explorar os serviços mencionados no inciso I;
VII - pedidos de reconsideração, recursos e representações, relativos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado; e
VIII - interpretação das disposições constitucionais, legais, regulamentares ou normativas relacionadas aos serviços de radiodifusão e ao serviço de retransmissão de televisão.
Art. 6º À Coordenação Jurídica de Radiodifusão Educativa e Comunitária compete executar as atividades de análise e emissão de pareceres, notas e cotas em processos e documentos referentes a:
I - outorga de concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter educativo, bem como à transferência direta, renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desses serviços;
II - outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, bem assim à renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desse serviço;
III - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, relativos aos serviços de que tratam os incisos I e II;
IV - contratos e convênios a serem celebrados para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter educativo;
V - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;
VI - apuração de infração que envolva a aplicação da pena de cassação da outorga para explorar serviços de radiodifusão de caráter educativo e da pena de revogação da outorga para explorar serviço de radiodifusão comunitária;
VII - pedidos de reconsideração, recursos e representações, relativos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado; e
VIII - interpretação das disposições constitucionais, legais, regulamentares ou normativas aplicáveis aos serviços sob sua jurisdição.
Art. 7º À Coordenação Jurídica de Radiodifusão Comercial e de Serviços Ancilares compete executar as atividades de análise e emissão de pareceres, notas e cotas em processos e documentos referentes a:
I - outorga de concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter comercial, bem como à transferência direta e indireta, renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desses serviços;
II - outorga de autorização para a exploração do serviço de retransmissão de televisão, bem assim à transferência e revogação da outorga desse serviço;
III - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, relativos aos serviços de que tratam os incisos I e II;
IV - contratos e convênios a serem celebrados para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter comercial;
V - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;
VI - apuração de infração que envolva a aplicação da pena de cassação da outorga para explorar serviços de radiodifusão de caráter comercial e serviço de retransmissão de televisão;
VII - pedidos de reconsideração, recursos e representações, relativos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado; e
VIII - interpretação das disposições constitucionais, legais, regulamentares ou normativas aplicáveis aos serviços sob sua jurisdição.
Art. 8º À Coordenação Jurídica de Licitação de Radiodifusão compete executar as atividades relacionadas com a análise de processos e documentos, bem assim com a emissão de pareceres, notas e cotas referentes a:
I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à exploração de serviços de radiodifusão;
II - homologação de procedimentos licitatórios relativos à exploração de serviços de radiodifusão;
III - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;.
IV - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério; e
V - pedidos de reconsideração, recurso ou representação, relativos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Atos Normativos e Supervisão Ministerial compete coordenar e orientar a execução das atividades de análise e emissão de pareceres, notas e cotas em processos e documentos referentes a:
I - formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas para os serviços postais e de telecomunicações;
II - projetos, anteprojetos, propostas e minutas de atos normativos relativos a:
a) serviços de telecomunicações e postais, de iniciativa do Ministério ou de entidades vinculadas;
b) serviços de radiodifusão, serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e serviços auxiliares de radiodifusão, de iniciativa do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;
c) Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, de iniciativa do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;
d) Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, de iniciativa do Ministério das Comunicações ou oriundos do Conselho Gestor do FUNTTEL; e
e) assuntos administrativos diversos, de iniciativa do Ministério;
III - projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional e os sujeitos à sanção presidencial relativos aos serviços de telecomunicações, postais e de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;
IV - assuntos que envolvam as competências atribuídas ao Ministério das Comunicações pela Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, e por seu regulamento;
V - acordos, convênios e demais ajustes de âmbito internacional, referentes a serviços postais, de telecomunicações e de radiodifusão.
VI - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos;
VII - declaração de nulidade de atos administrativos, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas; e
VIII - pedidos de reconsideração, recursos e representações, afetos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos compete coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de processos e documentos, bem como com a emissão de pareceres e notas referentes a:
I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços;
II - situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativas à aquisição de bens e contratação de obras e serviços;
III - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério, exceto os de âmbito internacional referentes a serviços postais, de telecomunicações e de radiodifusão, e dos contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, relativos à exploração de serviços de radiodifusão;
IV - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados por intermédio do Conselho Gestor do FUNTTEL;
V - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;
VI - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas e do Conselho Gestor do FUNTTEL;
VII - pedido de reconsideração, recurso ou representação, relacionados à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado ou ao Conselho Gestor do FUNTTEL;
VIII - sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IX - matéria relativa a recursos humanos; e
X - assuntos administrativos diversos.
Art. 11. À Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos compete executar as atividades relacionadas com a análise e emissão de pareceres e notas referentes a:
I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens e contratação de obras e serviços;
II - situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativas a aquisição de bens e contratação de obras e serviços;
III - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério, exceto os de âmbito internacional referentes a serviços postais, de telecomunicações e de radiodifusão, e dos contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, relativos à exploração de serviços de radiodifusão;
IV - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados por intermédio do Conselho Gestor do FUNTTEL;
V - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;
VI - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas e do Conselho Gestor do FUNTTEL; e
VII - pedidos de reconsideração, recurso ou representação, relacionados à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado ou ao Conselho Gestor do FUNTTEL.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais compete coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com:
I - o fornecimento de subsídios para a defesa da União, bem como a coleta, junto aos órgãos do Ministério, às entidades vinculadas e ao Conselho Gestor do FUNTTEL, dos elementos de fato e de direito necessários à elaboração das informações a serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União - AGU;
II - a análise de decisões e sentenças judiciais com a finalidade de orientar as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;
III - a análise da possibilidade de intervenção nas causas em que a União e as entidades vinculadas ao Ministério sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes;
IV - a análise de processos e documentos, bem como com a emissão de pareceres e notas referentes a assuntos de cunho judicial; e
V - o controle de prazos judiciais, bem como de processos de interesse do Ministério e do Conselho Gestor do FUNTTEL, em tramitação no Poder Judiciário.
Art. 13. À Coordenação Jurídica de Contencioso Judicial compete executar as atividades relacionadas com:
I - o fornecimento de subsídios necessários à defesa dos interesses da União mediante a elaboração de informações a serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União - AGU;
II - a coleta dos elementos de fato e de direito, junto aos órgãos do Ministério, às entidades vinculadas e ao Conselho Gestor do FUNTTEL, necessários à elaboração das informações de que trata o inciso I;
III - a elaboração das informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado nas ações que envolvam impugnação de atos administrativos por ele expedidos no regular exercício de suas funções institucionais;
IV - a análise de decisões e sentenças judiciais com a finalidade de orientar as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;
V - a análise da possibilidade de intervenção nas causas em que a União e as entidades vinculadas ao Ministério sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes;
VI - a análise de processos e documentos, bem como a emissão de pareceres e notas referentes a assuntos de cunho judicial;
VII - o controle do cumprimento dos prazos judiciais;
VIII - o acompanhamento dos processos de interesse do Ministério e do Conselho Gestor do FUNTTEL, em tramitação no Poder Judiciário; e
IX - a protocolização, junto aos Tribunais, Advocacia-Geral da União - AGU, Procuradorias da União e da República, das peças produzidas em defesa da União.
Art. 14. À Divisão de Organização Administrativa compete planejar, controlar e dirigir as atividades relacionadas com:
I - a tramitação de documentos e processos, comunicações administrativas, recursos humanos, material de consumo, patrimônio, orçamento e informática, no âmbito da Consultoria Jurídica;
II - a catalogação, registro e manutenção do acervo documental, legal, jurisprudencial e doutrinário da Consultoria Jurídica;
III - a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à Consultoria Jurídica e a propositura de medidas visando à organização, modernização, informatização e uniformização dos métodos de trabalho; e
IV - a elaboração de relatórios gerenciais, no âmbito da Consultoria Jurídica.
Art. 15. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - registrar e controlar a entrada e saída de processos e documentos na Consultoria Jurídica;
II - proceder à juntada de documentos, anexação, apensação e desapensação de processos, fiscalizando e promovendo sua ordenação antes de sua distribuição às unidades da Consultoria Jurídica;
III - promover a publicação, nos órgãos oficiais, dos atos da Consultoria Jurídica, bem assim divulgar as instruções e ordens de serviço baixadas pelo Consultor;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro e o arquivo de atos do pessoal lotado ou em exercício na Consultoria Jurídica;
V - elaborar o programa anual de treinamento de pessoal da Consultoria Jurídica e acompanhar sua execução;
VI - elaborar relatórios de frequência e de programação de férias dos servidores lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica;
VII - requisitar, com aprovação do Consultor Jurídico, passagens e diárias para os servidores da Consultoria Jurídica;
VIII - requisitar, controlar e distribuir o material permanente e o de consumo, necessários ao desenvolvimento das atividades da Consultoria Jurídica;
IX - manter controle dos bens patrimoniais, bem como adotar as providências necessárias a sua manutenção;
X - elaborar a proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Consultor Jurídico, e controlar o orçamento da Consultoria;
XI - promover as ações administrativas necessárias à implantação e atualização de sistemas de informática no âmbito da Consultoria Jurídica;
XII - organizar e manter atualizado o arquivo de documentação corrente da Consultoria Jurídica;
XIII - catalogar, registrar e manter atualizado o acervo documental, normativo, jurisprudencial e bibliográfico de interesse da Consultoria Jurídica;
XIV - propor as medidas necessárias à racionalização das tarefas administrativas, visando à organização, modernização, informatização e uniformização dos métodos de trabalho; e
XV - elaborar relatórios periódicos referentes às atividades desenvolvidas na Consultoria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Consultoria Jurídica;
II - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos imediatos ao Ministro, assistindo-o no controle da legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito de sua jurisdição;
III - determinar o exame de ordens e sentenças judiciais, orientando as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;
IV - zelar pelo cumprimento de orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União - AGU;
V - aprovar pareceres e notas emitidos no âmbito da Consultoria Jurídica;
VI - aprovar os textos de edital de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério das Comunicações e do Conselho Gestor do FUNTTEL;
VII - fixar a interpretação da Constituição, das Leis, dos Tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União - AGU;
VIII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério das Comunicações e das entidades vinculadas;
IX - sugerir, junto à Procuradoria-Geral da União e suas unidades descentralizadas, a intervenção nas causas em que a União e as entidades vinculadas ao Ministério sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes;
X - expedir instruções fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Consultoria; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 17. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar as atividades afetas às suas unidades;
II - submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.
Art. 18. Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - submeter ao Coordenador-Geral pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas nas suas respectivas áreas de atuação; e
III - executar outras atividades que lhes forem atribuídas pelos Coordenadores-Gerais.
Art. 19. Ao Chefe de Divisão incumbe:
I - planejar, dirigir e orientar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - submeter ao Consultor Jurídico os planos de trabalho e os relatórios das atividades pertinentes à sua unidade; e
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 20. Ao Chefe de Serviço incumbe planejar, dirigir e orientar as atividades da respectiva unidade e executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As consultas somente serão encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Ministro, Secretário-Executivo, Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, Secretário de Telecomunicações, Secretário de Inclusão Digital, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, e Subsecretário de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas.
Art. 22. As consultas de interesse das entidades vinculadas ao Ministério deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica por intermédio das autoridades mencionadas no art. 21, devidamente instruídas e analisadas por órgãos técnicos e com parecer conclusivo do órgão jurídico.
Art. 23. As consultas de interesse dos órgãos do Ministério deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica por intermédio das autoridades mencionadas no art. 21, devidamente instruídas e analisadas pelos órgãos técnicos.
Art. 24. O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro, adquire caráter normativo no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas.
Art. 25. É prerrogativa da Consultoria Jurídica dirigir-se aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e às entidades vinculadas requisitando informações ou a realização de diligências necessárias à instrução de processo submetido à sua apreciação ou ao exercício da supervisão ministerial.
§ 1o Deverá ser dado tratamento urgente e preferencial às requisições de que trata o caput.
§ 2o As requisições relativas a assuntos judiciais deverão ser atendidas no prazo nelas estipulado e sua inobservância importará em apuração de responsabilidade na forma da lei.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Consultor Jurídico.
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000