Regimento Interno da Consultoria Jurídica

 

Anexo III da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e os Secretários em assuntos de natureza jurídica;

II - auxiliar o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades jurídicas de entidades vinculadas.

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar pareceres e informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades vinculadas;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais relativos à licitação de obras, bens e serviços, bem assim os relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

b) os textos de contratos ou instrumentos congêneres referentes a obras, bens e serviços, bem como os referentes à exploração de serviços de radiodifusão e à aplicação de recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL;

c) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

d) as propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério;

e) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, aos serviços de telecomunicações, aos serviços postais, ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL;

f) os processos e documentos que envolvam matéria referente a assuntos de cunho administrativo ou judicial; e

g) a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou oriundo de entidade vinculada;

VII - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União; e

VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica - CONJUR tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Comunicação Eletrônica - CGCE

1.1. Coordenação Jurídica de Radiodifusão Educativa e Comunitária - COREC

1.2. Coordenação Jurídica de Radiodifusão Comercial e de Serviços Ancilares - CORSA

1.3. Coordenação Jurídica de Licitação de Radiodifusão - COLIR

2. Coordenação-Geral de Atos Normativos e Supervisão Ministerial - CGNS

3. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAA

3.1. Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos - COLIC

4. Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais - CGAJ

4.1. Coordenação Jurídica de Contencioso Judicial - COJUD

5. Divisão de Organização Administrativa - DIORG

5.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEADM

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, a Divisão e o Serviço por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Consultor Jurídico contará com Assessores, Assistentes e Assistente Técnico, bem como com as Coordenações-Gerais, podendo designar livremente servidores das Coordenações-Gerais da Consultoria Jurídica para sua assessoria e assistência.

Art. 4º Os ocupantes das funções mencionadas no caput do art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Comunicação Eletrônica compete coordenar e orientar a execução das atividades de análise e emissão de pareceres e notas em processos e documentos referentes a:

I - exploração dos serviços de radiodifusão e do serviço de retransmissão de televisão;

II - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos relativos aos serviços de que trata o inciso I;

III - instrumentos convocatórios de licitação relativos à exploração de serviços de radiodifusão.

IV - contratos e convênios a serem celebrados para a exploração de serviços de radiodifusão;

V - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;

VI - apuração de infração que envolva a aplicação das penas de cassação e de revogação de outorga para explorar os serviços mencionados no inciso I;

VII - pedidos de reconsideração, recursos e representações, relativos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado; e

VIII - interpretação das disposições constitucionais, legais, regulamentares ou normativas relacionadas aos serviços de radiodifusão e ao serviço de retransmissão de televisão.

Art. 6º À Coordenação Jurídica de Radiodifusão Educativa e Comunitária compete executar as atividades de análise e emissão de pareceres, notas e cotas em processos e documentos referentes a:

I - outorga de concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter educativo, bem como à transferência direta, renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desses serviços;

II - outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, bem assim à renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desse serviço;

III - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, relativos aos serviços de que tratam os incisos I e II;

IV - contratos e convênios a serem celebrados para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter educativo;

V - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;

VI - apuração de infração que envolva a aplicação da pena de cassação da outorga para explorar serviços de radiodifusão de caráter educativo e da pena de revogação da outorga para explorar serviço de radiodifusão comunitária;

VII - pedidos de reconsideração, recursos e representações, relativos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado; e

VIII - interpretação das disposições constitucionais, legais, regulamentares ou normativas aplicáveis aos serviços sob sua jurisdição.

Art. 7º À Coordenação Jurídica de Radiodifusão Comercial e de Serviços Ancilares compete executar as atividades de análise e emissão de pareceres, notas e cotas em processos e documentos referentes a:

I - outorga de concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter comercial, bem como à transferência direta e indireta, renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desses serviços;

II - outorga de autorização para a exploração do serviço de retransmissão de televisão, bem assim à transferência e revogação da outorga desse serviço;

III - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, relativos aos serviços de que tratam os incisos I e II;

IV - contratos e convênios a serem celebrados para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter comercial;

V - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;

VI - apuração de infração que envolva a aplicação da pena de cassação da outorga para explorar serviços de radiodifusão de caráter comercial e serviço de retransmissão de televisão;

VII - pedidos de reconsideração, recursos e representações, relativos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado; e

VIII - interpretação das disposições constitucionais, legais, regulamentares ou normativas aplicáveis aos serviços sob sua jurisdição.

Art. 8º À Coordenação Jurídica de Licitação de Radiodifusão compete executar as atividades relacionadas com a análise de processos e documentos, bem assim com a emissão de pareceres, notas e cotas referentes a:

I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

II - homologação de procedimentos licitatórios relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

III - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;.

IV - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério; e

V - pedidos de reconsideração, recurso ou representação, relativos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Atos Normativos e Supervisão Ministerial compete coordenar e orientar a execução das atividades de análise e emissão de pareceres, notas e cotas em processos e documentos referentes a:

I - formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas para os serviços postais e de telecomunicações;

II - projetos, anteprojetos, propostas e minutas de atos normativos relativos a:

a) serviços de telecomunicações e postais, de iniciativa do Ministério ou de entidades vinculadas;

b) serviços de radiodifusão, serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e serviços auxiliares de radiodifusão, de iniciativa do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;

c) Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, de iniciativa do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;

d) Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, de iniciativa do Ministério das Comunicações ou oriundos do Conselho Gestor do FUNTTEL; e

e) assuntos administrativos diversos, de iniciativa do Ministério;

III - projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional e os sujeitos à sanção presidencial relativos aos serviços de telecomunicações, postais e de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;

IV - assuntos que envolvam as competências atribuídas ao Ministério das Comunicações pela Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, e por seu regulamento;

V - acordos, convênios e demais ajustes de âmbito internacional, referentes a serviços postais, de telecomunicações e de radiodifusão.

VI - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos;

VII - declaração de nulidade de atos administrativos, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas; e

VIII - pedidos de reconsideração, recursos e representações, afetos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos compete coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de processos e documentos, bem como com a emissão de pareceres e notas referentes a:

I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços;

II - situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativas à aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

III - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério, exceto os de âmbito internacional referentes a serviços postais, de telecomunicações e de radiodifusão, e dos contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

IV - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados por intermédio do Conselho Gestor do FUNTTEL;

V - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;

VI - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas e do Conselho Gestor do FUNTTEL;

VII - pedido de reconsideração, recurso ou representação, relacionados à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado ou ao Conselho Gestor do FUNTTEL;

VIII - sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IX - matéria relativa a recursos humanos; e

X - assuntos administrativos diversos.

Art. 11. À Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos compete executar as atividades relacionadas com a análise e emissão de pareceres e notas referentes a:

I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

II - situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativas a aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

III - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério, exceto os de âmbito internacional referentes a serviços postais, de telecomunicações e de radiodifusão, e dos contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

IV - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados por intermédio do Conselho Gestor do FUNTTEL;

V - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;

VI - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas e do Conselho Gestor do FUNTTEL; e

VII - pedidos de reconsideração, recurso ou representação, relacionados à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado ou ao Conselho Gestor do FUNTTEL.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais compete coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com:

I - o fornecimento de subsídios para a defesa da União, bem como a coleta, junto aos órgãos do Ministério, às entidades vinculadas e ao Conselho Gestor do FUNTTEL, dos elementos de fato e de direito necessários à elaboração das informações a serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União - AGU;

II - a análise de decisões e sentenças judiciais com a finalidade de orientar as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;

III - a análise da possibilidade de intervenção nas causas em que a União e as entidades vinculadas ao Ministério sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes;

IV - a análise de processos e documentos, bem como com a emissão de pareceres e notas referentes a assuntos de cunho judicial; e

V - o controle de prazos judiciais, bem como de processos de interesse do Ministério e do Conselho Gestor do FUNTTEL, em tramitação no Poder Judiciário.

Art. 13. À Coordenação Jurídica de Contencioso Judicial compete executar as atividades relacionadas com:

I - o fornecimento de subsídios necessários à defesa dos interesses da União mediante a elaboração de informações a serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União - AGU;

II - a coleta dos elementos de fato e de direito, junto aos órgãos do Ministério, às entidades vinculadas e ao Conselho Gestor do FUNTTEL, necessários à elaboração das informações de que trata o inciso I;

III - a elaboração das informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado nas ações que envolvam impugnação de atos administrativos por ele expedidos no regular exercício de suas funções institucionais;

IV - a análise de decisões e sentenças judiciais com a finalidade de orientar as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;

V - a análise da possibilidade de intervenção nas causas em que a União e as entidades vinculadas ao Ministério sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes;

VI - a análise de processos e documentos, bem como a emissão de pareceres e notas referentes a assuntos de cunho judicial;

VII - o controle do cumprimento dos prazos judiciais;

VIII - o acompanhamento dos processos de interesse do Ministério e do Conselho Gestor do FUNTTEL, em tramitação no Poder Judiciário; e

IX - a protocolização, junto aos Tribunais, Advocacia-Geral da União - AGU, Procuradorias da União e da República, das peças produzidas em defesa da União.

Art. 14. À Divisão de Organização Administrativa compete planejar, controlar e dirigir as atividades relacionadas com:

I - a tramitação de documentos e processos, comunicações administrativas, recursos humanos, material de consumo, patrimônio, orçamento e informática, no âmbito da Consultoria Jurídica;

II - a catalogação, registro e manutenção do acervo documental, legal, jurisprudencial e doutrinário da Consultoria Jurídica;

III - a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à Consultoria Jurídica e a propositura de medidas visando à organização, modernização, informatização e uniformização dos métodos de trabalho; e

IV - a elaboração de relatórios gerenciais, no âmbito da Consultoria Jurídica.

Art. 15. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - registrar e controlar a entrada e saída de processos e documentos na Consultoria Jurídica;

II - proceder à juntada de documentos, anexação, apensação e desapensação de processos, fiscalizando e promovendo sua ordenação antes de sua distribuição às unidades da Consultoria Jurídica;

III - promover a publicação, nos órgãos oficiais, dos atos da Consultoria Jurídica, bem assim divulgar as instruções e ordens de serviço baixadas pelo Consultor;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro e o arquivo de atos do pessoal lotado ou em exercício na Consultoria Jurídica;

V - elaborar o programa anual de treinamento de pessoal da Consultoria Jurídica e acompanhar sua execução;

VI - elaborar relatórios de frequência e de programação de férias dos servidores lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica;

VII - requisitar, com aprovação do Consultor Jurídico, passagens e diárias para os servidores da Consultoria Jurídica;

VIII - requisitar, controlar e distribuir o material permanente e o de consumo, necessários ao desenvolvimento das atividades da Consultoria Jurídica;

IX - manter controle dos bens patrimoniais, bem como adotar as providências necessárias a sua manutenção;

X - elaborar a proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Consultor Jurídico, e controlar o orçamento da Consultoria;

XI - promover as ações administrativas necessárias à implantação e atualização de sistemas de informática no âmbito da Consultoria Jurídica;

XII - organizar e manter atualizado o arquivo de documentação corrente da Consultoria Jurídica;

XIII - catalogar, registrar e manter atualizado o acervo documental, normativo, jurisprudencial e bibliográfico de interesse da Consultoria Jurídica;

XIV - propor as medidas necessárias à racionalização das tarefas administrativas, visando à organização, modernização, informatização e uniformização dos métodos de trabalho; e

XV - elaborar relatórios periódicos referentes às atividades desenvolvidas na Consultoria.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Consultoria Jurídica;

II - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos imediatos ao Ministro, assistindo-o no controle da legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito de sua jurisdição;

 III - determinar o exame de ordens e sentenças judiciais, orientando as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;

IV - zelar pelo cumprimento de orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União - AGU;

V - aprovar pareceres e notas emitidos no âmbito da Consultoria Jurídica;

VI - aprovar os textos de edital de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério das Comunicações e do Conselho Gestor do FUNTTEL;

VII - fixar a interpretação da Constituição, das Leis, dos Tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União - AGU;

VIII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério das Comunicações e das entidades vinculadas;

IX - sugerir, junto à Procuradoria-Geral da União e suas unidades descentralizadas, a intervenção nas causas em que a União e as entidades vinculadas ao Ministério sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes;

 X - expedir instruções fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Consultoria; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 17. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar as atividades afetas às suas unidades;

II - submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 18. Aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - submeter ao Coordenador-Geral pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas nas suas respectivas áreas de atuação; e

III - executar outras atividades que lhes forem atribuídas pelos Coordenadores-Gerais.

Art. 19. Ao Chefe de Divisão incumbe:

I - planejar, dirigir e orientar a execução das atividades da respectiva unidade;

II - submeter ao Consultor Jurídico os planos de trabalho e os relatórios das atividades pertinentes à sua unidade; e

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 20. Ao Chefe de Serviço incumbe planejar, dirigir e orientar as atividades da respectiva unidade e executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. As consultas somente serão encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Ministro, Secretário-Executivo, Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, Secretário de Telecomunicações, Secretário de Inclusão Digital, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, e Subsecretário de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas.

Art. 22. As consultas de interesse das entidades vinculadas ao Ministério deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica por intermédio das autoridades mencionadas no art. 21, devidamente instruídas e analisadas por órgãos técnicos e com parecer conclusivo do órgão jurídico.

Art. 23. As consultas de interesse dos órgãos do Ministério deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica por intermédio das autoridades mencionadas no art. 21, devidamente instruídas e analisadas pelos órgãos técnicos.

Art. 24. O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro, adquire caráter normativo no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas.

Art. 25. É prerrogativa da Consultoria Jurídica dirigir-se aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e às entidades vinculadas requisitando informações ou a realização de diligências necessárias à instrução de processo submetido à sua apreciação ou ao exercício da supervisão ministerial.

§ 1o Deverá ser dado tratamento urgente e preferencial às requisições de que trata o caput.

§ 2o As requisições relativas a assuntos judiciais deverão ser atendidas no prazo nelas estipulado e sua inobservância importará em apuração de responsabilidade na forma da lei.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Consultor Jurídico.

 

 

 

Ministério das Comunicações

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Entidades Vinculadas

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