Anexo IV da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro, compete:
I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - coordenar as atividades referentes à orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - estabelecer diretrizes para a execução das atividades a serem realizadas pelas Delegacias Regionais, bem como mantê-las informadas e orientadas, relativamente aos assuntos de competência da Secretaria;
IV - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
V - promover estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares , bem como os respectivos planos de implementação;
VI - promover a interação com administrações e organismos nacionais e internacionais, bem como entidades e segmentos da sociedade, no que concerne à execução, acompanhamento e avaliação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
VII - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, e de seus ancilares, necessária ao estabelecimento das condições exigidas para a exploração desses serviços;
VIII - proceder às atividades inerentes às outorgas e ao acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
IX - proceder às atividades inerentes à pós-outorga dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
X - expedir licença para instalação e funcionamento de estação de serviço da radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
XI - supervisionar a execução dos planos de avaliação de desempenho da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
XII - proceder à elaboração do plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;
XIII - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;
XIV - instaurar procedimento administrativo visando a apurar infrações de qualquer natureza referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
XV - adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
XVI - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e avaliação das atividades de fiscalização decorrentes da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica - SCE tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Serviço de Apoio Administrativo - SEAPA
2. Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica - DEOC
2.1. Coordenação-Geral de Regime Legal de Outorgas - CGLO
2.1.1. Coordenação de Renovação de Outorga - COREN
2.1.1.1 Serviço de Renovação de Outorga - SEREO
2.1.2. Coordenação de Análise de Atos Societários - COAAS
2.1.2.1. Divisão de Análise de Atos Societários - DIAAS
2.1.2.1.1. Serviço de Análise de Atos Societários - SEAAS
2.1.3. Coordenação de Outorgas e Consignação de Canais - COCOC
2.1.3.1. Serviço de Outorga de Radiodifusão Educativa - SEORE
2.1.3.2. Serviço de Consignação de Canais - SECOC
2.1.3.3. Serviço de Outorga de Retransmissão e Repetição de Televisão - SERET
2.1.4. Coordenação de Licitação Pública de Radiodifusão - COLIR
2.1.4.1. Divisão de Licitação Pública de Radiodifusão - DILIR
2.1.4.1.1.Serviço de Licitação Pública de Radiodifusão - SELIR
2.1.5. Divisão de Informações Externas - DINEX
2.1.5.1. Serviço de Informações Externas - SENEX
2.1.6. Serviço de Cadastro e Guarda de Documentos - SECAD
2.1.7. Serviço de Apoio Administrativo à Coordenação-Geral de Regime Legal de Outorga - SEALO
2.2. Coordenação-Geral de Engenharia de Outorgas - CGEO
2.2.1. Coordenação de Análise Técnica da Região Sudeste - COTSE
2.2.1.1. Divisão de Análise Técnica da Região Sudeste - DITSE
2.2.1.1.1. Serviço de Análise Técnica da Região Sudeste - SETSE
2.2.2. Coordenação de Análise Técnica da Região Centro Sul - COTCS
2.2.2.1. Serviço de Análise Técnica da Região Centro Sul - SETCS
2.2.3. Coordenação de Análise Técnica da Região Norte-Nordeste - COTNE
2.2.3.1.Serviço de Análise Técnica da Região Norte-Nordeste - SETNE
2.2.4. Divisão de Administração de Dados de Radiodifusão - DIRAD
2.2.5. Serviço de Apoio Administrativo à Coordenação-Geral de Engenharia de Outorga - SEADE
2.3. Coordenação-Geral de Radiodifusão Comunitária - CGRC
2.3.1. Coordenação de Outorga de Serviço de Radiodifusão Comunitária - CORAC
2.3.1.1. Divisão de Análise de Outorga de Serviço de Radiodifusão Comunitária - DIRAC
2.3.1.1.1. Serviço de Análise Técnica de Outorga de Radiodifusão Comunitária - SETEC
2.3.1.1.2. Serviço de Análise Legal de Outorga de Radiodifusão Comunitária – SELEC
2.3.1.1.3. Serviço de Análise de Recurso Administrativo – SEREC
2.3.1.2. Divisão de Análise de Pós-Outorga de Serviço de Radiodifusão Comunitária - DIPRC
2.3.1.2.1. Serviço de Licenciamento de Radiodifusão Comunitária - SELRC
2.3.1.2.2. Serviço de Renovação e Revisão de Outorga de Radiodifusão Comunitária – SERRC
2.3.1.2.3. Serviço de Análise de Pós-Outorga de Radiodifusão Comunitária – SEPRC
2.3.2. Coordenação de Políticas Públicas de Radiodifusão Comunitária - CPPRC
2.3.3. Serviço de Apoio Administrativo à Coordenação-Geral de Radiodifusão Comunitária - SEARC
3. Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Comunicação Eletrônica - DEAA
3.1. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Outorgas - CGAO
3.1.1. Coordenação de Apuração de Infração - COAPI
3.1.1.1. Divisão de Acompanhamento das Obrigações Legais e Contratuais - DIALC
3.1.1.1.1. Serviço de Controle de Relatórios de Radiovideometria de Radiodifusão - SERRA
3.1.1.1.2. Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração Jurídica e de Conteúdo - SEAJU
3.1.2. Coordenação de Análise de Denúncias - CODEN
3.1.2.1. Divisão de Apuração de Denúncias - DIADE
3.1.2.1.1. Serviço de Atendimento às Denúncias - SEADE
3.1.2.1.2. Serviço de Degravação de Multimeios - SEDEG
3.1.3. Coordenação de Aplicação de Sanções - COSAN
3.1.3.1. Serviço de Apreciação de Recurso - SEARE
3.1.3.2. Serviço de Atos Sancionatórios - SEASA
3.1.3.3. Serviço de Inscrição de Multas no FISTEL - SEFIS
3.2. Coordenação-Geral de Avaliação de Outorgas - CGOU
3.2.1. Coordenação de Controle de Processos e Infrações - COCPA
3.2.1.1. Divisão de Controle de Processos de Apuração de Infração - DIPAI
3.2.1.1.1. Serviço de Estatísticas - SEEST
3.2.1.1.2. Serviço de Expedição de Atos e Controle de Notificações - SENOT
3.2.1.1.3. Serviço de Planejamento de Fiscalização de Radiodifusão - SEFIR
3.2.1.1.4. Serviço de Atendimento a Órgãos Externos - SEAEX
3.2.2. Coordenação de Estudos Técnicos de Radiodifusão - COEST
3.2.2.1. Serviço de Estudos de Radiodifusão Sonora - SERSO
3.2.2.2. Serviço de Estudos de Radiodifusão de Sons e Imagens - SERSI
3.2.2.3. Serviço de Estudos de Ancilares e Auxiliares - SEAAX
3.2.3. Coordenação de Novos Serviços e Tecnologias - CONSER
3.2.3.1. Divisão de Novos Serviços e Tecnologias - DISER
3.2.3.1.1. Serviço de Novos Serviços - SENOS
3.2.3.1.2. Serviço de Novas Tecnologias - SERTE
Art. 3º A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com Assistente e Assistente Técnico, os Diretores com Assistentes e Assistente Técnico e os Coordenadores-Gerais com Assistentes Técnicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, registrar e distribuir os documentos e processos dirigidos à Secretaria;
II - expedir as correspondências emitidas pela Secretaria;
III - executar as atividades de requisição e controle de material de expediente; e
IV - levantar a necessidade de capacitação e treinamento dos servidores da Secretaria, visando à elaboração de programa anual de treinamento.
Art. 6º Ao Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica compete:
I - propor normas operacionais e manuais de instrução para a análise de processos relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;
II - propor regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;
III - propor a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
IV - coordenar as atividades inerentes às outorgas e ao acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VI - promover a formalização de instrumentos contratuais referentes à execução dos serviços de radiodifusão;
VII - promover a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, e de seus ancilares, necessária ao estabelecimento das condições exigidas para a exploração desses serviços;
VIII - promover as atividades inerentes à licitação pública de serviços de radiodifusão;
IX - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação de serviço de radiodifusão;
X - instaurar procedimentos administrativos, objetivando o deferimento e a revisão de outorgas de serviços de radiodifusão e dos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão; e
XI - conduzir, por intermédio das suas unidades subordinadas e das Delegacias Regionais do Ministério das Comunicações, as atividades inerentes à outorga e aos procedimentos de pós-outorga referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares , bem como as atividades relativas à instalação desses serviços.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Regime Legal de Outorgas compete:
I - subsidiar a proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto aquelas relativas à radiodifusão comunitária;
II - coordenar a execução das atividades de outorga dos serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto aquelas relativas à radiodifusão comunitária;
III – coordenar a execução das atividades inerentes à instrução de procedimentos de alterações de características societárias das entidades detentoras de outorgas dos serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto aquelas relativas à radiodifusão comunitária;
IV – coordenar a execução das atividades inerentes à renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto aquelas relativas à radiodifusão comunitária;
V - coordenar a execução das atividades inerentes à licitação pública de serviços de radiodifusão;
VI - coordenar as atividades inerentes à instrução de procedimentos de proposição de consignação de frequências canalizadas para os serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto aquelas relativas à radiodifusão comunitária; e
VII - coordenar as atividades referentes à instrução dos procedimentos de transferência direta de outorgas para a execução de serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto os de radiodifusão comunitária.
Art. 8º À Coordenação de Renovação de Outorga, no âmbito de sua área de atuação, compete coordenar a execução das atividades referentes à instrução dos procedimentos de renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão, exceto aquelas relativas à radiodifusão comunitária.
Art. 9º Ao Serviço de Renovação de Outorga, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - analisar processos de renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes; e
II - manter o controle dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes.
Art. 10. À Coordenação de Análise de Atos Societários, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - coordenar as atividades referentes à instrução de procedimentos de alteração contratual ou estatutária das entidades detentoras de outorgas de serviços de radiodifusão, exceto os de radiodifusão comunitária, relativos aos seus quadros societário e diretivo ou aos seus objetivos sociais;
II - coordenar as atividades referentes à instrução dos procedimentos de transferência direta de outorgas para a execução de serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto os de radiodifusão comunitária; e
III - coordenar as atividades referentes à utilização de nome de fantasia para a execução de serviços de radiodifusão, exceto os de radiodifusão comunitária.
Art. 11. À Divisão de Análise de Atos Societários, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - supervisionar as atividades referentes à instrução dos procedimentos de alteração contratual ou estatutária das entidades detentoras de outorgas dos serviços de radiodifusão, exceto os de radiodifusão comunitária;
II - supervisionar a instrução de processos de transferência direta de outorgas para a execução de serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto os de radiodifusão comunitária; e
III - supervisionar a instrução dos processos de utilização de nome de fantasia para a execução dos serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto os de radiodifusão comunitária.
Art. 12. Ao Serviço de Análise de Atos Societários, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - analisar os processos de alteração contratual ou estatutária das entidades detentoras de outorgas para a execução de serviços de radiodifusão, exceto os de radiodifusão comunitária;
II - analisar os processos relativos à transferência direta de outorgas para a execução de serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto os de radiodifusão comunitária; e
III - analisar os processos de utilização de nome de fantasia para a execução de serviços de radiodifusão, exceto os de radiodifusão comunitária, e propor as ações daí decorrentes.
Art. 13. À Coordenação de Outorgas e Consignação de Canais, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - coordenar as atividades de instrução dos procedimentos de outorga para execução dos serviços de radiodifusão exclusivamente educativos;
II - coordenar as atividades de instrução dos procedimentos de outorga para a execução dos serviços de retransmissão e repetição de televisão;
III - coordenar as atividades relativas à formalização de outorgas de serviços de radiodifusão;
IV - coordenar as atividades referentes à instrução dos procedimentos de consignação de frequências canalizadas para os serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto os de radiodifusão comunitária; e
V - coordenar as atividades relativas aos processos seletivos para outorga de serviços de radiodifusão e de retransmissão de televisão, exceto para o serviço de radiodifusão comunitária.
Art. 14. Ao Serviço de Outorga de Radiodifusão Educativa, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - analisar os processos de outorga para a execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos;
II - planejar a deflagração de processos seletivos para outorga de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos; e
III - elaborar editais e avisos de habilitação de processos seletivos para outorga de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Art. 15 Ao Serviço de Consignação de Canais, no âmbito de sua área de atuação, compete analisar os processos relativos à consignação de frequências canalizadas para os serviços de radiodifusão e seus ancilares, exceto os de radiodifusão comunitária.
Art. 16. Ao Serviço de Outorga de Retransmissão e Repetição de Televisão, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - analisar os processos de outorga para a execução dos serviços de retransmissão e repetição de televisão e propor as ações daí decorrentes;
II - planejar a deflagração de processos seletivos para outorga de serviços de radiodifusão, exceto para o serviço de radiodifusão comunitária; e
III - elaborar editais e avisos de habilitação de processos seletivos para outorga de serviços de radiodifusão, exceto para o serviço de radiodifusão comunitária.
Art. 17. À Coordenação de Licitação Pública de Radiodifusão, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - coordenar as atividades inerentes às licitações públicas dos serviços de radiodifusão; e
II - apoiar as atividades de Comissão Permanente ou Comissão Especial de Licitação de Serviços de Radiodifusão.
Art. 18 À Divisão de Licitação Pública de Radiodifusão, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I – supervisionar as atividades inerentes às licitações públicas de serviços de radiodifusão; e
II - planejar a deflagração de licitações públicas visando a outorga de serviços de radiodifusão com finalidade comercial.
Art. 19. Ao Serviço de Licitação Pública de Radiodifusão, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - elaborar atos de outorga decorrentes de procedimento licitatório para a exploração de serviços de radiodifusão;
II - executar as atividades necessárias à abertura de editais de licitação; e
III - acompanhar o trâmite de processos de outorga no âmbito do Congresso Nacional.
Art. 20. À Divisão de Informações Externas compete:
I - supervisionar o compilamento de informações referentes às outorgas de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, visando à composição de expedientes destinados a terceiros interessados nos assuntos de competência do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica;
II - supervisionar o compilamento de informações referentes às outorgas de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, visando à composição de relatórios para a Consultoria Jurídica ou quaisquer outros órgãos do Ministério das Comunicações, no intuito de subsidiar a elaboração de defesas judiciais ou outros expedientes destinados a terceiros, relativamente aos assuntos de competência do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica; e
III – supervisionar a análise dos recursos relativos aos processos licitatórios.
Art. 21. Ao Serviço de Informações Externas compete:
I - compilar informações referentes às outorgas de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, visando à composição de expedientes destinados a terceiros interessados nos assuntos de competência do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica;
II - compilar informações referentes às outorgas de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, visando à composição de relatórios para a Consultoria Jurídica ou quaisquer outros órgãos do Ministério das Comunicações, no intuito de subsidiar a elaboração de defesas judiciais ou outros expedientes destinados a terceiros, relativamente aos assuntos de competência do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica; e
III – realizar a análise dos recursos relativos aos processos licitatórios.
Art. 22. Ao Serviço de Cadastro e Guarda de Documentos compete:
I - organizar e manter arquivo contendo os atos administrativos emitidos no âmbito da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica; e
II - organizar e manter os assentamentos cadastrais das entidades detentoras de outorgas de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 23. Ao Serviço de Apoio Administrativo à Coordenação-Geral de Regime Legal de Outorga, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - providenciar a numeração e a expedição de documentos e correspondências;
II - proceder à juntada de documentos, ao apensamento e à anexação de processos;
III - manter registro da tramitação de documentos e processos;
IV - manter atualizados os arquivos de documentos emitidos;
V - manter controle sobre os processos e sua localização e guarda;
VI - providenciar a publicação dos atos de pós-outorga dos serviços de radiodifusão e manter o controle dessas publicações; e
VII - digitalizar os documentos oficiais para arquivo nas pastas corporativas.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Engenharia de Outorgas compete:
I - subsidiar a proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, exceto aquelas relativas à radiodifusão comunitária;
II - coordenar a execução das atividades de análise de projetos de instalação de estações e de utilização de equipamentos dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, exceto aquelas relativas à radiodifusão comunitária;
III - coordenar a execução das atividades de consolidação de atos referentes a alterações de características técnicas e de novas condições de operação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, exceto aquelas relativas à radiodifusão comunitária;
IV - coordenar a execução das atividades inerentes à outorga dos serviços auxiliares de radiodifusão;
V - coordenar a execução das atividades inerentes à análise dos pedidos para execução de serviço especial para fins científicos e experimentais; e
VI - coordenar as atividades inerentes ao cadastramento de informações técnicas e à elaboração de licenças de funcionamento das estações dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, exceto aquelas relativas à radiodifusão comunitária.
Art. 25. Às Coordenações de Análise Técnica das Regiões Sudeste, Centro-Sul e Norte-Nordeste, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - coordenar as atividades inerentes à instalação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - coordenar as atividades inerentes à consolidação de atos referentes a alterações de características técnicas e de novas condições de operação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - coordenar as atividades inerentes à outorga dos serviços auxiliares de radiodifusão;
IV - coordenar as atividades inerentes ao cadastramento de informações técnicas das estações dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
V - coordenar as atividades inerentes à análise dos pedidos para execução de serviço especial para fins científicos e experimentais.
Art. 26. À Divisão de Análise Técnica da Região Sudeste, no âmbito de sua área de autuação, compete:
I - supervisionar as atividades inerentes à instalação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - supervisionar as atividades inerentes à consolidação de atos referentes a alterações de características técnicas e de novas condições de operação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - supervisionar as atividades inerentes ao cadastramento de informações técnicas e à elaboração de licenças de funcionamento das estações dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
IV - supervisionar as atividades inerentes à outorga dos serviços auxiliares de radiodifusão; e
V - supervisionar as atividades inerentes à análise dos pedidos para execução de serviço especial para fins científicos e experimentais.
Art. 27. Aos Serviços de Análise Técnica das Regiões Sudeste, Centro-Sul e Norte-Nordeste, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - realizar as atividades inerentes à instalação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - realizar as atividades inerentes à consolidação de atos referentes a alterações de características técnicas e de novas condições de operação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - realizar as atividades inerentes à outorga dos serviços auxiliares de radiodifusão;
IV - coordenar as atividades inerentes ao cadastramento de informações técnicas das estações dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
V - realizar as atividades inerentes à análise dos pedidos para execução de serviço especial para fins científicos e experimentais.
Art. 28. À Divisão de Administração de Dados de Radiodifusão compete:
I - consolidar as demandas por evolução e correção dos sistemas de informação que apoiam as atividades da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica;
II - atuar junto à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e à Agência Nacional de Telecomunicações no intuito de manter atualizados os sistemas de informação que apoiam as atividades da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica;
III - realizar, no âmbito da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, as atividades necessárias à garantia da segurança da informação; e
IV - atualizar, no âmbito da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, os perfis de acesso dos usuários aos sistemas de informação mantidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 29. Ao Serviço de Apoio Administrativo à Coordenação-Geral de Engenharia de Outorga, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - providenciar a numeração e a expedição de documentos e correspondências;
II - proceder à juntada de documentos, ao apensamento e à anexação de processos;
III - manter registro da tramitação de documentos e processos;
IV - manter atualizados os arquivos de documentos emitidos; e
V - manter controle sobre os processos e sua localização e guarda.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Radiodifusão Comunitária compete:
I - subsidiar a proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes ao serviço de radiodifusão comunitária e ao segmento de comunicação comunitária;
II - coordenar a execução das atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão comunitária;
III - coordenar a execução das atividades inerentes à análise dos atos de pós-outorga dos serviços de radiodifusão comunitária;
IV - coordenar a execução das atividades inerentes à instalação dos serviços de radiodifusão comunitária;
V - coordenar a execução das atividades inerentes à renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão comunitária;
VI - coordenar as atividades inerentes ao cadastramento de informações técnicas e à elaboração de licenças de funcionamento das estações dos serviços de radiodifusão comunitária; e
VII - coordenar a execução das atividades de consolidação de atos referentes a alterações de características técnicas e de novas condições de operação dos serviços de radiodifusão comunitária.
Art. 31. À Coordenação de Outorga de Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - coordenar as atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão comunitária;
II - coordenar as atividades inerentes à análise dos atos de pós-outorga dos serviços de radiodifusão comunitária;
III - coordenar as atividades inerentes à instalação dos serviços de radiodifusão comunitária; e
IV - coordenar as atividades inerentes à renovação e à revisão de outorga de serviços de radiodifusão comunitária.
Art. 32. À Divisão de Análise de Outorga de Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito de sua área de atuação, compete supervisionar as atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão comunitária.
Art. 33. Ao Serviço de Análise Técnica de Outorga de Radiodifusão Comunitária, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - elaborar os atos necessários à instrução dos processos de outorga para execução de serviços de radiodifusão comunitária no que concerne aos aspectos técnicos; e
II - realizar estudos de viabilidade técnica para a elaboração de avisos de habilitação.
Art. 34. Ao Serviço de Análise Legal de Outorga de Radiodifusão Comunitária, no âmbito de sua área de atuação, compete elaborar os atos necessários à instrução dos processos de outorga para execução de serviços de radiodifusão comunitária no que concerne aos aspectos legais.
Art. 35. Ao Serviço de Análise de Recurso Administrativo, no âmbito de sua área de atuação, compete analisar os pedidos de recurso administrativo.
Art. 36. Divisão de Análise de Pós-Outorga de Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - supervisionar as atividades inerentes à análise dos atos de pós-outorga dos serviços de radiodifusão comunitária;
II - supervisionar as atividades inerentes à instalação dos serviços de radiodifusão comunitária; e
III - supervisionar as atividades inerentes à renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão comunitária.
Art. 37. Ao Serviço de Licenciamento de Radiodifusão Comunitária, no âmbito de sua área de atuação, compete realizar as atividades inerentes ao licenciamento dos serviços de radiodifusão comunitária.
Art. 38. Ao Serviço de Renovação e Revisão de Outorga de Radiodifusão Comunitária, no âmbito de sua área de atuação, compete analisar processos de renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão comunitária e propor as ações daí decorrentes.
Art. 39. Ao Serviço de Análise de Pós-Outorga de Radiodifusão Comunitária, no âmbito de sua área de atuação, compete realizar as atividades inerentes à análise dos atos de pós-outorga dos serviços de radiodifusão comunitária.
Art. 40. À Coordenação de Políticas Públicas de Radiodifusão Comunitária compete subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento de radiodifusão comunitária, tendo em vista aspectos de infraestrutura e programação.
Art. 41. Ao Serviço de Apoio Administrativo à Coordenação-Geral de Radiodifusão Comunitária, no âmbito de sua área de atuação, compete:
I - providenciar a numeração e a expedição de documentos e correspondências;
II - proceder à juntada de documentos, ao apensamento e à anexação de processos;
III - manter registro da tramitação de documentos e processos;
IV - manter atualizados os arquivos de documentos emitidos;
V - manter controle sobre os processos e sua localização e guarda; e
VI - digitalizar os documentos oficiais para arquivo nas pastas corporativas.
Art. 42. Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Comunicação Eletrônica compete:
I - elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;
II - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão e os seus respectivos planos de implementação;
IV - propor a instauração de procedimento administrativo visando a apurar infrações de qualquer natureza, referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
V - acompanhar a adoção de medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VI - propor diretrizes para a realização das atividades cometidas às Delegacias Regionais, bem como orientar, acompanhar e avaliar a execução dessas atividades, no âmbito de sua área de atuação;
VII - coordenar o acompanhamento, em âmbito nacional e internacional, da evolução doutrinária e tecnológica das atividades inerentes aos serviços de radiodifusão;
VIII - supervisionar as atividades inerentes à elaboração do plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;
IX - supervisionar, no âmbito de sua competência, a fiscalização da exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das entidades exploradoras desses serviços;
X- determinar providências objetivando a apuração de denúncias relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
XI - supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades decorrentes da fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;
XII - supervisionar a execução das atividades inerentes à análise de procedimentos instaurados com vistas a apurar infrações à legislação aplicável aos serviços de radiodifusão e a seus serviços ancilares e auxiliares;
XIII - propor o estabelecimento de diretrizes para o acompanhamento e avaliação das atividades de fiscalização decorrentes da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação; e
XIV - coordenar a articulação com órgãos externos, entidades e segmentos da sociedade no que concerne à fiscalização e apuração de fatos denunciados, relativamente à exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Monitoramento de Outorgas compete:
I - coordenar a elaboração dos procedimentos de fiscalização afetos a sua área de atuação;
II - coordenar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares nos aspectos referentes à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão;
III - coordenar a análise dos laudos e relatórios inerentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;
IV - coordenar a instauração de processos de apuração de infração referentes à exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
V - coordenar a execução das atividades inerentes à análise dos processos de apuração de infração relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VI - coordenar as ações referentes à propositura de aplicação de sanções às entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por descumprimento da legislação pertinente;
VII - coordenar a adoção de medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VIII - coordenar as atividades de apreciação de recurso;
IX - coordenar o cadastramento das penalidades aplicadas e dos antecedentes infracionais das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;
X - coordenar a execução das atividades inerentes ao tratamento das denúncias;
XI - orientar e acompanhar a articulação com órgãos externos, entidades e segmentos da sociedade no que concerne à fiscalização e apuração de fatos denunciados relativos à exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares; e
XII - coordenar a execução das atividades de fiscalização e análise de denúncia referente aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, nas Delegacias Regionais.
Art. 44. À Coordenação de Apuração de Infração compete:
I - coordenar a análise dos processos de apuração de infração referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - supervisionar a elaboração das pré-análises dos laudos e relatórios de radiovideometria, encaminhados pela Anatel, para fins de instauração ou não de processos de apuração de infração;
III - propor a notificação das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e
IV - supervisionar a execução das atividades de fiscalização referente aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nas Delegacias Regionais.
Art. 45. À Divisão de Acompanhamento das Obrigações Legais e Contratuais
I - coordenar as análises das demandas visando à instauração de processos de apuração de infração dos serviços de radiodifusão, de ordem societária, administrativa, legal e contratual
II - proceder ao recebimento e promover a distribuição dos laudos e relatórios de radiovideometria dos serviços de radiodifusão, encaminhados pela Anatel;
III - propor a instauração de processo de apuração de infração; e
IV - orientar e acompanhar a análise dos processos de apuração de infração referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 46. Ao Serviço de Controle de Relatórios de Radiovideometria de Radiodifusão compete analisar os laudos e relatórios de radiovideometria e emitir a correspondente Nota Técnica, propondo as medidas cabíveis.
Art. 47. Ao Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração Jurídica e de Conteúdo compete:
I - analisar as demandas visando à instauração de processos de apuração de infração de ordem societária, administrativa, legal e contratual de qualquer natureza e também, do conteúdo da programação veiculada;
II - proceder à análise de documentos visando apurar o cometimento de infração por parte das exploradoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e propor a adoção das medidas pertinentes;
III - elaborar minuta de termo de instauração de processo de apuração de infração;
IV - elaborar ofício visando a notificar as entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e
V - analisar processos de apuração de infração referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e emitir a correspondente Nota Técnica propondo as medidas cabíveis.
Art. 48. À Coordenação de Análise de Denúncias compete:
I - receber e, no âmbito do Departamento, dar o devido tratamento à denúncia;
II - promover diligências objetivando identificar se a entidade denunciada detém outorga para executar o serviço objeto da denúncia;
III - encaminhar a solicitação de realização de vistorias em estações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
IV - supervisionar a execução das atividades de análise de denúncia nas Delegacias Regionais.
Art. 49. À Divisão de Apuração de Denúncias compete:
I - realizar vistorias em estações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de competência;
II - orientar e controlar a emissão de documento eletrônico de fiscalização, para a Anatel, visando à verificação em campo de possíveis irregularidades cometidas por parte de entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - controlar o recebimento dos documentos encaminhados pela Anatel em resposta aos pedidos de vistoria requeridos por Radar;
IV - coordenar a atividade de degravação das mídias apresentadas por terceiros ou encaminhadas pela Anatel;
V - providenciar o encaminhamento dos respectivos laudos e relatórios para pré-análise da área competente;
VI - providenciar o encaminhamento dos respectivos laudos e relatórios para análise da área competente, quando houver a comprovação da irregularidade denunciada; e
VII - elaborar minuta de ofício a ser enviado ao denunciante comunicando a providência adotada com relação a denuncia.
Art. 50. Ao Serviço de Atendimento às Denúncias compete:
I - providenciar a emissão de documento eletrônico de fiscalização, para a Anatel, visando à verificação em campo de possíveis irregularidades cometidas por parte de entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - realizar a pré-análise dos relatórios e laudos recebidos da Anatel e propor o encaminhamento para análise do setor competente quando houver a comprovação da irregularidade denunciada; e
III - realizar a pré-análise dos relatórios de degravação das mídias encaminhadas pela Anatel, ou apresentadas por terceiros, e propor o encaminhamento para análise do setor competente quando houver a comprovação da irregularidade denunciada.
Art. 51. Ao Serviço de Degravação de Multimeios compete:
I - receber, controlar e fazer a triagem das mídias em fitas K7, VHS, DVD e outros multimeios contendo gravação de conteúdo da programação das emissoras; e
II - promover a degravação das mídias recebidas em fitas K7, VHS, DVD e outros multimeios e elaborar o correspondente relatório.
Art. 52. À Coordenação de Aplicação de Sanções compete:
I - coordenar a formalização dos atos sancionatórios;
II - propor a expedição e o encaminhamento dos atos sancionatórios aos interessados e ao setor de registro do Departamento de Outorgas de Serviços de Comunicação Eletrônica;
III - supervisionar o cadastramento das informações de antecedentes infracionais das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no Sistema de Controle de Radiodifusão - SRD;
IV - acompanhar o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso;
V - determinar a análise dos pedidos de reconsideração ou dos recursos referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação; e
VI - adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas às executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 53. Ao Serviço de Apreciação de Recurso compete:
I - analisar pedidos de reconsideração ou recursos interpostos em face de sanção aplicada por cometimento de infração de natureza técnica, jurídico-legal, societária, administrativa e de conteúdo de programação; e
II - propor a reconsideração ou denegação do recurso e elaborar minuta dos atos concernentes.
Art. 54. Ao Serviço de Atos Sancionatórios compete:
I - elaborar minuta de atos sancionatórios;
II - elaborar minuta de ofício de encaminhamento, às partes interessadas, das cópias dos atos de que trata o inciso I;
III - encaminhar ao setor competente do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica cópia dos atos sancionatórios; e
IV - emitir boletos para recolhimento de multas.
Art. 55. Ao Serviço de Inscrição de Multas no FISTEL compete:
I - providenciar a inscrição das multas no Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL; e
II - excluir a inscrição de débitos no FISTEL quando determinado pela autoridade competente.
Art. 56. À Coordenação-Geral de Avaliação de Outorgas compete:
I - coordenar a elaboração de projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - coordenar a elaboração de estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão e seus respectivos planos de implementação;
III - acompanhar em âmbito nacional e internacional a evolução doutrinária, regulatória e tecnológica das atividades inerentes aos serviços de radiodifusão;
IV - coordenar, em sua área de atuação, a participação em fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados à área de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
V - elaborar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;
VI - coordenar o atendimento às demandas oriundas de órgãos externos; e
VII - coordenar a elaboração de plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares.
Art. 57. À Coordenação de Controle de Processos e Infrações compete:
I - desenvolver procedimentos para controle do prazo de adaptação das emissoras aos planos básicos e às normas dos serviços;
II - orientar o atendimento às demandas oriundas de órgãos externos;
III - propor a elaboração de relatórios para órgãos internos e externos concernentes aos tipos de infração cometida;
IV - orientar a elaboração de pesquisa dos serviços de radiodifusão outorgados que deverão ser objeto de fiscalização para fins de licenciamento e renovação;
V - orientar a elaboração de plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;
VI - coordenar a expedição de documentos vinculados aos processos de apuração de infração e o recebimento das respectivas respostas;
VII - coordenar a liberação de processos e documentos para vistas e concessão de cópias;
VIII - coordenar a manutenção do sistema de indicação das irregularidades objeto dos processos de apuração de infração; e
IX - coordenar a elaboração de relatório anual das atividades do Departamento.
Art. 58. À Divisão de Controle de Processos de Apuração de Infração compete:
I - acompanhar o atendimento às demandas oriundas de órgãos externos;
II - orientar a elaboração de relatórios para órgãos internos e externos concernentes aos tipos de infração cometida;
III - controlar o cumprimento dos prazos para a efetivação da adaptação das emissoras aos planos básicos e às normas dos serviços;
IV - acompanhar a elaboração de pesquisa dos serviços de radiodifusão outorgados que deverão ser objeto de fiscalização para fins de licenciamento e renovação;
V - acompanhar a elaboração de plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;
VI - manter a guarda dos processos de apuração de infração instaurados;
VII - efetuar a distribuição dos processos para análise inicial, assim como para análise definitiva com ou sem defesa;
VIII - elaborar AR Postal e providenciar a expedição de documentos vinculados, bem como controlar o recebimento dos AR’s e das respostas dos interessados; e
IX - orientar e acompanhar a manutenção do sistema de indicação das irregularidades objeto dos processos de apuração de infração.
Art. 59. Ao Serviço de Estatísticas compete:
I - manter atualizado o sistema de controle das irregularidades objeto dos processos de apuração de infração;
II - preparar e elaborar listagens contendo informações das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, para atendimento de solicitações interna e externa;
III - compilar os dados relativos às irregularidades de que trata o inciso I para a elaboração de relatórios;
IV - elaborar gráficos e quadros estatísticos referentes aos serviços afetos à Secretaria; e
V - elaborar o relatório anual das atividades do Departamento.
Art. 60. Ao Serviço de Expedição de Atos e Controle de Notificações compete:
I - expedir ofício de notificação, com AR Postal, às entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - anexar os AR's aos correspondentes processos;
III - manter a guarda dos processos de apuração de infração até o recebimento das defesas, pedidos de reconsideração ou recursos;
IV - receber defesas, pedidos de reconsideração ou recursos das entidades notificadas; e
V - encaminhar às partes interessadas os originais dos atos vinculados à área de competência do Departamento.
Art. 61. Ao Serviço de Planejamento de Fiscalização de Radiodifusão compete:
I - elaborar pesquisa dos serviços de radiodifusão outorgados que deverão ser objeto de fiscalização para fins de licenciamento e renovação;
II - elaborar plano anual de fiscalização visando ao atendimento dos fins estabelecidos no inciso I; e
III - adotar as providências para o encaminhamento do plano de que trata o inciso II à Anatel para integração ao planejamento de fiscalização anual daquela Agência.
Art. 62. Ao Serviço de Atendimento a Órgãos Externos compete:
I - atender às demandas oriundas de órgãos externos;
II - elaborar relatórios para órgãos internos e externos concernentes aos tipos de infração cometida;
III - atender às solicitações de vistas e cópias de documentos e processos de apuração de infração; e
IV - emitir boletos para recolhimento dos valores referentes às cópias de documentos e processos de apuração de infração.
Art. 63. À Coordenação de Estudos Técnicos de Radiodifusão compete:
I - orientar e acompanhar a elaboração de projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - implementar plano de reformulação de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - estabelecer indicadores de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
IV - promover a participação em fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados à área de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
V - orientar e acompanhar a elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembleias e Comissões de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações.
Art. 64. Ao Serviço de Estudos de Radiodifusão Sonora compete:
I - elaborar projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes ao serviço de radiodifusão sonora;
II - elaborar estudos para o estabelecimento de indicadores de avaliação de desempenho do serviço de radiodifusão sonora;
III - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relativos à área de radiodifusão sonora; e
IV - elaborar propostas técnicas, a serem encaminhadas às Assembleias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações, referentes à área de radiodifusão sonora.
Art. 65. Ao Serviço de Estudos de Radiodifusão de Sons e Imagens compete:
I - elaborar projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes ao serviço de radiodifusão de sons e imagens;
II - elaborar estudos para o estabelecimento de indicadores de avaliação de desempenho do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
III - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relativos à área de radiodifusão de sons e imagens; e
IV - elaborar propostas técnicas, a serem encaminhadas às Assembleias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações, referentes à área de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 66. Ao Serviço de Estudos de Ancilares e Auxiliares compete:
I - elaborar projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão
II - elaborar estudos para o estabelecimento de indicadores de avaliação de desempenho dos serviços ancilares ao de radiodifusão de sons e imagens;
III - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relativos aos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão; e
IV - elaborar propostas técnicas, a serem encaminhadas às Assembleias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações, referentes aos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão.
Art. 67. À Coordenação de Novos Serviços e Tecnologias compete:
I - coordenar a elaboração de projetos para o desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - coordenar a formulação de planos para implementação de novas tecnologias referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - orientar e acompanhar a realização de pesquisas de novos serviços e de novas tecnologias na área de radiodifusão;
IV - propor a articulação e integração de desenvolvimento tecnológico com outros projetos corporativos; e
V - promover a participação em fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados à área de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
Art. 68. À Divisão de Novos Serviços e Tecnologias compete:
I - supervisionar a elaboração de projetos para o desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - supervisionar a formulação de planos para implementação de novas tecnologias referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - promover a realização de pesquisas de novos serviços e de novas tecnologias na área de radiodifusão;
IV - promover a articulação e integração de desenvolvimento tecnológico com outros projetos corporativos; e
V - acompanhar a participação em fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados à área de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 69. Ao Serviço de Novos Serviços compete elaborar projetos para o desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 70. Ao Serviço de Novas Tecnologias compete elaborar planos para implementação de novas tecnologias referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 71. Ao Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado no que pertine à fixação de políticas, diretrizes, objetivos e metas, nos assuntos de competência da Secretaria;
III - representar a Secretaria nos assuntos relativos à sua área de competência;
IV - propor a edição de atos com vistas à adequada regulamentação das atividades afetas à sua área de competência;
V - aprovar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão, ancilares e auxiliares, bem como os respectivos planos de implementação;
VI - aprovar critérios e procedimentos objetivando o atendimento ao público nos assuntos referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, afetos à área de competência da Secretaria;
VII - promover consultas públicas visando a propiciar a efetiva participação dos diversos segmentos da sociedade na proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como na elaboração da regulamentação relativa a esses serviços;
VIII - propor a realização de aviso de habilitação com vistas à outorga de serviços de radiodifusão e de retransmissão de televisão;
IX - aprovar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
X - aprovar plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
XI - aprovar estudos de viabilidade técnica e socioeconômica apresentados por pretendentes à exploração de serviços de radiodifusão;
XII - propor a celebração de contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, decorrentes de outorga para explorar serviços de radiodifusão;
XIII - autorizar a nomeação ou destituição de gerentes, diretores ou administradores de entidades detentoras de outorgas de serviços de radiodifusão;
XIV - autorizar a alteração dos objetivos sociais das entidades detentoras de outorgas para explorar serviços de radiodifusão;
XV - propor a consignação de canais de radiofrequência destinados à execução de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, diretamente pela União;
XVI - autorizar a alteração de características técnicas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, nos casos de mudança do sistema irradiante para coordenadas fora da localidade de outorga, bem como de mudança de classe de potência;
XVII - expedir licença para funcionamento de estação dos serviços de radiodifusão e seus ancilares;
XVIII - aplicar as sanções de advertência, multa e suspensão às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infringência à legislação pertinente;
XIX - decidir, em última instância, quanto aos recursos administrativos, no âmbito de sua área de competência;
XX - convalidar ou declarar a nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;
XXI - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres para a execução das atividades de competência da Secretaria;
XXII - consignar canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão;
XXIII – aprovar a execução de serviços especiais para fins científicos e experimentais em radiodifusão;
XXIV - autorizar a execução dos serviços de retransmissão de televisão, em caráter primário, e de repetição de televisão, ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e imagens;
XXV – propor à Agência Nacional de Telecomunicações a realização de estudos visando a alteração dos planos básicos de distribuição de canais dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, em conformidade com as políticas públicas estabelecidas para esses serviços;
XXVI - expedir os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretaria, em sua área de competência; e
XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 72. Aos Diretores de Departamento, Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Chefes de Divisão incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
§ 1o Ao Diretor do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica incumbe, ainda:
I - autorizar a execução de serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos (SARC) pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas a explorar os serviços de radiodifusão;
II - expedir licença para funcionamento de estação dos serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos (SARC);
III - autorizar alteração de características técnicas que impliquem em alteração do plano básico dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, exceto nos casos de mudança do sistema irradiante para coordenadas fora do município de outorga e de mudança de classe de potência;
IV - autorizar a utilização de denominação de fantasia por entidades exploradoras de serviços de radiodifusão;
V - aprovar projetos de instalação de estações e de utilização de equipamentos de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VI - estabelecer ou prorrogar prazos para a adaptação de estação ou de concessionária, permissionária ou autorizada às normas de exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares; e
VII - decidir quanto ao indeferimento de processos, no âmbito de sua área de competência.
§ 2o Ao Diretor do Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Comunicação Eletrônica incumbe, ainda:
I - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências nos procedimentos pertinentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;
II - determinar a instauração de procedimento administrativo visando a apurar infrações a disposições legais, regulamentares e normativas referentes aos serviços de radiodifusão e aos seus ancilares e auxiliares;
III - determinar a interrupção e autorizar a permanência da estação fora do ar por mais de 30 dias consecutivos das exploradoras dos serviços de radiodifusão e seus ancilares, assim como enviar comunicação a respeito do fato à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
IV - propor a adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão e seus ancilares;
V - arquivar processos de tramitação regimental inviável, no âmbito de sua competência; e
VI - decidir quanto ao indeferimento de processos, no âmbito de sua área de competência.
§ 3o Ao Coordenador - Geral de Regime Legal de Outorgas do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica incumbe, ainda:
I - homologar alterações estatutárias ou contratuais efetivadas em razão de dispositivos legais, referentes aos serviços de radiodifusão, respeitadas as limitações legais;
II - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências nos procedimentos pertinentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;
III - aprovar atos praticados em decorrência de autorizações prévias referentes aos serviços de radiodifusão; e
IV - autorizar o arquivamento e desarquivamento de processos, no âmbito de sua competência.
§ 4o Ao Coordenador-Geral de Radiodifusão Comunitária do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica incumbe, ainda:
I - homologar alterações estatutárias ou contratuais efetivadas em razão de dispositivos legais, referentes aos serviços de radiodifusão comunitária, respeitadas as limitações legais;
II - autorizar alteração de características técnicas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, desde que não envolvam alteração do plano básico;
III - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências nos procedimentos pertinentes aos serviços de radiodifusão comunitária, no âmbito de sua competência;
IV - prorrogar prazo para a instalação de estação dos serviços de radiodifusão comunitária;
V - prorrogar prazos para a adaptação de estações aos Planos de Referência para distribuição de canais de Serviço de Radiodifusão Comunitária; e
VI - autorizar o arquivamento e desarquivamento de processos, no âmbito de sua competência.
§ 5o Ao Coordenador-Geral de Engenharia de Outorgas do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica incumbe, ainda:
I - autorizar alteração de características técnicas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, desde que não envolvam alteração do plano básico;
II - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências nos procedimentos pertinentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;
III - prorrogar prazo para a instalação de estação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - prorrogar prazos para a adaptação de estações aos Planos Básicos de Radiodifusão e Ancilares; e
V - autorizar o arquivamento e desarquivamento de processos, no âmbito de sua competência.
Art. 73. Aos Chefes de Serviço incumbe planejar, promover, dirigir, coordenar, orientar, encaminhar, distribuir e acompanhar as atividades das respectivas unidades e executar outras atividades que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica.
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000