Anexo VI da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Inclusão Digital compete:
I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital do Governo Federal;
II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de inclusão digital do Governo Federal; e
III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Inclusão Digital - SID tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Departamento de Articulação e Formação - DEAF
1.1. Coordenação-Geral de Formação - CGEF
1.1.1. Coordenação de Gestão da Rede de Formação - COGRF
1.2. Coordenação-Geral de Articulação e Gestão Institucional - CGAI
1.2.1. Coordenação de Articulação Governamental e Social - COAGS
2. Departamento de Infraestrutura para Inclusão Digital - DEID
2.1. Coordenação-Geral de Infraestrutura para Inclusão Digital - CGID
2.1.1. Coordenação de Gestão da Infraestrutura de Conexão e Equipamentos para a Inclusão Digital - COCED
2.1.1.1 Divisão de Infraestrutura de Conexão e Equipamentos para a Inclusão Digital - DICED
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e a Divisão por chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com Assessor, Assessor Técnico, Assistente e Assistente Técnico, o Diretor de Articulação e Formação com Assessor, Assistente e Assistente Técnico, o Diretor de Infraestrutura para Inclusão Digital com Assessor, Assessor Técnico e Assistente, os Coordenadores-Gerais com Assistente e Assistente Técnico.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do art. 3o serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Departamento de Articulação e Formação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a elaboração, articulação e a execução de ações de inclusão digital da Secretaria;
II - promover a articulação e a gestão de parcerias entre órgãos do Governo Federal, entes federados, sociedade civil e setor acadêmico na formulação e execução da política de inclusão digital;
III - coordenar ações referentes à implantação e manutenção de telecentros públicos e comunitários em todo o território nacional, de maneira articulada com parceiros institucionais;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relacionadas à apropriação das tecnologias digitais da informação e comunicação pela população;
V - promover a gestão compartilhada dos meios físicos, digitais e de formação entre os parceiros institucionais das ações de inclusão digital;
VI - promover ações para a integração das políticas públicas setoriais ao uso das tecnologias da informação e comunicação como ferramentas de cidadania; e
VII - propor cooperação técnica e financeira potenciais parceiros institucionais.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Formação compete:
I - planejar as ações de implementação da Rede Nacional de Formação para Inclusão Digital;
II - propor e implementar parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento de ações conjuntas de formação para inclusão digital e sua integração às demais políticas públicas; e
III - monitorar as parcerias institucionais estabelecidas referentes à Rede de Formação para Inclusão Digital, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
Art. 7º À Coordenação de Gestão da Rede de Formação compete:
I - coordenar as ações de implementação da Rede Nacional de Formação para Inclusão Digital;
II - viabilizar a formalização de parcerias com instituições de ensino e entidades privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento de ações conjuntas de formação para inclusão digital e sua integração às demais políticas públicas; e
III - integrar os parceiros institucionais em torno das diretrizes comuns planejadas para viabilização da Rede de Formação
Art. 8º À Coordenação-Geral de Articulação e Gestão Institucional compete:
I - articular parcerias com órgãos governamentais para viabilizar ações conjuntas de inclusão digital;
II - articular instituições públicas e da sociedade civil para a implantação e gestão compartilhada de iniciativas da política de inclusão digital estabelecida pelo Ministério das Comunicações;
III - articular a gestão compartilhada de telecentros implantados e mantidos em conjunto com instituições parceiras;
IV - gerenciar as informações necessárias ao monitoramento e acompanhamento das ações de inclusão digital executadas; e
V - monitorar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados.
Art. 9º À Coordenação de Articulação Governamental e Social compete:
I - viabilizar a formalização de parcerias com órgãos governamentais para promover as ações conjuntas de inclusão digital;
II - viabilizar a formalização de parcerias com instituições públicas e da sociedade civil para a implantação e gestão compartilhada de iniciativas da política de inclusão digital definida pelo MC; e
III - monitorar e acompanhar os resultados das ações implementadas por meio das parcerias institucionais estabelecidas, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados.
Art. 10. Ao Departamento de Infraestrutura para Inclusão Digital compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos e redes digitais necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e comunicação pela população;
II - promover a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital;
III - articular e promover a conectividade à internet necessária à inclusão digital de maneira consoante à política de banda larga do Governo Federal; e
IV - propor cooperação técnica e financeira a potenciais parceiros institucionais.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Infraestrutura para Inclusão Digital compete:
I - elaborar e propor os insumos técnicos necessários à provisão de bens e serviços de infraestrutura aos projetos de inclusão digital da Secretaria, bem como realizar o acompanhamento técnico dos instrumentos firmados;
II - monitorar e gerenciar os bens e serviços instalados, buscando redirecioná-los nos casos em for constatada subutilização ou uso para finalidades diversas das pactuadas com as instituições beneficiárias correspondentes; e
III - acompanhar a execução de instrumentos de cooperação firmados com parceiros institucionais.
Art. 12. À Coordenação de Gestão da Infraestrutura de Conexão e Equipamentos para a Inclusão Digital compete:
I - acompanhar e subsidiar o processo de elaboração de editais de licitação de aquisição e de implantação de equipamentos de conexão para uso em espaços de inclusão digital;
II - acompanhar e subsidiar os processos de formalização de contratos e dos demais instrumentos de cooperação firmados com parceiros institucionais; e
III - subsidiar a gestão dos contratos e dos demais instrumentos de cooperação relativos à inclusão.
Art. 13. À Divisão de Infraestrutura de Conexão e Equipamentos para a Inclusão Digital compete:
I - subsidiar a elaboração de instrumentos contratuais relativos à inclusão digital;
II - acompanhar a entrega e a utilização de bens e serviços para a inclusão digital;
III - fiscalizar os municípios e entidades beneficiados pelas ações de infraestrutura, conexão e doação de equipamentos para a inclusão digital; e
IV - subsidiar as respostas relativas a recurso administrativo e de auditoria , em sua área de competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Secretário de Inclusão Digital, quanto às unidades que integram sua Secretaria, incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas, diretrizes e metas, nos assuntos de competência da Secretaria;
III - expedir atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretaria; e
IV - celebrar acordos de cooperação e termos de parceria com órgãos governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, que não envolvam transferência de recursos orçamentários e financeiros, no âmbito de competência da Secretaria de Inclusão Digital.
Art. 15. Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores, e Chefe de Divisão incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Inclusão digital.
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