Redução de preços dos smartphones já é realidade
Brasília, 03/06/2013 - A redução de preços dos smartphones já é uma realidade. Fabricantes do celular inteligente, em reunião com o secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, Maximiliano Martinhão, disseram que, a partir de um mapeamento realizado no mercado, já se constata uma redução de preços entre 9% e 12%, desde a desoneração feita pelo governo federal.
Secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, Maximiliano Martinhão (Foto: Herivelto Batista)
Martinhão recebeu os representantes dos fabricantes de smartphones (Motorola, Sony, LG, Apple, Nokia, Samsung e Flextronics) e da Abinee e destacou que o governo aguarda sugestões e propostas para disponibilizar aplicativos desenvolvidos no país nos aparelhos, exigência definidas na Portaria nº 87/2013.
Os fabricantes apresentaram alguns aplicativos que estão em processo de desenvolvimento no Brasil e que serão submetidos ao Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Telecomunicações.
O secretário informou que os fabricantes deverão declarar ao Ministério das Comunicações quais equipamentos estão enquadrados na Portaria nº 87/2013. A lista será disponibilizada no site do MC.
Veja abaixo os termos da Portaria 87/2013.
Portaria nº 87, de 10 de abril de 2013 (Publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2013)
Estabelece os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone, beneficiados pela desoneração fiscal instituída pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 28, inciso VII, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 1º, inciso VII e no art. 2º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone ("smartphones"), para fins do disposto no inciso VII do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, dos smartphones, a que se refere o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 5.602, de 2005, que apresentarem, no mínimo, as seguintes características técnicas:
I - suporte à tecnologia 3G (HSDPA – High-Speed Downlink Packet Access) ou outra com capacidade de transmissão de dados superior;
II - suporte à conexão no padrão IEEE 802.11 (Wi-fi);
III - aplicativo de navegação (recebimento, apresentação e envio de informações) na World Wide Web que permita o acesso a páginas no padrão HTML (Hyper Text Markup Language);
IV - sistema operacional que disponibilize SDK (Software Development Kit) e API (Application Programming Interface) que possibilitem o desenvolvimento de aplicativos por terceiros;
V - aplicação dedicada para contas de correio eletrônico;
VI - tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão QWERTY;
VII - tela de entrada e saída de informações de área superior a 18 cm² (dezoito centímetros quadrados); e
VIII - pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil previamente embarcado.
§ 1º O valor de venda, a varejo, dos smartphones a que se referem o caput não poderá exceder a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º Quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE – Long Term Evolution) esta deve operar, no mínimo, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz.
§ 3º A característica técnica referida no inciso VIII do caput somente será exigida cento e oitenta dias após a publicação desta portaria.
Art. 3º Para fins do disposto no § 3º do art. 2º, os fabricantes de smartphones deverão apresentar à Secretaria de Telecomunicações a proposta de atendimento à característica técnica prevista no inciso VIII do art. 2º em até sessenta dias contados da publicação desta portaria.
§ 1º As propostas serão analisadas pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT da Secretaria de Telecomunicações no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da proposta.
§ 2º A aprovação da proposta será formalizada por ato do Diretor do DEICT.
Art. 4º As medidas de expansão do uso de smartphones e as características técnicas constantes do art. 2º poderão ser revistas anualmente, em função da evolução tecnológica e das políticas públicas de telecomunicações.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
