Publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2013
Estabelece os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone, beneficiados pela desoneração fiscal instituída pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 28, inciso VII, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 1º, inciso VII e no art. 2º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone ("smartphones"), para fins do disposto no inciso VII do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, dos smartphones, a que se refere o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 5.602, de 2005, que apresentarem, no mínimo, as seguintes características técnicas:
I - suporte à tecnologia 3G (HSDPA – High-Speed Downlink Packet Access) ou outra com capacidade de transmissão de dados superior;
II - suporte à conexão no padrão IEEE 802.11 (Wi-fi);
III - aplicativo de navegação (recebimento, apresentação e envio de informações) na World Wide Web que permita o acesso a páginas no padrão HTML (Hyper Text Markup Language);
IV - sistema operacional que disponibilize SDK (Software Development Kit) e API (Application Programming Interface) que possibilitem o desenvolvimento de aplicativos por terceiros;
V - aplicação dedicada para contas de correio eletrônico;
VI - tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão QWERTY;
VII - tela de entrada e saída de informações de área superior a 18 cm² (dezoito centímetros quadrados); e
VIII - pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil previamente embarcado.
§ 1º O valor de venda, a varejo, dos smartphones a que se referem o caput não poderá exceder a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º Quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE – Long Term Evolution) esta deve operar, no mínimo, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz.
§ 3º A característica técnica referida no inciso VIII do caput somente será exigida cento e oitenta dias após a publicação desta portaria.
Art. 3º Para fins do disposto no § 3º do art. 2º, os fabricantes de smartphones deverão apresentar à Secretaria de Telecomunicações a proposta de atendimento à característica técnica prevista no inciso VIII do art. 2º em até sessenta dias contados da publicação desta portaria.
§ 1º As propostas serão analisadas pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT da Secretaria de Telecomunicações no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da proposta.
§ 2º A aprovação da proposta será formalizada por ato do Diretor do DEICT.
Art. 4º As medidas de expansão do uso de smartphones e as características técnicas constantes do art. 2º poderão ser revistas anualmente, em função da evolução tecnológica e das políticas públicas de telecomunicações.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Lista dos aparelhos beneficiados
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